TJDFT - 0713343-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713343-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA SIQUEIRA MELO NASCIMENTO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.077,38 (seis mil e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Além disso, inclua-se no polo ativo a advogada indicada na petição de ID 212416377, considerando que o cumprimento de sentença também engloba os honorários advocatícios sucumbenciais.
Acerca do pleito de gratuidade judiciária formulado na petição de ID 212416377, ressalto que o recolhimento das custas processuais se configura ato manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade judiciária, por demonstrar a condição da parte de arcar com as custas e as despesas processuais.
Assim, tendo em vista a preclusão lógica que se operou, o interesse na concessão da gratuidade esgotou-se no momento em que a parte, espontaneamente, efetuou o pagamento das custas processuais, razão pela qual reputo prejudicado o pedido.
No mais, intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído, via DJe, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:42
Outras decisões
-
26/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 06:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para tornar definitiva a decisão de ID 192491124 quanto à manutenção do plano de saúde da autora até o dia 05/05/2024, bem como para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento à autora da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento.Em razão da sucumbência, arcarão as rés com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. -
16/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:22
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 22:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711467-08.2024.8.07.0006
Ricardo Alexandre dos Santos 69110573100
Luana dos Santos Cordeiro
Advogado: Hugo Martins de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 16:39
Processo nº 0711467-08.2024.8.07.0006
Luana dos Santos Cordeiro
Ricardo Alexandre dos Santos 69110573100
Advogado: Hugo Martins de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 22:11
Processo nº 0710491-98.2024.8.07.0006
Cristiane Vieira dos Santos
Banco Neon S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:39
Processo nº 0710574-17.2024.8.07.0006
Victor Gabriel dos Reis Targino Alves
Railane Rodrigues da Silva
Advogado: Luiz Gustavo Bravim Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 10:35
Processo nº 0725034-18.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Gaspar Teixeira da Silva
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 13:22