TJDFT - 0712429-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712429-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN CARLOS ALVES DE MELLO, CLAUDIA GOULART ALVES DE MELLO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IVAN CARLOS ALVES DE MELLO e CLÁUDIA GOULART ALVES DE MELLO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são genitores da ex-servidora Natália Goulart Alves de Mello, falecida em 03/05/2023, a qual era solteira e não deixou filhos.
Informam que a filha residia com eles no Condomínio Jardim Botânico VI, Conjunto R, Casa 10, ST HAB J Botânico, e que requereram administrativamente a concessão de pensão por morte, o que foi negado, ao argumento de que os genitores não recebiam pensão alimentícia.
Alegam que, embora não tenha sido concedida pensão alimentícia de forma judicial, a filha, quando em vida, arcava com as despesas dos pais, os quais são idosos e desempregados.
Ao final, requereram a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de existência de dependência econômica com a filha falecida e consequente concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do falecimento, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça CONCEDIDA (ID 202144496).
Citado, o IPREV/DF contestou e juntou documentos (ID 207800547).
No mérito, em síntese, pugna pelo indeferimento do pedido autoral, ao argumento de que os genitores possuem dois bens imóveis, os quais se constituem na fonte de renda formal do casal; que não há provas de que os genitores se mudaram do condomínio Jardim Botânico; que há comprovante de residência do endereço do condomínio Jardim Botânico em nome de “Maria do Socorro de Carvalho Goulart”; que deve ser esclarecido eventual valor de aluguel do imóvel situado no condomínio Jardim Botânico; que apenas faz jus à pensão por morte os genitores que percebem pensão alimentícia.
Em ID 208107985, o réu informou que o autor Ivan é aposentado pelo RGPS, desde 10/05/2023, informação ocultada na inicial (ID 208107985).
Os autores apresentaram réplica (ID 210699112).
Informaram que o imóvel do Condomínio Jardim Botânico foi adquirido pela autora Cláudia por força de herança, em razão do falecimento de sua genitora, Maria do Socorro de Carvalho Goulart, em 11/01/2019, mas que a conta de luz está até hoje em nome da falecida e que o imóvel foi alienado em 29/11/2023, mas ainda está em nome de Cláudia por estar em fase de regularização; que o imóvel “Fazenda Barreiros” em nome do autor Ivan, adquirido em 1986, foi vendido em troca de um automóvel, mas tomou conhecimento de que o bem ainda está em seu nome; que o autor Ivan é aposentado, mas que a aposentadoria foi concedida após a abertura do processo administrativo e que o valor do benefício é reduzido, em razão de empréstimo consignado; que no ano de 2016 ficaram desempregados e passaram a sobreviver por meio das reservas financeiras feitas até então; que investiram na abertura de uma clínica para a filha, a qual quebrou em razão da pandemia; que os genitores possuem problema de saúde e aguardam atendimento no SUS.
Requereram abertura de prazo para juntar documentos médicos e a oitiva de testemunhas.
Foi proferida sentença, que indeferiu o pedido autoral de abertura de prazo para juntada de relatório médico e produção de prova testemunhal, bem como julgou improcedente a pretensão dos requerentes (ID 211962904).
Interposta apelação pela parte autora (ID 214953172), esta fora PROVIDA para tornar sem efeito a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada aos autores a produção das provas testemunhais e documentais requeridas (ID 233629567).
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar os relatórios médicos, bem como designou audiência de instrução (ID 240727456).
A parte autora juntou documentos (ID 242731562).
O réu se manifestou acerca dos referidos documentos (ID 245185512).
A ata de audiência de instrução foi juntada aos autos (ID 247783936).
O IPREV/DF requereu a juntada de documentos complementares que contrapõem a alegação dos autores de que não têm condições para trabalhar, pedido deferido em ID 247826175.
O réu juntou documentos em ID 248777385, seguido da manifestação dos autores (ID 249244811).
Na petição de ID 249244811, os autores pugnaram pela oferta de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como disponibilizaram todas as senhas de acesso para a realização de perícia técnica, se este Juízo assim entender necessário para a formação de seu convencimento.
Em ID 249528414, o requerido apresentou manifestação quanto aos documentos juntados pela parte autora e requereu a produção de prova pericial médica presencial para verificar como se encontra atualmente o estado clínico dos autores.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos estão aptos ao julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, mediante juntada da documentação carreada aos autos pelas partes, com base no art. 434 do CPC, e depoimentos das testemunhas em audiência, com a perfectibilização do contraditório.
