TJDFT - 0719968-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:30
Outras decisões
-
08/09/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719968-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES LIMA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida nos autos do AGI n. 0723064-55.2025.8.07.0000 (ID 240524187), que agregou o feito suspensivo postulado e determinou a penhora do equivalente a 15 % (quinze por cento) da remuneração mensal do executado, abatidos os descontos compulsórios, expeça-se novo ofício ao órgão empregador do devedor, com urgência, para que proceda a referida retificação da constrição.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:53
Outras decisões
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:12
Outras decisões
-
11/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719968-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES LIMA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 231946523, venha aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:13
Outras decisões
-
10/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:22
Outras decisões
-
18/03/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:26
Outras decisões
-
10/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719968-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MOISES LIMA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme requerido no ID 214888527 e ID 224516709.
Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/02/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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06/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:17
Outras decisões
-
05/02/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:43
Outras decisões
-
06/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:48
Outras decisões
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18/10/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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17/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOISES LIMA MASCARENHAS em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719968-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MOISES LIMA MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCOBRASIL S/A em desfavor de MOISES LIMA MASCARENHAS.
Alega o autor, em síntese, ser credor do requerido pelo valor atualizado de R$ 80.722,35 (oitenta mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), relativo a um contrato de concessão de crédito – CDC Empréstimo op. 985686506 Especial, cujo pagamento não foi honrado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada, ou oferecimento de embargos.
O requerido foi citado e opôs embargos à monitória no ID 203933581 onde alega excesso na cobrança, diante da capitalização de juros, sem previsão contratual.
Pede, ao final, seja reconhecida a abusividade na incidência de juros de forma capitalizada.
O autor apresentou réplica no ID 206443132.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação monitória na qual a instituição financeira autora pretende a cobrança de valor devido pelo requerido, valor este resultante do uso de crédito concedido através de contrato de empréstimo (CDC – operação 985686506 Especial), e não adimplido.
Como é cediço, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Nesse sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (In Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No caso dos autos, não há controvérsia sobre a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, a concessão do crédito e o inadimplemento imputável ao requerido.
O documento de ID 197474064 demonstra que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente.
Além dos documentos que instruem a inicial, os fatos não são impugnados pelo requerido, o qual, nos embargos à monitória, cinge-se a alegar o excesso na cobrança.
Está presente, portanto, o fato constitutivo do direito do autor.
Em consequência, é lícito ao requerente exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao requerido o descumprimento da obrigação, uma vez que a obrigação de pagamento não foi cumprida, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Repiso que a parte ré não apresenta nenhuma alegação capaz de desconstituir o direito de crédito do autor.
A tese defensiva apresentada gira em torno do excesso de cobrança, diante da cobrança dos juros de forma capitalizada.
Passo, assim, a apreciar as alegações do requerido.
Da capitalização de juros O requerido afirma a abusividade na capitalização de juros e a ausência de previsão contratual.
A temática de capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência.
De uma leitura inicial da regra do artigo 4º Decreto 22.626/33 surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um ano.
Vejamos: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
O Supremo Tribunal Federal. antes da Lei 4.595/65, tinha o entendimento de que não era permitida a capitalização de juros, conforme consta da Súmula n. 121: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A norma do Decreto 22.626/33 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela norma constitucional, como é caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ).
A questão surge a partir da análise da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória n° 2.170-36, do dia 23.08.2001.
A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: “art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
O principal questionamento acerca da norma, não é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192, caput, dispõe que: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador para criar a possibilidade de capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar.
Assim, surge todo um questionamento jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui um precedente da Arguição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7), onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Entretanto, a temática não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal não possui nenhum julgado formal e finalizado sobre a matéria, porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito no bojo da ADI nº 2316/00.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional, razão pela qual não adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).
Assim, friso que modifico o meu posicionamento até então exarado, a fim de filiar-me ao entendimento de que nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), que culminou na reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da CF/88, porquanto a norma da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto, disciplinar sobre a forma de estruturação do sistema financeiro.
A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação contratual e não invade a seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza complementar.
O contrato de concessão de crédito objeto dos autos foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros, em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Por fim, a temática em questão encontra-se pacificada por meio das súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, não há qualquer vedação na capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Frise-se que o contrato previu expressamente a taxa de juros mensal de 3,44%, e anual de 50,05%, conforme ID 197474064, é suficiente para permitir a cobrança, o que afasta a alegação de ausência de previsão contratual.
Além disso, a planilha de ID 197474068 demonstra que o saldo devedor foi atualizado e acrescido dos encargos de mora pactuados no contrato.
Assim, ausente qualquer elemento capaz de infirmá-los, os cálculos devem prevalecer, o que afasta a alegação de excesso apresentada pelo réu.
Por essas razões, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO o requerido ao pagamento do débito relativo ao crédito concedido através do contrato "CDC Empréstimo op. 985686506 Especial”, no valor de R$ 80.722,35 (oitenta mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora (1%), a partir do dia 02.06.2024, data da última atualização, conforme planilha de ID 197474068.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719968-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MOISES LIMA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:12
Outras decisões
-
20/08/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:54
Outras decisões
-
06/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:19
Outras decisões
-
12/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:32
Outras decisões
-
23/05/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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