TJDFT - 0707045-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:00
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JOHN CIDNEY BRITO DE SOUZA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707045-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN CIDNEY BRITO DE SOUZA OLIVEIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707045-93.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN CIDNEY BRITO DE SOUZA OLIVEIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alegada incompetência da Justiça Comum para julgar ações que envolvam Autarquias Federais.
Alega a ré que a demanda deveria ser ajuizada contra o próprio Banco Central, o que atrairia a esfera Federal para analisar o presente feito.
Tenho, no entanto, que a preliminar não merece acolhimento.
A empresa ré é a responsável pelo envio de informações ao Banco Central, e eventual reconhecimento da necessidade de retificação da informação, torna a ré legitima para litigar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar, portanto, em incompetência deste Juízo.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa.
Alega a empresa ré que o valor da causa não está correto.
Mas não informa qual o valor entende devido.
Tenho, no entanto, que a impugnação não merece acolhimento.
O valor da causa deverá abarcar todo o proveito econômico que dela advém, além de eventual pedido de declaração de inexistência de débito ou baixa de anotação indevida.
Atrai, por conseguinte, a previsão legal insculpida nos incisos II e VI, do art. 292 do CPC, segundo a qual “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Assim, o valor dado à causa pelo autor corresponde exatamente ao valor que relativo à inscrição tida por indevida (R$ 4.090,51), além dos danos morais (R$ 10.000,00), valores que totalizam o valor dado pelo autor (R$ 14.090,51).
Rejeito, portanto, a impugnação.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto a ré ao de fornecedora de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em analisar eventual falha na prestação de serviço da empresa demandada em decorrência da suposta restrição interna e se dos fatos narrados decorrem os danos morais alegados.
Afirma a parte demandante, em síntese, que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato firmado com a instituição demandada, razão pela qual seu nome foi inserido no SPC/SERASA e no SCR/BACEN, no período compreendido entre 08/2023 e 01/2024.
Segue noticiando que, após uma proposta de acordo, quitou a dívida com desconto, porém a ré apenas excluiu seu nome do SPC/SERASA, todavia, permanece com o nome no SCR, constando como “prejuízo”.
Afirma, ainda, que não foi notificado de que, por ocasião da renegociação da dívida, a anotação constaria como “prejuízo” no SCR, impedindo ou dificultando seu acesso ao crédito de outras instituições financeiras e pugna, ao final, pela exclusão de qualquer registro de “prejuízo” no referido sistema, além de danos morais.
Para comprovar suas alegações apresenta relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) de ID-198664147, noticiando no campo “prejuízo” (Pág. 7 a 20), do MIDWAY S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, os valores de R$ 4.090,51 e R$ 1.874,4, respectivamente, entre 01/24 a 08/2023, bem como reclamação perante o PROCON e tela de ID- 198664149 noticiando a inexistência de débito perante a ré.
Em sede de defesa, a empresa ré confirma que o autor possuía um débito vencido entre 13/10/2022 e 13/11/2022, o que ocasionou a negativação e motivou o registro no SCR.
Ressalva que o próprio requerente acostou à inicial seu relatório/ extrato do SCR Bacen, onde demonstrou claramente que o único período que ela esteve na coluna de “prejuízo”, foi quando de fato estava inadimplente, ou seja, a referida má anotação se deu por culpa exclusiva do autor que realizou os pagamentos com morosidade.
Afirma que a inclusão em SCR se trata de exercício regular de direito e que não houve qualquer ilícito por parte da demandada, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos.
Junta, ainda, SCR do autor aos ID’s- 205234720, demonstrativo de movimentação financeira de ID205234723 a 205234726 e 205234729; histórico SPC/SERASA de ID-205234727 demonstrando a ausência de negativação.
Tenho que assiste razão à empresa demandada.
O Banco Central já esclareceu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central sobre operações de crédito, conforme o art. 3º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017).
Esclareceu, ainda, que o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor.
A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto.
O SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas.
Ou seja, não se trata de uma negativação típica, mas sim de um banco de dados de clientes, utilizado para consultas internas das instituições financeiras.
Ademais, o autor é confesso ao afirmar que atrasou algumas parcelas de suas dívidas e oculta de sua inicial e nem sequer apresenta documentos indicando quando teria efetivamente quitado o débito.
