TJDFT - 0733482-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:38
Outras decisões
-
31/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733482-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimados a especificar as provas que pretendiam prodruzir o embargante requereu a produção de prova pericial contábil (id. 212770712), ao passo que o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (id. 212451129).
O ônus da prova é regra de julgamento e será distribuído conforme regra ordinária, na forma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante, porquanto dispensável para apurar a existência de abusividades contratuais, uma vez que se limitaria à análise dos cálculos de acordo com a cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, sem adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Ademais, os embargantes não apontaram nenhuma inconsistência matemático-financeira ou contábil de relevante complexidade acerca da qual a perícia contábil se faça necessária, e não se insurgiram especificamente sobre cálculos, fórmulas ou equações.
Preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:06
Indeferido o pedido de EMILIO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *31.***.*90-20 (EMBARGANTE)
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733482-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733482-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a embargante para se manifestar em réplica.
Prazo de 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733482-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA LUZIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, MARIA LUIZA DE PAULA MARQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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