TJDFT - 0702956-65.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702956-65.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINO RODRIGUES VALENTE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA A parte executada efetuou o pagamento voluntário antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 243541734) e a parte autora concordou com o depósito, manifestando-se pela extinção do processo - ID 245742897.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, caso tenha sido citada.
Expeça-se alvará em favor da parte credora, cujos dados bancários estão informados no ID 245742897.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702956-65.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINO RODRIGUES VALENTE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o depósito realizado pelo réu.
Seu silêncio será interpretado como quitação e implicará a extinção do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 21:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSINO RODRIGUES VALENTE em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSINO RODRIGUES VALENTE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-65.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSINO RODRIGUES VALENTE em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:18
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-65.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINO RODRIGUES VALENTE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por Josino Rodrigues Valente em desfavor de Amil Assistência Médica Internacional S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em síntese, ter firmado contrato de plano de saúde em 10.02.2017 e em julho de 2021 ter sido diagnosticado com câncer de próstata moderado, sendo-lhe prescrito o procedimento de prostatectomia radical robótica com linfadenectomia estendida – retorperitoneal e pélica, método menos invasivo e de diminuta sujeição às complicações, e que permite menor tempo de internação e melhor índice de recuperação funcional.
Destaca que ter se submetido à cirurgia em 04.08.2021 pelo custo de R$8.000,00 e solicitado o reembolso, o que foi negado pela parte ré, ao argumento de que não está previsto no rol aprovado pela ANS.
Tece considerações a respeito da necessidade do procedimento indicado pelo médico assistente, bem como do dano moral sofrido.
Pede a restituição da quantia gasta com o procedimento e R$10.000,00, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial.
Junta documentos.
Custas recolhidas, id. 123831699.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, id. 140800321, que restou infrutífera e apresentou a contestação acompanhada de documentos (id. 143204480), em que impugna o valor da causa e, no mérito, sustenta, em suma, a regularidade de sua recusa, uma vez que o procedimento indicado para o autor não está previsto no rol de procedimento do ANS, bem como há exclusão contratual expressa; e a ausência de dano moral compensável.
Com apoio no princípio da eventualidade, afirma que a devolução deve obedecer aos limites contratuais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id. 145297219).
Decisão saneadora de id. 176374117 acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a incidência do CDC e seu regramento protetivo ao caso vertente, na forma da súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Restou incontroverso nos autos, a relação estabelecida entre o autor e o réu, seja porque documentalmente comprovada (id n. 121622633), seja porque o demandado não apresentou impugnação específica, a atrair a normatividade dos artigos 341 c/c 374, III, do CPC.
Os documentos de id. 121622627 e 121622638 demonstram a inequívoca necessidade de o autor se submeter ao tratamento ali descrito, o qual foi subscrito por profissional habilitado, que, em última análise, é quem tem o conhecimento necessário para prescrever as medidas necessárias ao restabelecimento da saúde do autor.
Da mesma forma, inconteste a negativa do réu, id. 121622635.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inc.
IV, do CDC.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do e.
TJDFT, conforme aresto que bem se amolda à hipótese dos autos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL AFASTADA. 1.
Segundo entendimento pacificado no colendo STJ, as operadoras de plano de saúde podem limitar as hipóteses de cobertura, mas não o tratamento ou o procedimento indicado pelo profissional competente à preservação da integridade física do paciente. 2.
O tratamento deve observar o indicado pelo médico assistente, considerando que a jurisprudência sobre o assunto entende que o rol de procedimentos constante na ANS é exemplificativo, bem como os termos da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022. 3.
A seguradora deve reembolsar os valores gastos para tratamento necessário e imprescindível para a saúde do beneficiário, quando não houver profissionais capacitados para fazê-lo em sua rede referenciada. 4.
