TJDFT - 0711458-04.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN APARECIDA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Recurso inominado.
Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Preliminares rejeitadas - Adequação do rito dos juizados especiais - Legitimidade passiva.
Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Culpa de preposto - Responsabilidade solidária do empregador. preliminares rejeitadas.
Recurso Desprovido. 1.Recurso inominado interposto por MercadoLivre.Com Atividades de Internet e Companhia de Locação das Américas buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar as recorrentes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), a título de danos materiais. 2.
Alega a recorrente, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inadequação do rito sumaríssimo pela necessidade de prova complexa e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade pelos danos causados ao veículo da autora, alegando culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo causal.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
Questão em discussão 3.
Há três preliminares em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o rito dos Juizados Especiais Cíveis é adequado diante da alegação de necessidade de prova complexa; e (iii) verificar a legitimidade da recorrente para figuras no polo passivo da demanda; e no mérito (iv) examinar se há responsabilidade das recorrentes pelos danos causados pelo preposto no acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir 4.O rito dos Juizados Especiais Cíveis é adequado ao caso, pois a dinâmica do acidente foi suficientemente demonstrada por imagens e documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica complexa.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz avaliar a suficiência das provas para a formação de sua convicção.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada. 5.
A empresa Mercado Livre responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor do veículo envolvido no acidente, uma vez que ele atuava como seu preposto no exercício de atividades e interesse da empresa.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 6.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe ao autor do dano o dever de repará-lo. 7.
No caso dos autos, restou demonstrado que o condutor do veículo de placa SDQ2B42, preposto da recorrente, ao adentrar a via sem observar as condições de trânsito, interceptou a trajetória do veículo da autora, colidindo com este.
A dinâmica do acidente restou suficientemente comprovada pelo vídeo juntado pela autora, bem como pela posição das avarias nos veículos. 8.
Ademais, não houve qualquer elemento nos autos que demonstrasse fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A tese da culpa exclusiva de terceiro não encontra amparo nos elementos probatórios. 9.
Assim, correta a sentença ao condenar solidariamente as recorrentes ao pagamento dos danos materiais suportados pela autora.
IV.
Dispositivo 10.
Preliminares rejeitadas. recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 370 e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: N\a. -
03/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0012-12 (RECORRENTE) e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0006-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/02/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
25/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713033-47.2024.8.07.0020
Fernanda Fernandes de Oliveira Lima
Vandre Dias de Moraes
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:31
Processo nº 0772776-97.2024.8.07.0016
Debora Teles Toscano
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Carlos Cesar Nogueira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:27
Processo nº 0738025-84.2024.8.07.0016
Alrenice da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 10:21
Processo nº 0766341-10.2024.8.07.0016
Jose Ferreira Neto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:58
Processo nº 0753245-25.2024.8.07.0016
Antonio de Jesus Braga
Distrito Federal
Advogado: Dimas Donisete Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 22:41