Na petição de ID 249244811, a parte autora pugna pela oferta de quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como disponibiliza todas as senhas de acesso para a realização de perícia técnica, se este Juízo assim entender necessário para a formação de seu convencimento.
Já em ID 249528414, o requerido requer a produção de prova pericial médica presencial para verificar como se encontra atualmente o estado clínico dos autores.
Entretanto, as provas apontadas são desnecessárias para a solução da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, conforme afirmado, a produção das provas requeridas, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide.
De fato, a solução da controvérsia fática pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito.
A controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar se existe (ou não) dependência econômica entre os autores e a servidora pública falecida para fins de concessão de pensão por morte.
Logo, são despiciendas as provas pretendidas, que não tem o condão de afastar a solução do caso segundo a legislação e jurisprudência sobre o tema.
O pedido de produção de provas requerido pela parte autora mostra-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia dos autos.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 769/2008.
INVALIDEZ DO FILHO.
NÃO DEMONSTRADA.
AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PROVA PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. 2.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Se as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento da lide se encontravam delineadas nos documentos coligidos aos autos, mormente diante do laudo pericial produzido nos autos e da avaliação realizada administrativamente por Junta Médica Oficial, composta por três médicos do Departamento de Gestão de Pessoas Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, escorreita a decisão que indeferiu a produção de nova perícia (art. 370 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT.
Preliminar rejeitada. 3.
A Lei Complementar Distrital n. 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, prevê como espécie de benefício previdenciário, no art. 17, II, ‘a’, a pensão por morte.
Referido benefício pode ser concedido aos dependentes do segurado, elencados no art. 12 da referida lei, dentre os quais destaca-se o filho inválido. 4.
Na hipótese, o apelante/autor, de 60 (sessenta) anos de idade, alega ser inválido e sustenta ter direito ao recebimento de benefício previdenciário de pensão em razão da morte do seu pai, que era Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal.
O pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado na esfera administrativa foi indeferido sob o fundamento de que ‘do ponto de vista médico legal, não é portador de deficiência intelectual ou mental nem inválido para o trabalho’. 5.
O laudo pericial produzido nos autos e a Avaliação n. 275/2022, produzida por Junta Médica Oficial, composta por três médicos do Departamento de Gestão de Pessoas Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, concluem, no mesmo sentido, que apesar do diagnóstico CID-10 F31 (transtorno afetivo bipolar), o apelante/autor não é inválido.
Se não caracterizada a invalidez, incabível a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Precedentes do e.
TJDFT. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07057756020228070018 1913173, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) INDEFIRO, portanto, o pedido de provas requerido pelas partes.
Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Os autores requerem a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da filha, servidora distrital, sob o fundamento de dependência econômica.
O réu indeferiu o pleito administrativo, decisão motivada no fato dos genitores não receberem pensão alimentícia e, ainda, inexistência de situação de dependência econômica.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 340, consolidou entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, em razão do princípio tempus regit actum.
A lei que estava em vigência à época do falecimento da filha dos autores, Natália Goulart Alves de Mello, em 03/05/2023, era a Lei Complementar n.º 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF (tempus regit actum), motivo pelo qual deve ser utilizada para análise da concessão da pensão previdenciária, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 12 da mencionada lei determina que os pais são beneficiários do regime próprio de previdência social do Distrito Federal, na condição de dependentes do segurado (inciso II), condicionado à comprovação da dependência econômica (§ 1º) e à inexistência de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, na condição de dependente (§ 2º), in verbis: Art. 12.
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009) § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada. § 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009) § 5º Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009) No caso concreto, de acordo com a certidão de óbito da servidora pública, a filha dos autores não deixou companheiro, companheira, cônjuge ou filhos (ID 202032191), o que cumpre o requisito previsto no § 2º do art. 12 da Lei Complementar n.º 769/2008.
Logo, a controvérsia cinge-se, unicamente, à existência de dependência econômica entre os autores e a servidora pública (§ 1º).
Tal dependência, não é demais enfatizar, deve estar comprovada na data do óbito do segurado.
Com efeito, não basta que os genitores já tenham estado, em algum momento, transitoriamente, em situação de dependência econômica de sua filha.
