TJDFT - 0715987-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 12:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 08/05/2025.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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25/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA PMDF em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715987-72.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA PMDF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KELLY PABLINNY JOSÉ MARTINS contra ato que imputa ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a impetrante narrou que foi aprovada em todas as etapas do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).
Afirmou que o edital do concurso exige, para a posse, a apresentação do diploma de conclusão de curso superior.
Explicou que, em razão de o diploma ainda estar em fase de expedição, possui apenas o histórico escolar e o certificado de conclusão de curso, emitidos pela Faculdade Apogeu.
Expôs que, antecipando-se à entrega da documentação, enviou e-mail à PMDF questionando se poderia ser eliminada caso apresentasse documentos diversos do diploma, mas que comprovasse a conclusão do nível superior.
Noticiou que, em resposta, foi informado que a instituição segue o previsto em edital, ou seja, exige a entrega do diploma.
Destacou que deverá apresentar os documentos exigidos para o cargo no dia 26 de agosto de 2024 e que, diante da resposta da PMDF, já sabe que o histórico e o certificado de conclusão de curso não serão aceitos e que, como consequência, será eliminada do certame.
Alegou que os documentos juntados aos autos são capazes de demonstrar sua efetiva conclusão de curso superior e que impetra o presente mandado de segurança para assegurar seu direito de permanecer no certame.
Ao final, requereu a concessão da liminar para que seja mantida no concurso e possa tomar posse no cargo e efetivar a matrícula no curso de formação.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar para assegurar seu direito de tomar posse e efetivar a matrícula com a apresentação do certificado de conclusão de curso, até que o diploma seja expedido.
Subsidiariamente, requereu o reposicionamento no final da fila.
A decisão de ID 208367976 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e exclusão do pedido de condenação em honorários advocatícios.
Foi determinada, ainda, a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Emenda apresentada ao ID 208408662.
Na decisão de ID 208533477, foi recebida a emenda à inicial, deferido o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora reconheça o preenchimento do requisito descrito no edital pela autora quanto à formação, em curso de graduação, ante a documentação já exibida e, sendo essa a única pendência, lhe franqueie posse, e deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 209240141.
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo e reiterou as informações subscritas pela autoridade impetrada (ID 211274849).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promoveu a devolução dos autos, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção no feito (ID 212428162).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de concursos públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
Nesse contexto, não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência de pressuposto de fato e de direito, podendo atuar, em casos excepcionais, no exame dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Extrai-se dos autos que a impetrante foi informada pela Seção de Cadastro da PMDF que o diploma de conclusão de curso superior é imprescindível para a matrícula no curso de formação, sendo que sua não apresentação acarreta a eliminação do candidato, conforme previsto no edital (ID 208212116), mesmo que apresentado o certificado de conclusão de curso superior e respectivo histórico (ID 208209694).
Sabe-se que o Edital n. 04/2023-DGP/PMDF (ID 208212137), de 23 de janeiro de 2023, prevê como requisito para admissão ao Curso de Formação de Praças a apresentação, na data da convocação para inclusão na PMDF, de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (item 3.1.3).
No entanto, o e.
TJDFT entende ser excessiva a exigência do diploma quando o certificado ou declaração de curso, juntamente com o histórico escolar, demonstram a escolaridade do candidato aprovado.
Sobre o tema, destaco os acórdãos abaixo: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
INVESTIDURA NO CARGO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVESTIDURA NO CARGO, SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Certificado de conclusão do curso constitui documento hábil à comprovação da escolaridade necessária para o exercício do cargo, afigurando-se desarrazoada a exigência administrativa de apresentação de diploma, o qual se encontra em fase de regularização. 3.
Segurança concedida. (TJDFT, 1ª Câmara Cível, Acórdão n. 1912770, Processo n. 0728743-70.2024.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data da Publicação: 09/09/2024). [grifos nossos].
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR REGISTRADO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ATESTAR A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
De acordo com o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei n. 7.479/1986, para fins de matrícula em curso de formação da Corporação, é necessária a apresentação de diploma de conclusão de ensino superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente. 2.
A apresentação do certificado de conclusão de curso superior, acompanhado do respectivo histórico escolar, se mostra suficiente para atender os requisitos previstos nas normas de regência para o ingresso na carreira, devendo ser mantida a concessão da segurança vindicada na inicial, para o fim assegurar ao impetrante a matrícula no curso de formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 3.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1348808, Processo n. 0708082-55.2020.8.07.0018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/06/2021, Data da Publicação: 14/07/2021) [grifos nossos].
Como se percebe, é excessiva e irrazoável a conduta da autoridade coatora de exigir, de forma inflexível, a apresentação de diploma de conclusão de curso, ignorando outros documentos apresentados pela candidata com o mesmo valor probante.
Sendo assim, é evidente que a finalidade da regra do edital foi atendida com a apresentação do Certidão de Conclusão de Curso de Graduação em Administração - Bacharelado (ID 208209694 – Pág. 1 e 2), reconhecido pelo MEC, e o Histórico Escolar (ID 208209694 – Pág. 3, 4 e 5).
