TJDFT - 0717784-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:26
Nomeado perito
-
12/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:19
Outras decisões
-
03/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2025 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717784-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:47
Outras decisões
-
10/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:36
Outras decisões
-
18/09/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717784-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas recolhidas (ID 209259619).
Retire-se a anotação relativa à gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO DA SILVA LIMA, em desfavor de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que, em 2016, teve seu nome indevidamente utilizado para emitir um cartão de crédito, o qual nunca foi solicitado ou contratado, e o limite total foi usado sem sua autorização.
Narra que as parcelas começaram a ser descontadas diretamente na folha de pagamento do autor em outubro de 2016, na modalidade Reserva de Margem Consignável.
Alega que, após notar os descontos, tentou obter a cópia do contrato om o réu, mas sem sucesso, pois o réu alegou que o documento não existia.
Afirma que os descontos parecem ser relativos ao pagamento da fatura mínima deste cartão nunca solicitado.
Em adição, alega que seu nome foi negativado pelo requerido nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, restituição das quantias indevidamente pagas, bem como condenação da parte ré ao pagamento de uma reparação por danos morais e materiais.
Requer, a título de tutela de urgência, a cessação dos descontos e a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque a demanda versa sobre a suposta contratação de um cartão de crédito, com reserva da margem consignável, no ano de 2016, cujas parcelas mensais têm sido descontadas no contracheque do autor há aproximadamente 8 (oito) anos, o que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente à suposta fraude na celebração do contrato bancário deve ser submetida ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de que o desconto mensal das parcelas do contrato teve início ainda no ano de 2016.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos ao autor, pois, em caso de procedência dos pedidos, a parte ré deverá restituir integralmente os valores pagos pelo requerente, devidamente atualizados, e o nome a parte autora será retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos a planilha discriminativa do débito/descontos, a fim de comprovar o valor exato que pretende a título de restituição, tendo em vista que os descontos relativos ao cartão de crédito do BMG apresentam valores diferentes ao longo dos meses, conforme demonstram as fichas financeiras de IDs 205710399 a 205710413.
Os pedidos da inicial e o valor da causa deverão ser ajustados, se verificada outra quantia.
Prazo de 5 dias.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Atendida a determinação supra, cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717784-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LIMA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 207471439), nos quais a embargante sustenta a presença de erro material na decisão de ID 206326414.
Sustenta que a decisão incorreu em erro material acerca da retificação da autuação e reitera o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Assiste razão parcial à parte autora, pois foi incluída menção equivocada à retificação da autuação na decisão de ID 206326414.
No entanto, o autor trouxe aos autos apenas os contracheques e documentos relativos ao empréstimos realizados.
Conforme determinado na decisão de ID 206326414, se faz necessário que o autor junte os comprovantes relativos às despesas mensais diversas, extratos bancários, faturas de cartões de crédito e outros documentos que comprovem sua renda, para além do contracheque, a fim de comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pela parte autora no ID 207471439, para, sanando o erro material apontado, revogar a determinação para a retificação da autuação.
No mais, mantenho íntegra a decisão retro.
Intime-se a para juntar os documentos determinados, a fim de comprovar que faz jus à gratuidade de justiça ou recolher custas no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:13
Declarada incompetência
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30/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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