Ademais, a dependência econômica não se confunde com auxílio financeiro.
O fato de filhos auxiliarem os pais economicamente, por si só, não prova dependência econômica.
A dependência econômica implica em impossibilidade de subsistência sem os recursos financeiros provenientes de filhos ou filho/filha.
Ademais, é necessário que a dependência econômica se revista de caráter permanente e esteja presente na data do falecimento da filha, de modo a justificar a concessão da pensão por morte.
Sobre o ponto da dependência econômica, o IPREV/DF argumenta que a pensão por morte não merece ser deferida, pois os genitores não percebiam pensão alimentícia da filha.
Tal argumento, por si só, não afasta a existência de dependência econômica.
O art. 30-A da Lei Complementar n.º 769/2008 arrola como beneficiário de pensão por morte vitalícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) I – vitalícia: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) a) o cônjuge; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) Tal previsão, no entanto, tem como objetivo elencar presunção de dependência econômica e, não, de requisito para a concessão de pensão por morte, a excluir os genitores que não recebem pensão alimentícia.
A despeito de não perceber pensão alimentícia, pode ser reconhecida a dependência econômica entre os genitores e a filha servidora pública, quando efetivamente comprovado no caso em concreto.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova efetiva e concreta da dependência econômica, mas de mero auxílio financeiro, para complemento da renda dos genitores, situação diversa.
Ao que se depreende dos autos, o pai da servidora é engenheiro e a mãe, jornalista.
Embora se declarem desempregados, ambos são profissionais liberais, com plena capacidade de trabalho e profissões reconhecidas socialmente.
O fato de o pai da servidora estar aposentado apenas evidencia que o mesmo exerceu a profissão por muito tempo, pois conseguiu se aposentar.
Já os documentos colacionados em ID 248777386 demonstram que a genitora da servidora falecida utiliza as redes sociais para divulgação do seu trabalho.
Como é cediço, o LinkedIn é uma rede social voltada a conexões e oportunidades profissionais.
Em sua conta, a autora relata que desempenha as atividades de Consultoria em Comunicação, Marketing e Gestão Estratégica e de Arteterapia como autônoma, desde maio de 2016 e de março de 2021, respectivamente, até a atualidade.
No mesmo sentido, em consulta ao seu perfil no Instagram, na bio, há hiperlink para a sítio eletrônico no qual também divulga o seu trabalho como consultora.
Resta demonstrado, pois, que a autora exercia/exerce atividade profissional.
Além disso, de acordo com a documentação anexa, há evidência de que auferem recursos oriundos do exercício das referidas atividades autônomas.
De acordo com o extrato bancário do Banco do Brasil e do Nubank da genitora, no ano de 2024, assim como no extrato do Nubank e BRB do genitor, há apenas movimentações financeiras de valores irrisórios (ID 202032165, 202032166, 202032167e 202032168).
Em relação ao ano de 2023, na conta bancária da genitora do Nubank, no mês de janeiro, há transferência realizada por Natália, no valor total de R$ 1.450,00 (ID 202032192, pág. 03); em fevereiro, há informação de transferência realizada por Natália, no valor total de R$ 875,00 (ID 202032192, pág. 02).
No ano de 2022, em dezembro, há transferências realizadas por Natália, no valor total de R$ 2.470,00 (ID 202032192, pág. 08 e 09), em novembro no valor de R$ 250,00 (ID 202032192, pág. 11), em outubro, no valor de R$ 5.490,00 (ID 202032192, pág. 12 e 13), em setembro, no valor de R$ 1.670,00 (ID 202032192, pág. 15 e 16), em agosto, R$ 9.700,00 (ID 202034645, pág. 05 e 06), em julho, R$ 400,00 (ID (202034645, pág. 10), em junho, R$ 1.788,00 (ID 202034645, pág. 11 e 12), em maio, R$ 200,00 (ID 202034645, pág. 13), em abril, R$ 623,00 (ID 202034645, pág. 14), em março, R$ 6.770,00 (ID 202034645, pág. 16 e 17).
Da análise dos extratos bancários, extrai-se que as transferências realizadas pela filha possuíam grande variação de valor de um mês para o outro.
Tais fatos demonstram que o auxílio financeiro era eventual e não necessariamente com o objetivo de garantir a subsistência dos genitores.
