TJDFT - 0710941-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710941-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAIANE PORTELA PESSOAS REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum cível, proposta por CHAIANE PORTELA PESSOAS em desfavor de DECOLAR.COM LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, com o objetivo de participar da comemoração de aniversário de uma amiga, marcada para 28/7/2024, adquiriu passagens aéreas da segunda ré, AZUL LINHAS AÉREAS, pela plataforma da primeira, DECOLAR.COM, pelo valor de R$ 842,98, para o trecho Brasília – Vitória/ES, partida no dia 27/7/2024, às 10:20, e retorno no dia 29/7/2024, às 16:25.
Relata que no trecho de ida houve atraso de aproximadamente uma hora e alteração de itinerário com a inclusão de uma escala em Confins/MG, o que não foi previamente informado.
Esta alteração a impediu de utilizar carona previamente combinada para chegar até o local da festa, situado em zona rural, gerando gastos com transporte (Uber e táxi).
Já na volta, informa que foi surpreendida com o cancelamento do voo pela AZUL, sendo realocada em voo operado pela terceira requerida, a LATAM que, previsto para partir de Vitória/ES às 20:05, decolou somente às 21:33, chegando em Brasília às 23:00, com atraso superior a sete horas do inicialmente previsto.
Informa que, durante a espera deste último trecho, recebeu voucher de alimentação no valor de R$ 75,00, que não pôde ser utilizado em diversos estabelecimentos, obrigando-a a arcar com despesas adicionais.
Aponta que, ao chegar em Brasília, não recebeu o transporte prometido pela Azul, tendo que arcar com os custo de deslocamento até sua casa.
Relata ainda ausência de assistência médica e dificuldades de locomoção no aeroporto.
A autora destaca ser portadora de diversas comorbidades (fibromialgia, diabetes, depressão e transtorno afetivo bipolar), enfatiza que a atitude das requeridas, a falta de assistência médica e dificuldade de locomoção no aeroporto agravaram sobremaneira seu estado de saúde já fragilizado.
Diante disso, requer a gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de R$ 281,88 e R$ 5.000,00 a título de danos materiais e morais, respectivamente.
Declínio da competência por suspeição do juízo (ID 208264434).
Após emenda à inicial (ID 211143653), foi concedida a gratuidade judiciária à autora (ID 214152210).
A parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 216757065).
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou em acordo de cooperação, pelo sistema de codeshare, não sendo responsável pelos voos operados pela corré.
No mérito sustentou que houve atraso de aproximadamente 30 minutos; inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; a ausência de danos materiais e de comprovação de efetivo prejuízo.
Refutou os danos morais, o quantum pleiteado e o ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável.
A ré DECOLAR.COM LTDA. em sua defesa (ID 217069523), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora da venda de passagens, sem ingerência sobre os voos.
No mérito, alegou ter cumprido com seu dever contratual, eis que as passagens foram devidamente emitidas; b) a ausência de responsabilidade por atrasos e cancelamentos de voos; c) inexistência de dano moral; d) falta de comprovação dos danos materiais e ausência de nexo causal entre os prejuízos relatados pela autora e a conduta da ré.
Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em sua defesa (ID 217259408) sustentou inicialmente a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento ao CDC.
Esclareceu que a autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto a Ré, código de reserva HKGDMG, para o trecho Brasília/DF - Vitória/ES, com conexão em Belo Horizonte/MG.
Quanto aos voos de ida (AD 5068 e 9008), informou que houve atraso de apenas 25 minutos.
No que diz respeito ao trecho de volta (AD 9009), em razão de problemas operacionais (tráfego aéreo e necessidade de manutenção não programada na aeronave), a autora foi reacomodada em outro voo, o qual partiu no dia 29/7/2024, às 21:19 e chegou ao destino às 22:17 do mesmo dia.
Aduz ter prestado assistência à autora, inclusive com fornecimento de voucher, cumprindo as exigências do órgão regulamentador, a ANAC.
Argumentou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 217311073).
Em especificação de provas, somente a requerida TAM (ID 218385694), a parte autora (ID 219196631) e a ré AZUL (ID 219501688) se manifestaram pelo julgamento antecipado.