Assim sendo, a eliminação do certame foi baseada em formalidade excessiva, atentando contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar sejam recebidos como documento equivalente ao diploma e que seja permitida a matrícula da impetrante no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo essa a única pendência.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 15:21:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:02
Concedida a Segurança a KELLY PABLINNY JOSE MARTINS - CPF: *81.***.*22-98 (IMPETRANTE)
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26/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLY PABLINNY JOSE MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA PMDF em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715987-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA PMDF e outros COMANDANTE-GERAL DA PMDF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: COMANDANTE-GERAL DA PMDF Endereço: SAISO, ÁREA ESPECIAL, QUARTEL DO COMANDO GERAL DA PMDF, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Parque Estação Biológica, S/N, SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 208408662.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 65.340,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta reais). 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora seja obrigada a aceitar a documentação apresentada pela Impetrante, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da tutela de urgência postulada pela autora.
Com efeito, a impetrante logrou aprovação no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Esclarece que o edital do concurso exige, para a posse, a apresentação do diploma de conclusão de curso superior, mas a Impetrante possui apenas o histórico escolar e o certificado de conclusão de curso, emitidos pela Faculdade Apogeu, em razão de o diploma ainda estar em fase de expedição.
Assim, a que tudo indica, será impedida de tomar posse em razão de não ter apresentado diploma de graduação.
Todavia, a autora comprovou documentalmente que é formada no curso de Administração em instituição reconhecida pelo MEC.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade configura ilegal o apego excessivo da Administração Pública à letra fria do edital do concurso se a autora dispõe da documentação comprobatória da sua formação superior e apresenta justificativa para o acesso à documentação exigida no edital.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora reconheça o preenchimento do requisito descrito no edital pela autora quanto à formação em curso de graduação, ante a documentação já exibida e, sendo essa a única pendência, lhe franqueie posse. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 7.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 19:57:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208209671 Petição Inicial Petição Inicial 24082018022783200000190029481 208209688 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24082018022869300000190031447 208209690 RG e CPF Documento de Identificação 24082018022941700000190031449 208209694 CERTIFICADO E HISTÓRICO Documento de Comprovação 24082018023024900000190031453 208209693 CTPS Documento de Comprovação 24082018023153300000190031452 208212097 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24082018023209800000190031456 208212099 EXTRATO BRA JUL Documento de Comprovação 24082018023280700000190031457 208212100 EXTRATO BRA JUN Documento de Comprovação 24082018023326300000190031458 208212102 EXTRATO BRA MAIO Documento de Comprovação 24082018023408700000190031459 208212104 EXTRATO NU JUL Documento de Comprovação 24082018023495700000190031461 208212105 EXTRATO NU JUN Documento de Comprovação 24082018023541500000190031462 208212106 EXTRATO NU MAIO Documento de Comprovação 24082018023585100000190031463 208212107 DATA DE CONVOCAÇÃO Documento de Comprovação 24082018023676200000190031464 208212109 DODF CONVOCAÇÃO Documento de Comprovação 24082018023747400000190031466 208212110 DODF HOMOLOGAÇÃO Documento de Comprovação 24082018023852800000190031467 208212137 EDITAL ABERTURA Documento de Comprovação 24082018023903100000190034038 208212115 print questionamento Documento de Comprovação 24082018024073300000190031471 208212116 print resposta pmdf Documento de Comprovação 24082018024134300000190031472 208367976 Decisão Decisão 24082118243779200000190168848 208367976 Decisão Decisão 24082118243779200000190168848 208408662 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082208381295800000190206153 208408677 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24082208381314200000190206167 208408678 CTPS Documento de Comprovação 24082208381332900000190206168 208408679 EXTRATO BRADESCO JUL Documento de Comprovação 24082208381355600000190206169 208408680 EXTRATO BRADESCO JUN Documento de Comprovação 24082208381375300000190206170 208408681 EXTRATO BRADESCO MAIO Documento de Comprovação 24082208381395200000190206171 208408682 EXTRATO NUBANK JUL Documento de Comprovação 24082208381413500000190206172 208408683 EXTRATO NUBANK JUN Documento de Comprovação 24082208381432000000190206173 208408684 EXTRATO NUBANK MAIO Documento de Comprovação 24082208381449200000190206174 -
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715987-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: KELLY PABLINNY JOSE MARTINS Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA PMDF e outros COMANDANTE-GERAL DA PMDF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: COMANDANTE-GERAL DA PMDF Endereço: SAISO, ÁREA ESPECIAL, QUARTEL DO COMANDO GERAL DA PMDF, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Parque Estação Biológica, S/N, SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, até porque no mandado de segurança, inexiste condenação em honorários advocatícios.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC, ou seja, o valor da causa deverá corresponder a 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
Por fim, emende-se ainda a inicial para excluir o pedido de condenação em honorários advocatícios, que são incabíveis na presente via mandamental (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:22:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/08/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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