Veja, trata-se de auxílio financeiros eventuais, esporádicos, momentâneos e extremamente variáveis, que não possuem o condão de efetivamente caracterizar dependência econômica. É certo ter restado evidenciado que os autores, de fato, passaram por momentos financeiros difíceis e que a filha dos mesmos os ajudara de alguma forma.
Ocorre que tal ajuda não caracteriza efetiva dependência econômica.
E mais, os autores reconhecem que investiram em clínica para a filha e, a considerar o período das transferências, é provável que tais recursos sejam restituições de valores investidos pelos genitores, mas não para a sobrevivência destes.
Além disso, há meses em que a transferência era de R$ 200,00 e outros em que o valor era de R$ 9.700,00, o que demonstra que os genitores não sobreviviam apenas do montante transferido pela filha e que o objetivo de tais transações não era de apenas ajudar e custear os gastos mensais dos pais.
Isso porque, em ID 210699130, há mensagem trocada pela falecida com uma amiga, em que informa que os pais estão desempregados e que o dinheiro da venda do imóvel da família estaria a esgotar e, por isso, estaria preocupada com os empréstimos que tinha realizado com os próprios pais para abrir o seu consultório médico.
Portanto, há evidências de que os valores que a filha repassava aos genitores implicava em restituição de empréstimo relacionado à clínica mencionada na inicial.
Os pais teriam emprestado recursos para a filha abrir clínica e esta, de acordo com as suas possibilidades, passou a restituir os valores aos pais.
Portanto, não se trata de transferência para subsistência, mas de restituição de quantia emprestada.
Além disso, a respectiva mensagem evidencia que os autores possuíam reserva financeira, a qual era fonte de pagamento dos seus gastos mensais, apesar de estarem desempregados.
O fato de a filha ter contraído junto aos pais empréstimo de dinheiro para abertura de sua clínica demonstra que os seus genitores possuíam disponibilidade financeira suficiente para tanto, o que justifica a existência de transferências em certos meses em valores exorbitantes, como forma de amortização e quitação da dívida contraída.
Ademais, a filha residia com os genitores em casa no Jardim Botânico, em nome da autora, fruto de herança, a qual foi alienada no ano de 2023, pelo valor considerável de R$ 1.100.000,00, conforme consta em contrato de compra e venda de ID 210699127, embora, até a presente data, consta em seu nome no RGI.
No caso, restou constatado que a filha residia com os pais, o que também desqualifica a tese da dependência econômica.
Nesta condição, é natural e esperado que ela auxiliasse com as despesas da casa.
A ajuda financeira no pagamento de despesas da casa, em que a própria filha reside, não configura, por si só, dependência econômica.
A dependência econômica pressupõe custeio integral de despesas, com estabilidade e permanência no tempo.
No caso, verifica-se que a filha prestava auxílios esporádicos e transitórios, em período em que os pais estavam em dificuldade financeira.
Além do mais, as provas colacionadas aos autos evidenciam que os autores sempre foram pessoas que possuíam recursos financeiros, tanto é assim, que foi efetuado o pagamento da faculdade de medicina para a filha, que, sabe-se, não ser um custo barato.
Cabe registrar que o autor também possui imóvel registrado em seu nome (ID 207800553).
No caso, apesar de alegar que o bem foi vendido há muitos anos e que, atualmente, outra pessoa possua a área, não há prova da transferência da respectiva propriedade, uma vez que o imóvel está em seu nome no respectivo registro público.
Registre-se, ainda, que a declaração de imposto de renda dos autores, referente ao exercício-calendário do ano de 2023, comprova que não houve rendimentos tributáveis em nome de Cláudia (ID 202032169), mas R$ 20.000,00 em nome de Ivan (ID 202032170).
Isto significa que o autor exerce atividade autônoma que lhe gera renda.
Ademais, há nos autos informação de que o autor Ivan é aposentado pelo RGPS (ID 210699123), o que lhe garante recursos mensais para sua subsistência.
Outrossim, os depoimentos das testemunhas ouvidas neste Juízo também não demonstraram a existência de efetiva dependência econômica dos pais com a servidora.
No caso, as testemunhas Rafaella e Sofia expuseram que, de fato, tinham conhecimento de que a servidora prestava auxílio financeiro aos pais, entretanto, não souberam precisar a respeito de quanto era esse auxílio ou por quanto tempo ele ocorreu.
