TJDFT - 0770627-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770627-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO JOSE VALES LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA PEDRO JOSE VALES LIMA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, tendo como objeto a anulação do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Quanto à impugnação ao valor da causa apresentado pelos requeridos, o pedido não possui dimensão econômica diretamente mensurável, pois a procedência não trará, necessariamente, proveito econômico imediato à parte autora.
Dessa forma, correta sua fixação por estimativa.
ACOLHO a preliminar suscitada para retificar o valor da causa no montante de R$1.000,00.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público indicado dos autos deve ser anulado.
Cabe destacar que a apreciação do pedido autoral recai somente em relação à ausência do exame completo de topografia, visto que a banca examinadora esclareceu que, em relação ao exame de ECG, a anotação foi tornada sem efeito (ID 216504800).
De início, cabe informar que o edital é a lei do concurso público, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas as ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Sobre o caso em análise, da leitura do edital, verifica-se que o item 14 assim dispõe: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; [...]14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. [...] 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; Nesse sentido, em consonância com os termos previstos no edital, a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à aprovação, uma vez que deixou de apresentar a integralidade dos exames exigidos, conforme indicado em documento de ID 207267853.
Ainda, não basta alegar, em sua defesa, que a omissão da entrega do exame solicitado de topografia recai sobre a clínica que o realizou, tendo em vista que cabe ao autor a responsabilidade pela conferência da integralidade dos exames realizados.
Veja que o edital expôs expressamente que os exames e laudos a serem entregues, bem como previu a eliminação no caso de descumprimento da regras previamente publicadas.
Em complementação ao tema abordado, colaciono abaixo julgamento proferido pelo e.
Tribunal em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão do indeferimento da tutela de urgência na origem.
Em síntese, postula o agravante anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de agente da polícia civil do Distrito Federal, com determinação para as requeridas analisem os exames médicos, e ainda, aprovem o agravante na fase referente aos exames biométricos e avaliação médica.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido, oportunidade em que o agravante interpôs agravo interno, reiterando os mesmos argumentos apresentados no agravo de instrumento. 2.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 3.
No caso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito, porquanto a parte não apresentou o exame complementar dentro do prazo determinado.
Registra-se que o edital dispôs expressamente que seria eliminado do concurso público o candidato que deixasse de entregar exames complementares e avaliações médicas especializadas quando solicitados pela junta médica (item 12.7.4.3.“b”). 4.
Ademais, a emissão de laudo incompleto pelo médico eleito pelo próprio agravante não configura caso fortuito ou de força maior capaz de ensejar a reabertura do prazo. 5.
Considerando-se que a agravante não entregou os exames exigidos para prosseguimento no concurso público, subsiste a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo de eliminação do processo seletivo. 6.
Agravo interno e agravo de instrumento CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Condenado o agravante no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1621279, 0701307-73.2022.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/09/2022, publicado no DJe: 05/10/2022.) Dessa forma, não houve comprovação dos autos da ilegalidade do ato administrativo passível de anulação pelo Poder Judiciário, de forma que subsiste a presunção da legitimidade e legalidade do ato administrativo de eliminação do candidato/autor.
Dessa feita, ante a compatibilidade do cumprimento integral das regras previstas no edital, não há que se falar em declaração de nulidade e, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/12/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 13:36
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 22:33
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:37
Outras decisões
-
13/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/09/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770627-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO JOSE VALES LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para apresentar a petição inicial de forma completa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:45:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770627-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO JOSE VALES LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte ingressou com AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Contudo, não delimitou o pedido de tutela de urgência na sua causa de pedir e nos pedidos.
Dessa, maneira, emende-se a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para esclarecer a incongruência acima indicada.
Ainda, deve retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das 12 parcelas vincendas equivalentes à remuneração que se pretende ingressar.
Por fim, deve apresentar o comprovante de residência válido, emitido por órgão público ou concessionária de serviço público.
Ressalta-se que a emenda deverá ser cumprida por meio do oferecimento de nova petição inicial, devidamente retificada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 21:43:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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