TJDFT - 0717482-48.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MÍNIMO INDICADO NA FATURA.
LEGALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA.
INOCORRÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. 2.
O autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), nem recebido valores ou cartão físico, afirmando ausência de consentimento e requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) saber se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais, diante da alegada ausência de consentimento e da realização de descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se a fundamentação da apelação se deu de forma devida, delimitando por tópicos os capítulos da sentença de que recorreu, e se expôs os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa. 5.
A relação jurídica entre cliente e instituição bancária, consumidor e fornecedor de serviços respectivamente, amolda-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes TJDFT e Súmula 297 do STJ. 6.
Restou demonstrado nos autos que o contrato firmado com o banco apelado especifica de forma clara a contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha. 7.
O contrato de cartão de crédito com cláusula no instrumento contratual que especifica a consignação em folha de pagamento, devidamente assinado pelo contratante, afasta a abusividade ou falha ao dever de informação. 8.
O desconto efetuado dentro do parâmetro legal e conforme o pactuado livremente entre as partes afasta a incidência do dano extrapatrimonial e a obrigação de repetição indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando comprovada a anuência do consumidor e o cumprimento do dever de informação. 2.
Inexistente prova de vício de vontade, não cabe restituição em dobro ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput; 1.013, caput; 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 4º, caput; 6º, III; 42, p.u.; 46; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; Decreto nº 8.690/2016, arts. 4º, XII; 5º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, arts. 15 a 17.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1655030, 07183366420228070003, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 25.01.2023; Acórdão 1749031, 07158439620228070009, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 30.08.2023; Acórdão 1260176, 07128951020198070003, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 24.06.2020; Acórdão 1247544, 07084581720198070005, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 06.05.2020. -
12/09/2025 17:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORREIA DE SOUZA - CPF: *85.***.*75-00 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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