Decisão ID 226412192, o juízo encerrou a fase instrutória e concluiu o processo para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva arguidas pelas rés DECOLAR.
COM e TAM LINHAS AÉREAS, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, uma vez que o bilhete da passagem aérea em questão foi emitido pela requerida DECOLAR e o voo para o qual a parte autora foi realocada foi operado pela ré TAM, justificada a legitimidade em abstrato para figurarem no polo passivo da presente demanda.
A alegada ausência de responsabilidade será apreciada somente quando da análise do mérito.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, como a hipótese se trata de voo doméstico, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, porque melhor traduz o objetivo da Constituição Federal de proteger a parte vulnerável na relação de consumo (Acórdão 1265176, 0724082-55.2018.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2020, publicado no DJe: 30/07/2020).
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Diante da incidência do regramento consumerista ao caso, ao menos em tese é possível a responsabilização conjunta e solidária dos réus, na forma dos artigos 7º, Par. único, 18, 19, 25, § 1º, 28, § 3º e 34, todos do CDC.
Incontroverso nos autos a compra e emissão de passagem aérea, por intermédio da ré DECOLAR.
COM, em favor da autora, para o trecho Brasília – Vitória, ida prevista para 27/7/2024 e retorno em 29/7/2024 (localizador HKGDMG), operado pela ré AZUL (ID 217069528).
Inicialmente, ao contrário do alegado pela parte autora, o voucher ID. 217069528 demonstra que a passagem aérea por ela adquirida, havia conexão em Confins/MG, tanto para o trecho de ida quanto para o de volta, pelo que não houve alteração de itinerário no voo de origem.
Do cotejo das provas apresentadas em ID 217069528 e 217259408 – Pág. 11, não infirmados especificamente pela autora em réplica, o voo de ida, previsto para chegar na cidade de destino, Vitória/ES, às 14:40, chegou às 14h55.
Assim, o ínfimo atraso constatado não tem o condão de configurar falha na prestação de serviço dos réus a justificar qualquer pretensão reparatória.
Quanto ao trecho de volta, previsto para o dia 29/7/2024, restou incontroverso nos autos o cancelamento do 1º voo (Vitória – Confins); a reacomodação da autora em voo operado pela requerida TAM, no mesmo dia, com previsão de partida de Vitória às 20:45 e chegada em Brasília às 22:30 (IDs 208134050 e 208134051), o qual somente aterrissou às 23:13 (ID 216757065 – Pág. 3).
A alegação da ré AZUL de que a o cancelamento e o atraso do voo de realocação foram em decorrência de problemas operacionais (reestruturação de malha aérea e manutenção na aeronave) não se mostram, por si só, como justificativa plausível, com repercussão na data e horário para a chegada ao destino final, não caracterizando, regra geral, caso fortuito ou força maior, visto que se insere no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela ré e que, portanto, não tem aptidão para afastar a responsabilidade do fornecedor.
Deste modo, a companhias aéreas tem a obrigação de cumprir o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
Sua responsabilidade por eventuais falhas só pode ser descartada em situações de eventos imprevisíveis externos, culpa exclusiva da vítima ou ausência de defeitos no serviço, o que não restou identificado.
A despeito de a requerida TAM sustentar que o contrato de transporte aéreo foi firmado com a ré AZUL, sendo dela a responsabilidade pelos serviços prestados, não nega que realizou o trecho em sistema de compartilhamento de voos (codeshare), o que reforça a solidariedade entre as companhias envolvidas.
Por outro lado, no caso em exame, restou demonstrado que o motivo do cancelamento e atraso dos voos se deu inteiramente por atuação das companhias aéreas.
Desse modo, tendo em vista que a ré DECOLAR.COM somente intermediou a venda de bilhete aéreo, sem a comercialização de pacote turístico (ID 217069528), deve ser afastada sua responsabilidade.
No mesmo sentido, o próprio STJ atestou, em 26/02/2021, na série “Jurisprudência em Teses n. 164, Direito do Consumidor VIII”, que “As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens”.
Neste contexto, evidente a falha na prestação de serviço oferecido pelas rés AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e TAM LINHAS AEREAS S/A. e configurada a conduta ilícita, apta a ensejar a responsabilização civil, na forma do art. 14 do CDC, se presentes os demais requisitos legais.