Se o consumidor precisou buscar o atendimento da terapêutica indicada e a operadora de saúde não lhe satisfez, mesmo que obrigada, não deve haver limitação de reembolso das despesas, justamente porque não se tratou de opção do paciente, mas de conduta imprescindível para lhe assegurar o direito à vida. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1902353, 07085192720238070007, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se duvida que as operadoras que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes cabe eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Não se trata de ignorar a prescrição legal, mas de compatibilizá-la com os princípios norteadores do contrato, sua função social e os valores contratualmente protegidos.
A negativa do requerido contraria a boa-fé objetiva e não contempla a facilitação dos direitos dos consumidores, pois se apoia na frágil interpretação de que somente aqueles procedimentos expressamente previstos pela ANS é que devem ser cobertos pelo plano de saúde.
Aqui, então, verifica-se que não há justificativa legal para que o demandado não seja compelido a arcar com as despesas do procedimento prescrito para o requerente, pois foi a ele indicado por profissional legalmente habilitado, como a melhor forma de tratamento para a moléstia diagnosticada.
Saliento que o fato de existir cláusula contratual excluindo da cobertura os procedimentos não previstos no rol da ANS não afasta a irregularidade da negativa.
Cediço que a moderna e adequada compreensão das relações obrigacionais passa necessariamente pela observância e cumprimento dos deveres anexos, laterais à prestação principal, exigindo que os contratantes se portem em posição de mútua cooperação, com probidade, boa-fé, sem comportamentos desajustados e contraditórios.
Neste particular, como declinado linhas acima, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico especializado que, examinadas as condições particulares do autor indicou a realização do procedimento descrito na inicial por “permite(ir) menor tempo de internação, menor risco de necessidade de transfusão de sangue por perda sanguínea, retorno precoce às atividades laborais, retorno mais precoce da função de continência quando comparada a cirurgia aberta ou laparoscópica convencional.
Esses dados tem respaldo na literatura médica urológica (...)” como o mais adequado para o tratamento da neoplasia do requerente (id. 121622627).
Nesse contexto, tratando-se de procedimento necessário ao tratamento de saúde do demandante, a negativa/limitação de autorização operada pelo requerido afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Assim, a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva. (Acórdão n.963992, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016.
Pág.: 329/352).
Desta feita, o item 12.1.20 do contrato de id. 143204493 - Pág. 25 deve ser afastado, porquanto abusiva, nos termos do art. 51, VI, do CDC e, por conseqüência, está configurada a negativa no atendimento, incontroversa nos autos (artigo 374, III, do CPC) e, portanto, a falha na prestação de serviço, o reconhecimento da responsabilidade civil do demandado, conforme art. 14 do CDC, é de rigor.
O autor pleiteou o reembolso de R$8.000,00 gasto com o procedimento.
O demandado não informou se existe profissional credenciado habilitado para a realização do procedimento prescrito ao segurado, ao contrário, a lista da rede credenciada de id. 143204494 dá conta de que a técnica robótica não é por ela utilizada.
De igual modo, o réu não impugnou especificamente o valor pleiteado pela parte autora.
Assim, não havendo profissional na rede credenciada oferecida pelo requerido e comprovado o gasto de R$8.000,00 para a realização do procedimento, conforme nota fiscal de id. 121622628 e 121622631, a procedência do pedido de devolução integral da quantia se impõe.
No que toca ao pedido de danos morais, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade do autor no presente caso, haja vista a inexistência de comprovação de que a recusa do demandado em realizar o reembolso o tenha causado angústia ou sofrimento que extrapole ao aborrecimento natural advindo da negativa da ré.
No caso em comento, o fato de a operadora de saúde ter-se negado ao reembolso não gera dano moral, pois isso se insere no contexto de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a parte ré a reembolsar ao autor o importe de R$8.000,00, corrigido pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada e dos honorários sucumbenciais do(a) advogado(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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18/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSINO RODRIGUES VALENTE em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 21:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 15:26
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/10/2022 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2022 00:12
Recebidos os autos
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24/10/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 00:05
Recebidos os autos
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13/07/2022 00:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINO RODRIGUES VALENTE - CPF: *68.***.*56-34 (AUTOR).
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13/07/2022 00:05
Decisão interlocutória - deferimento
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10/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 23:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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