TJDFT - 0004964-77.1994.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONFIANCA S/A em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004964-77.1994.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONSTRUTORA CONFIANCA S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 20/11/2023, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 16:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONFIANCA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2021 13:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONFIANCA S/A em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700589-36.2024.8.07.0002
Policia Militar do Distrito Federal
Carlos Eduardo do Nascimento Lima
Advogado: Adriano Rafael Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:03
Processo nº 0068814-33.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Manoel Alves da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2019 08:51
Processo nº 0703501-66.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Nilson Cunha Junior Sociedade Individual...
Advogado: Nilson Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2021 11:01
Processo nº 0707831-25.2024.8.07.0009
Deivid Ribeiro da Silva Lana
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Bruce Arruda Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 20:14
Processo nº 0049594-20.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Kukukaya Comercio de Confeccoes LTDA - M...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 17:53