TJDFT - 0710534-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 11/02/2024
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de R & A INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE JESUS em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0710534-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE JESUS EXECUTADO: R & A INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte JOAO CORDEIRO DE JESUS intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024, às 18:42:35. -
05/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/11/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:13
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 16:13
Indeferido o pedido de R & A INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (REU)
-
25/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de R & A INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710534-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CORDEIRO DE JESUS REU: R & A INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Não há contradição quando o magistrado ressalva seu próprio entendimento, mas aplica jurisprudência de instâncias superiores.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710534-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CORDEIRO DE JESUS REU: R & A INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 18.06.2024, adquiriu um sachê lacrado de cravo da índia, no supermercado Siqueira e Gomes LTDA e foi surpreendido por concha esbranquiçada dentro da embalagem.
Para tanto, pretende a condenação da requerida na devolução de R$ 2,99, valor pago pelo produto, e 10 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Se a ré é a fabricante do produto é parte legítima para responder pela demanda, pois é responsável por aquilo que se encontra dentro da embalagem comercializada.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de complexidade Pelo vídeo juntado pelo autor (ID 210959650) é possível notar corpo estranho no produto(cravo da índia), que se assemelha a uma concha, o que se considera corpo estranho.
Assim, desnecessária a realização de perícia.
Rejeito a preliminar. 4.
Da preliminar de decadência De fato, com relação ao pedido de indenização por danos materiais, caduca em 30 dias o prazo para reclamar de vícios aparentes.
O requerente não fez prova de que teria notado o vício no produto em dia diverso daquele em que o adquiriu.
Como a compra se deu em 18.06.2024 e demanda foi ajuizada em 25.07.2024, ultrapassado o prazo previsto no art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o autor não demonstrou qualquer causa que obstasse a decadência (art. 373, I, do CPC).
Noutro giro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não se trata de prazo de garantia, mas de fato do produto.
Nesse sentido, prevê o art. 27, do Código de Defensa do Consumidor, o prazo de 05 anos para prescrição.
Assim, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a decadência em relação ao pedido de indenização por danos materiais e, neste ponto, extingo a demanda, na forma do art. 487, II, do CPC. 5.
Do fato do produto A nota fiscal apresentada comprova a aquisição do produto de fabricação da ré.
O autor também não informa que ingeriu o alimento, já que reconhece que a embalagem estaria lacrada.
A despeito de entendimento pessoal de que, sem a ingestão do produto considerado inadequado ao consumo, não se configura o dano moral indenizável, pois se trata de mero dissabor, sem ofensa aos direitos de personalidade do consumidor, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.899.304, firmou entendimento em sentido oposto, concluindo pela existência de defeito no produto e responsabilidade objetiva do vendedor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. (...) 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) No tocante à extensão do dano, devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível socioeconômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com a lesão sofrida.
No caso dos autos em que, reconhecidamente, não houve ingestão do produto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 500,00. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora danos morais de R$ 500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Reconheço a decadência em relação à pretensão de restituição do valor pago pelo produto e extingo a ação, neste ponto, com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 14:45
Declarada decadência ou prescrição
-
13/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
10/09/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710534-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CORDEIRO DE JESUS REU: R & A INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Aguarde-se a audiência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CORDEIRO DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO CORDEIRO DE JESUS - CPF: *45.***.*57-40 (AUTOR).
-
18/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:54
Outras decisões
-
26/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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