TJDFT - 0705808-15.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:08
Expedição de Carta.
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30/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:17
Outras decisões
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28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE MATOS DE ABREU em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ABREU AUTOMOVEIS EIRELI em 09/05/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Citação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 20:23
Expedição de Edital.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705808-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ABREU AUTOMOVEIS EIRELI, ARTUR FELIPE MATOS DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente a citação dos executados.
Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executadas.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.1.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.2.
Por outro lado, realizada a citação por edital e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.3.
Vindo a planilha, realizem-se busca de bens e valores nos sistemas a seguir mencionados. 2.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 2.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 2.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/01/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:47
Outras decisões
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03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 21:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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