TJDFT - 0740968-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 21:52
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MICHELE FERNANDES GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de EDIVAM DE SOUSA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Forte no exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não ha vendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
03/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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03/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MICHELE FERNANDES GOMES em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MICHELE FERNANDES GOMES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 27/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740968-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVAM DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, MICHELE FERNANDES GOMES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN (CNPJ: 78.***.***/0001-40); MICHELE FERNANDES GOMES (CNPJ: *35.***.*26-01); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN Endereço: desconhecido Nome: MICHELE FERNANDES GOMES Endereço: QNO 4 Conjunto K, Casa 19, Setor "O", Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-411 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que vendeu o seu veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2012/2013, cor prata, placas JKF-2032.
Aduz que após passados dois anos do negócio foi surpreendido com a existência de negativação em seu nome .
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu a imediata retirada do protesto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada por esse prestigioso Juízo.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Ademais, não há prova nos autos da comunicação formal do negócio jurídico à autarquia de trânsito, conforme preleciona o artigo 134 do CTB.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/08/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740968-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVAM DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, MICHELE FERNANDES GOMES D E C I S Ã O A emenda está incompleta.
O autor alega que há inscrição de dívida ativa em seu nome, entretanto não anexou qualquer documento com essas informações.
Concedo o prazo de 5 dias para complementação das informações de emenda, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740968-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVAM DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, MICHELE FERNANDES GOMES DECISÃO As Turmas Recursais entendem que mesmo comprovada a tradição física do automóvel para o comprador, não é possível alterar o registro e licenciamento para transferi-lo judicialmente para o nome do comprador, sem observar as formalidades legais para o ato: requerimento da parte; pagamento de taxa, apresentação de quitação dos débitos tributários e das multas e, finalmente, vistoria física do veículo.
Emende-se para esclarecer o pedido, tendo em vista a alegação de que o veículo está alienado fiduciariamente.
Adiante, quanto ao pedido de transferência de registro e licenciamento, o autor deverá comprovar todos esses requisitos, uma vez que se trata de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto aos créditos de natureza tributária questionados, bem como quanto às inscrições da dívida ativa, apontar objetivamente o credor, incluindo-o no polo passivo.
Finalmente, quanto às certidões de dívida ativa, aponte o autor o respectivo débito e o respectivo credor, incluindo-o na lide se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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