TJDFT - 0706873-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706873-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 213787876 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706873-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO BMG S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "no sentido de determinar ao Banco BMG que deixe de descontar em sua folha de pagamento os valores ao suposto empréstimo" (ID: 203767871, item "VI", subitem "a", p. 6).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter notado a inclusão de descontos em sua folha de pagamento decorrentes de empréstimo firmado perante o réu; relata que os pagamento iniciaram em julho de 2016, bem como que "a parcela cobrada sempre como 001 nunca chega ao fim, de modo que se assemelha a um ciclo infinito de pagamento e renovação da dívida por parte da empresa ré"; conquanto tentada a busca de informações acerca da situação narrada, o autor não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 203767872 a ID: 203901233.
Após intimação do Juízo (ID: 203870804; ID: 207782649), o autor apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 206688384 a ID: 206690416; e ID: 210671743). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça face à preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação ao débito ora vergastado, devendo, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, ser observado pact sunt servanda.
Cumpre ressaltar que a inicial veio desprovida do negócio jurídico, não sendo possível estabelecer sua (in)existência.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a formação do negócio jurídico (2016) e o ajuizamento da ação em epígrafe (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à suspensão de descontos, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 11:04:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS - CPF: *85.***.*95-00 (AUTOR).
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12/09/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706873-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALBUQUERQUE DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de veículo automotor e sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária, vide pesquisa em anexo.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BRB, BRADESCO, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, RECARGAPAY, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, AME DIGITAL, SHOPEE, BANCO BMG e BANCO SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a empresa referenciada, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 08:03:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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