TJDFT - 0773234-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 07:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 07:37
Outras decisões
-
04/09/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID nº 241134553 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias contados da conclusão do agravo ao relator (inteligência do artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Após, diligencie e certifique o CJU eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos para análise da petição de ID nº 243133594.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773234-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO COCITO DE ARAUJO EXECUTADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída (ID’S nº 239002903 c/c 239633509), impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
OBRIGAÇÃO DE FAZER Em virtude do decurso do prazo assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta no ID nº 233906075 - Pág. 1, dou por descumprida a obrigação e incidente multa diária no valor de R$ 250,00, limitada ao montante de R$ 7.500,00 já fixada.
Fica a parte exequente intimada a requerer as medidas executórias que entender pertinentes para alcançar efetivamente a sua pretensão.
Prazo: 10 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/07/2025 08:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:14
Deferido o pedido de LUIS FERNANDO COCITO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*36-79 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:40
Outras decisões
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04/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:41
Deferido o pedido de LUIS FERNANDO COCITO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*36-79 (REQUERENTE).
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28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
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17/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 19:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COCITO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência, para o estado de São Paulo, do gravame incidente sobre o veículo do Autor - I/M.
HENZ C250, placa FHE9B47, chassi WDDWF4FW4FR084152, RENAVAM n. *10.***.*70-94, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 7.500,00; e b) CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta data, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/10/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 21:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0773234-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO COCITO DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/10/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/N95AEs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 20:36:55. -
21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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