Ou seja, como já dito, o auxílio financeiro é um apoio pontual ou esporádico, como uma ajuda em despesas do dia a dia, enquanto a dependência econômica é a necessidade habitual e fundamental de uma pessoa ser mantida por outra, sem a qual sua subsistência seria afetada de forma substancial, o que não restou demonstrado nestes autos.
Além disso, o depoimento da testemunha Maria Flávia apenas esclareceu a situação dos autores vivenciada quando do falecimento da filha, mas não demonstrou inequivocadamente a caracterização de dependência econômica.
Frisa-se, os depoimentos colacionados aos autos, juntamente com as demais provas coligidas, não demonstram concretamente que os pais dependiam do sustento financeiro da falecida para as suas necessidades básicas.
Diante de todo este contexto fático, restou demonstrado que filha, embora realizasse transferências bancárias aos pais, o fez para restituir valores emprestados para abertura de clínica ou para auxílio pelo fato de residir com os genitores.
Não há nenhuma prova de que os genitores dependiam, para subsistência, dos valores percebidos pela filha.
O auxílio financeiro não era a única fonte de renda dos genitores e, também sob esta perspectiva, não caracterizam dependência econômica.
Frise-se, novamente, que os genitores possuíam patrimônio disponível e, ainda, emprestaram dinheiro para a própria filha.
Ante a ausência de prova efetiva e concreta da dependência econômica, o pleito merece ser indeferido.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MÃE DO FALECIDO.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR PARA COM O FILHO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se a apelante-autora detém os requisitos legais para percepção da pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, servidor falecido. 2.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na oportunidade do passamento, conforme dispõe o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 3.
Diante dos termos peremptórios em que se encontra vazado o Art. 12, II, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada.
Com efeito, a regra da experiência dita a dependência econômica dos filhos em relação aos pais, de maneira que a inversão desta equação demanda prova substanciosa a fim de propiciar a concessão de benefício previdenciário em relação a ascendentes. 4.
No caso dos autos, a mesma deficiência na instrução do pedido administrativo foi repetida na esfera judicial.
Isso porque a documentação acostada aos autos não evidencia a dependência econômica da apelante-autora em relação ao extinto. 5.
Como o pedido administrativo foi indeferido por ausência de provas, para demonstrar judicialmente o quadro de dependência econômica em relação a seu filho, a apelante-autora deveria lastrear sua ação judicial com evidências concretas de aportes regulares e significativos ao seu sustento, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
Ocorre que, não comprovado que a apelante-autora era financeiramente dependente do extinto, não merece reparos a r. sentença recorrida, que, confirmando a decisão administrativa, julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 6.
Impertinente a referência ao direito adquirido porque referido instituto somente se aplica aos casos de direito intertemporal e para garantir ultratividade aos efeitos da lei revogada.
Não é o caso. 7.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1906371, 0746456-44.2023.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 25/08/2024.) Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 3º, do CPC.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora e 30 dias para o IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:24
Outras decisões
-
27/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2025 17:02
Juntada de ata
-
27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:30, 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 13:00, 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:22
Outras decisões
-
14/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:24
Outras decisões
-
26/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA GOULART ALVES DE MELLO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IVAN CARLOS ALVES DE MELLO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA GOULART ALVES DE MELLO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IVAN CARLOS ALVES DE MELLO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712429-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN CARLOS ALVES DE MELLO, CLAUDIA GOULART ALVES DE MELLO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IVAN CARLOS ALVES DE MELLO e CLÁUDIA GOULART ALVES DE MELLO em face do IPREV/DF, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que são genitores da ex-servidora Natália Goulart Alves de Mello, falecida em 03/05/2023, a qual era solteira e não deixou filhos.
Informam que a filha residia com eles no Condomínio Jardim Botânico VI, Conjunto R, Casa 10, ST HAB J Botânico, e que requereram administrativamente a concessão de pensão por morte, o que foi negado, ao argumento de que os genitores não recebiam pensão alimentícia.
Alegam que, embora não tenha sido concedida pensão alimentícia de forma judicial, a filha, quando em vida, arcava com as despesas dos pais, os quais são idosos e desempregados.
Ao final, requereram a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração de existência de dependência econômica com a filha falecida e consequente concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do falecimento, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça CONCEDIDA (ID 202144496).
Citado, o IPREV/DF contestou e juntou documentos (ID 207800547).