Passo à análise dos danos.
A indenização por dano material visa à recomposição da efetiva situação patrimonial, existente antes e depois da ocorrência do prejuízo.
Assim, descabido o pedido de ressarcimento de R$ 67,95, referente ao gasto suportado pela autora do deslocamento para sua casa ao chegar no aeroporto de Brasília, uma vez que tal custo ocorreria ainda que não evidenciada qualquer falha no serviço prestado pelas rés.
Ressalta-se ainda que o contrato de transporte aéreo determina que o transportador leve o transportado ao destino contratado, o que foi realizado.
Quanto ao dano moral, também sem razão.
A alegação de ausência de elevador no aeroporto de Brasília não guarda relação com o contrato ora discutido e sequer com as partes envolvidas.
Em que pese as rés reconhecerem que não houve a previa comunicação acerca da alteração unilateral do voo (ID 208134050), constata-se que a parte autora foi reacomodada em outro voo, bem como lhe foi prestada assistência material (ID 208134060), nos termos dos artigos 21 e 26, da Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Ademais, da análise do itinerário previsto em ID 217069528 e do print de tela ID 216757065 – Pág. 3, conclui-se que a autora chegou a Brasília com 19 minutos de atraso do originalmente previsto.
Quanto ao pedido de dano moral, para sua caracterização, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
No presente caso, apesar do contratempo enfrentado pela demandante, não há também comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade.
Ademais, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega que cancelamento de voos por problemas técnicos é considerado fortuito interno, devendo a companhia aérea reparar os danos causados.
Afirma que chegou ao seu destino com mais de 4 horas de atraso, o que fez com que perdesse horas do treinamento do curso de medicina.
Requer a reforma da sentença para condenar a requerida a indenizá-lo pelas horas de curso perdidas, bem como pelos danos morais sofridos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49681096).
Custas e preparo recolhidos (ID 49681097 e 49681100).
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
A princípio, cabe assinalar que o atraso no voo foi de 3h45m.
Conforme relatado pelo próprio recorrente, o primeiro voo estava previsto para chegar em Campinas às 07h25m.
Diante do problema técnico ocorrido na aeronave, o autor foi reacomodado em novo voo, chegando ao seu destino às 10h44m.
Portanto, o atraso foi inferior a quatro horas. 5.
Nesse sentido, não obstante os aborrecimentos causados, as Turmas Recursais possuem entendimento que atrasos inferiores a quatro horas não justificam a indenização por danos morais.
Precedente: (Acórdão 1186770, 07568810920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar do cancelamento do voo, a companhia aérea realocou o consumidor no primeiro voo disponível.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso. 6.
Também não há que se falar em indenização pelas horas perdidas no curso.
No caso, o recorrente não agiu com a cautela necessária para participação de seu treinamento, programando-se para contar com eventuais impre
vistos.
O curso iniciava às 9h00 e o recorrente adquiriu passagem para chegar ao destino as 07h25m.
Isso sem levar em consideração o tempo de desembarque e deslocamento.
Assim, correta a sentença ao dizer que embora "o autor tenha perdido parte do evento no qual se propôs participar, tal fato se atribui mais ao diminuto tempo que possuía para se deslocar de Brasília a Campinas, do que para a falha da prestação do serviço em si". 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, apesar de evidenciada a falha na prestação do serviço relativa ao trecho de volta, comprovado que as companhias aéreas requeridas propiciaram assistência material consistente no oferecimento de refeição, considerando que o mero atraso não faz presumir a ocorrência de dano moral, e não tendo a requerente demonstrado, de forma efetiva, a lesão extrapatrimonial sofrida, é de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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19/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:32
Outras decisões
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04/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DECOLAR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 05:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710941-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAIANE PORTELA PESSOAS REQUERIDO: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação acostada, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:04
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710941-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAIANE PORTELA PESSOAS REQUERIDO: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende-se a inicial para demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
06/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:08
Outras decisões
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23/08/2024 00:00
Intimação
Considerando que figura no polo ativo da lide parente de servidora do gabinete deste Juízo, DECLARO-ME SUSPEITA para atuar no feito.
Remetam-se os autos ao substituto legal. -
22/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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