A ré, por seu turno, apresenta detalhamento de extratos de ID-205234729, noticiando que, desde janeiro/2023, o autor possuía dividas (R$ 2.152,19), somente zerando o débito em março/2024 e em abril/2024, quando há notícia de negociação da dívida (ID-205234729 Pág. 4).
Ou seja, quando houve a negociação do débito, entre março e abril de 2024, o nome do autor já não mais estava inserido no campo “prejuízo” junto ao SCR.
As telas do SCR juntadas inclusive pelo próprio autor, demonstram que já em fevereiro/2024 (ID-198664147 pag. 6) não havia anotação no campo prejuízo.
Portanto, somente enquanto o autor ainda era devedor, o valor reconhecidamente devido ao banco réu constava como “prejuízo”.
Assim, percebe-se que o autor altera a verdade dos fatos, ao alegar, sem qualquer prova, que, a despeito de ter quitado a dívida reconhecidamente em aberto, permaneceu com ela indevidamente inserida no SCR como “prejuízo”.
Neste descortino, considerando que o pedido obrigacional do autor consiste em obrigar o réu a retirar o “prejuízo” do sistema SCR/BACEN, e considerando que nos próprios documentos por ele apresentados (ID-198664147 Pág. 1 a 6), consta a informação de que desde fevereiro/2024 a dívida do MIDWAY S.A, quitada nas faturas de março e abril/2024 (ID- 205234729 Pág. 4), NÃO CONSTA MAIS COMO PREJUÍZO, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais.
Embora comprovado o registro no BACEN no período reconhecidamente devedor, restou demonstrado nos autos que se trata de mero exercício regular de direito da demandada, não se tratando de negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mas de mera informação cadastral, não incorrendo a ré em qualquer ilícito, e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO DE DÍVIDA NO SCR - BACEN.
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
AUSENTE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente afirma que não houve falha na prestação de serviço e esclarece que a inscrição no SCR Bacen não é negativação do nome do autor e que o histórico do sistema é uma exigência do Banco Central que visa fiscalizar as operações de crédito e débito.
Pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Não obstante a irresignação da parte autora acerca da manutenção do registro junto ao SCR do BACEN de dívida em atraso na categoria prejuízo perante a instituição financeira ré, cabe consignar que o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Assim, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Ademais, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada" (grifo nosso) (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos: Assim, "quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
V.
Delimitado o funcionamento do sistema SCR operado pelo Bacen e conforme relatório de ID 58523667, verifica-se que restou incontroverso que o nome do autor constava no SCR do Banco Central relativo à dívida de outubro de 2018 (ID 58523667), sendo esta paga em 22.12.2020 e , no mesmo ano, tais lançamentos foram encaminhados ao histórico junto ao BACEN (ID 58523686/58523689).
Assim, não obstante o pagamento dos valores ter ocorrido em 2020, a dívida é de outubro/2018 de modo que a partir desta data o registro constará no histórico da SCR por cinco anos, independente do seu pagamento.
VI.
Dessa forma, apesar de a parte autora pretender a retirada do histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Destacando que o histórico do SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito.
VII.
Diante de todo o exposto, e ausente irregularidade na conduta da parte recorrente, não prospera o pedido de condenação por danos morais, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Precedente: (Acórdão 1825055, 07220315020238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1877440, 07677314920238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o autor é confesso ao afirmar que realmente devia ao banco réu, que inseriu no campo “prejuízo”, dívida regularmente constituída pelo autor e reconhecidamente devida por ele.
Ora, o autor permaneceu em débito com a empresa ré por mais de um ano (entre janeiro/2023 a janeiro/2024), e, logo após quitar a dívida, em entre março e abril/2024, já não mais constava nos cadastros internos, não havendo que se falar em mácula aos direitos de sua personalidade.
Assim, tenho que a requerida se desincumbiu integralmente de seu encargo de comprovar a regularidade da inscrição no campo “prejuízo” da dívida que o autor possuía até fevereiro/2024, excluindo-a tão logo o pagamento ocorreu, pelo que é de se reconhecer a inexistência de vício nos serviços bancários oferecidos pela ré, nos termos do inciso I do mesmo § 3º do art.14 do CDC. À conta do exposto julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707045-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN CIDNEY BRITO DE SOUZA OLIVEIRA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/07/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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