O réu pugna pelo indeferimento do pedido autoral, ao argumento de que os genitores possuem dois bens imóveis, os quais se constituem na fonte de renda formal do casal; que não há provas de que os genitores se mudaram do condomínio Jardim Botânico; que há comprovante de residência do endereço do condomínio Jardim Botânico em nome de “Maria do Socorro de Carvalho Goulart”; que deve ser esclarecido eventual valor de aluguel do imóvel situado no condomínio jardim botânico; que apenas faz jus à pensão por morte os genitores que percebem pensão alimentícia.
Em ID 208107985, o réu informa que o autor Ivan é aposentado pelo RGPS, desde 10/05/2023, informação ocultada na inicial (ID 208107985).
Os autores apresentaram réplica (ID 210699112).
Informaram que o imóvel do Condomínio Jardim Botânico foi adquirido pela autora Cláudia por força de herança, em razão do falecimento de sua genitora, Maria do Socorro de Carvalho Goulart, em 11/01/2019, mas que a conta de luz está até hoje em nome da falecida e que o imóvel foi alienado em 29/11/2023, mas ainda está em nome de Cláudia por estar em fase de regularização; que o imóvel “Fazenda Barreiros” em nome do autor Ivan, adquirido em 1986, foi vendido em troca de um automóvel, mas tomou conhecimento de que o bem ainda está em seu nome; que o autor Ivan é aposentado, mas que a aposentadoria foi concedida após a abertura do processo administrativo e que o valor do benefício é reduzido, em razão de empréstimo consignado; que no ano de 2016 ficaram desempregados e passaram a sobreviver por meio das reservas financeiras feitas até então; que investiram na abertura de uma clínica para a filha, a qual quebrou em razão da pandemia; que os genitores possuem problema de saúde e aguardam atendimento no SUS.
Requereram abertura de prazo para juntar documentos médicos e a oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões preliminares e pendentes do processo (art. 357, I, do CPC).
Os autores requerem a abertura de prazo para juntar aos autos relatórios médicos disponíveis na unidade básica de saúde e a produção de prova testemunhal (ID 210699112 e 211374854).
Os pedidos não merecem acolhimento.
Explico.
O requisito para a concessão da pensão por morte aos autores é a existência de dependência econômica com a filha, quando em vida.
Portanto, não há nenhuma pertinência com o objetivo da demanda a demonstração do estado de saúde dos autores antes e depois do falecimento da filha.
Não se discute o custeamento de eventuais tratamentos de saúde dos pais por parte da filha, o que, na hipótese, também poderia ser facilmente comprovado por meio de notas fiscais, comprovantes de pagamento e transferências bancárias.
Os autores pretendem juntar relatórios médicos, emitidos por hospitais públicos, os quais não foram custeados pela falecida, apenas para provar para o réu que não pretendem nenhuma vantagem indevida.
Ocorre que o tratamento de saúde em hospital público não possui nenhuma relação direta com a pretensão do presente processo.
O objeto do litígio é a questão da dependência econômica.
O fato de não possuir recursos para tratamento de saúde na rede privada não é prova ou indício de dependência econômica.
A dependência econômica deve ser provada por demonstração de pensão mensal ou custeio, de fato, de todas as despesas para manutenção básica dos genitores.
Desta forma, INDEFIRO o pedido dos autores de abertura de prazo para juntada de relatório médico.
A produção de prova testemunhal, neste caso específico, também não é capaz de elucidar a controvérsia da demanda.
A comprovação da existência de dependência econômica é realizada, sobretudo, por meio de prova documental, especificamente com extratos bancários e comprovantes de pagamento que atestem a existência de transferência de valores da filha para os genitores e, ainda, ausência de qualquer fonte de renda dos genitores.
No caso em apreço, os extratos bancários dos anos de 2022, 2023 e os bens em nome dos autores são suficientes para solucionar a controvérsia da demanda, o que não pode ser afastado pela mera oitiva de testemunha, por se tratar de prova documental juntada pelos próprios autores e que possuem certificação bancária (ID 210699127, 202032192 e 202034645).
Desta forma, a produção de prova testemunhal é impertinente e ineficaz para a solução da controvérsia, pois a documentação juntada é prova irrefutável e suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo.
Por esta razão, a INDEFIRO, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, que confere ao juiz a possibilidade de indeferimento de provas inúteis.
Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487 do CPC).
