TJDFT - 0734629-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Assim com amparo no art. 1.037, inc.
II, do CPC, SUSPENDO O CURSO DESTE FEITO, contudo deixo de fixar prazo para a suspensão, uma vez que o dispositivo legal que regulava a matéria (art. 1.037, § 5º) foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. -
09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734629-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARTIN ANDREAS FRANK REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 209782177, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do Ofício de ID 210125440, que informa o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Não há pedido de informações.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Concórdia/SC. -
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Declarada incompetência
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734629-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARTIN ANDREAS FRANK REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, o sistema indica possível prevenção com o feito de n. 0703650-05.2024.8.07.0001, em tramitação perante a 9ª Vara Cível de Brasília.
Ao consultar os indicados autos eletrônicos, contudo, denoto que se cuida de pedido envolvendo cédula diversa da mencionada na presente demanda, não evidenciando situação que dê ensejo a prevenção e reunião dos feitos.
No mais, nos termos do art. 10 do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro em que emitida a Cédula de Crédito Rural.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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