Os autores requerem a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da filha, servidora distrital, sob o fundamento de dependência econômica.
O réu indeferiu o pleito administrativo, decisão motivada no fato dos genitores não receberem pensão alimentícia e, ainda, inexistência de situação de dependência econômica.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 340, consolidou entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, em razão do princípio tempus regit actum.
A lei que estava em vigência à época do falecimento da filha dos autores, Natália Goulart Alves de Mello, em 03/05/2023, era a Lei Complementar 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF (tempus regit actum), motivo pelo qual deve ser utilizada para análise da concessão da pensão previdenciária, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 12 da Lei determina que os pais são beneficiários do regime próprio de previdência social do Distrito Federal, na condição de dependentes do segurado (inciso II), condicionado à comprovação da dependência econômica (§1º) e à inexistência de cônjuge, companheira, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, na condição de dependente (§2º).
De acordo com a certidão de óbito da servidora pública, a filha dos autores não deixou companheiro, companheira, cônjuge ou filhos (ID 202032191), o que cumpre o requisito previsto no §2º do art. 12 da Lei Complementar 769/2008.
Logo, a controvérsia cinge-se à existência de dependência econômica entre os autores e a servidora pública (§1º).
Tal dependência, não é demais enfatizar, deve estar comprovada na data do óbito do segurado.
Com efeito, não basta que os genitores já tenham estado, em algum momento, transitoriamente, em situação de dependência econômica de sua filha.
Ademais, a dependência econômica não se confunde com auxílio financeiro.
O fato de filhos auxiliarem os pais economicamente, por si só, não prova dependência econômica.
A dependência econômica implica em impossibilidade de subsistência sem os recursos financeiros provenientes de filhos ou filho/filha.
Ademais, é necessário que a dependência econômica se revista de caráter permanente e esteja presente na data do falecimento da filha, de modo a justificar a concessão da pensão por morte.
Sobre o ponto da dependência econômica, o IPREV/DF argumenta que a pensão por morte não merece ser deferida, pois os genitores não percebiam pensão alimentícia da filha.
Tal argumento, por si só, não afasta a existência de dependência econômica.
O art. 30-A da Lei Complementar 769/2008 arrola como beneficiário de pensão por morte vitalícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.
Tal previsão, no entanto, tem como objetivo elencar presunção de dependência econômica e, não, de requisito para a concessão de pensão por morte, a excluir os genitores que não recebem pensão alimentícia.
A despeito de não perceber pensão alimentícia, pode ser reconhecida a dependência econômica entre os genitores e a filha servidora pública, quando efetivamente comprovado no caso em concreto.
No caso dos autos, não há prova efetiva e concreta da dependência econômica, mas de mero auxílio financeiro, para complemento da renda dos genitores, situação diversa.
Ao que se depreende dos autos, o pai da servidora é engenheiro e a mãe, jornalista.
Embora se declarem desempregados, ambos são profissionais liberais, com plena capacidade de trabalho e profissões reconhecidas socialmente.
Além disso, de acordo com a documentação anexa, há evidência de que auferem recursos oriundos do exercício das referidas atividades autônomas.
De acordo com o extrato bancário do Banco do Brasil e do Nubank da genitora, no ano de 2024, assim como no extrato do Nubank e BRB do genitor, há apenas movimentações financeiras de valores irrisórios (ID 202032165, 202032166, 202032167e 202032168).
Em relação ao ano de 2023, na conta bancária da genitora do Nubank, no mês de janeiro, há transferência realizada por Natália, no valor total de R$1.450,00 (ID 202032192, pág. 03); em fevereiro, há informação de transferência realizada por Natália, no valor total de R$875,00 (ID 202032192, pág. 02).
No ano de 2022, em dezembro, há transferências realizadas por Natália, no valor total de R$2.470,00 (ID 202032192, pág. 08 e 09), em novembro no valor de R$ 250,00 (ID 202032192, pág. 11), em outubro, no valor de R$5.490,00 (ID 202032192, pág. 12 e 13), em setembro, no valor de R$1.670,00 (ID 202032192, pág. 15 e 16), em agosto, R$9.700,00 (ID 202034645, pág. 05 e 06), em julho, R$ 400,00 (ID (202034645, pág. 10), em junho, R$1.788,00 (ID 202034645, pág. 11 e 12), em maio, R$ 200,00 (ID 202034645, pág. 13), em abril, R$ 623,00 (ID 202034645, pág. 14), em março, R$6.770,00 (ID 202034645, pág. 16 e 17).
Da análise dos extratos bancários, extrai-se que as transferências realizadas pela filha possuíam grande variação de valor de um mês para o outro.
Tais fatos demonstram que o auxílio financeiro era eventual e não necessariamente com o objetivo de garantir a subsistência dos genitores.
Estes reconhecem que investiram em clínica para a filha e, a considerar o período das transferências, é provável que tais recursos sejam restituições de valores investidos pelos genitores, mas não para a sobrevivência destes.
Além disso, há meses em que a transferência era de R$200,00 e outros em que o valor era de R$9.700,00, o que demonstra que os genitores não sobreviviam apenas do montante transferido pela filha e que o objetivo de tais transações não era de apenas ajudar e custear os gastos mensais dos pais.
Isso porque, em ID 210699130, há mensagem trocada pela falecida com uma amiga, em que informa que os pais estão desempregados e que o dinheiro da venda do imóvel da família estaria esgotando e, por isso, estaria preocupada com os empréstimos que tinha realizado com os próprios pais para abrir o seu consultório médico.
Portanto, é provável que os valores que a filha repassava aos genitores implicava em restituição de empréstimo relacionado à clínica mencionada na inicial.
Os pais teriam emprestado recursos para a filha abrir clínica e esta, de acordo com as suas possibilidades, passou a restituir os valores aos pais.
Portanto, não se trata de transferência para subsistência, mas de restituição de quantia emprestada.
Além disso, a respectiva mensagem evidencia que os autores possuíam reserva financeira, a qual era fonte de pagamento dos seus gastos mensais, apesar de estarem desempregados.
O fato de a filha ter contraído junto aos pais empréstimo de dinheiro para abertura de sua clínica demonstra que os seus genitores possuíam disponibilidade financeira suficiente para tanto, o que justifica a existência de transferências em certos meses em valores exorbitantes, como forma de amortização e quitação da dívida contraída.
Ademais, a filha residia com os genitores em casa no Jardim Botânico, em nome da autora, fruto de herança, a qual foi alienada no ano de 2023, pelo valor considerável de R$1.100.000,00, conforme consta em contrato de compra e venda de ID 210699127, embora, até a presente data, consta em seu nome no RGI.
No caso, restou constatado que a filha residia com os pais, o que também desqualifica a tese da dependência econômica.
Nesta condição, é natural e esperado que ela auxiliasse com as despesas da casa.
A ajuda financeira no pagamento de despesas da casa, em que a própria filha reside, não configura, por si só, dependência econômica.
Cabe registrar que o autor também possui imóvel registrado em seu nome (ID 207800553).
No caso, apesar de alegar que o bem foi vendido há muitos anos e que, atualmente, outra pessoa possua a área, não há prova da transferência da respectiva propriedade, uma vez que o imóvel está em seu nome no respectivo registro público.
Registre-se, ainda, que a declaração de imposto de renda dos autores, referente ao exercício-calendário do ano de 2023, comprova que não houve rendimentos tributáveis em nome de Cláudia (ID 202032169), mas R$20.000,00 em nome de Ivan (ID 202032170).
Isto significa que o autor exerce atividade autônoma que lhe gera renda.
Ademais, há nos autos informação de que o autor Ivan é aposentado pelo RGPS (ID 210699123), o que lhe garante recursos mensais para sua subsistência.
Diante de todo este contexto fático, restou demonstrado que filha, embora realizasse transferências bancárias aos pais, o fez para restituir valores emprestados para abertura de clínica ou para auxílio pelo fato de residir com os genitores.
Não há nenhuma prova de que os genitores dependiam, para subsistência, dos valores percebidos pela filha.
O auxílio financeiro não era a única fonte de renda dos genitores e, também sob esta perspectiva, não caracterizam dependência econômica.
Frise-se, novamente, que os genitores possuíam patrimônio disponível e, ainda, emprestaram dinheiro para a própria filha.
Ante a ausência de prova efetiva e concreta da dependência econômica, o pleito merece ser indeferido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, do CPC.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712429-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN CARLOS ALVES DE MELLO, CLAUDIA GOULART ALVES DE MELLO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IVAN CARLOS ALVES DE MELLO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA GOULART ALVES DE MELLO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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