TJDFT - 0716864-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 68434970, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 6ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
14/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 18:33
Desentranhado o documento
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12/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716864-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ROSA DE PAULO, EVERALDO JOSE DE PAULO JUNIOR REU: LUMIAR AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação rescisória de contrato de compra e venda por vício redibitório, declaratória de inexigibilidade de débito, e indenizatória, com pedido liminar, ajuizada por LEANDRO ROSA DE PAULO e EVERALDO JOSE DE PAULO JUNIOR em face de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a comarca de Patrocínio/MG.
Petição inicial no ID. 198641380, acompanhada de documentos.
Em síntese, narram os autores que, em 2017, arremataram a égua “Extra Lumiar”, da raça mangalarga marchador, registrada junto a ABCMM sob o nº 0137197, em leilão virtual promovido pela parte requerida.
Em razão da arrematação, celebraram contrato de promessa de compra e venda com reserva de domínio, por meio do qual se obrigaram ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00, em 30 parcelas de R$ 2.000,00.
Esclarecem que desembolsaram ainda as quantias de R$ 5.100,00, com a comissão de leiloeiro, e R$ 1.400,00, com o frete para o transporte do animal.
Após a compra, o animal foi colocado em centro de treinamento na cidade de Coromandel/MG para posteriormente participar de competições de marcha.
Contudo, em meados de agosto de 2018, o equino apresentou claudicação, razão pela qual foi enviado para centro médico especializado em medicina equina esportiva, localizado em Belo Horizonte, onde esteve no período de 27/08/2018 a 05/01/2019.
O custo do tratamento alcançou a quantia de R$ 12.062.00.
Em 12/01/2019, a égua apresentou desconforto e não se alimentava, tendo sido enviada para hospital veterinário na cidade de Araxá/MG.
Todavia, o animal não resistiu e faleceu em 14/01/2019, em razão de choque endotoxêmico, tendo sido a clínica sugestiva decompactação de base de ceco.
Aduzem os autores que a parte requerida omitiu a informação de que o equino havia passado por procedimento cirúrgico em razão de cólicas, o que viciou o negócio jurídico entabulado, haja vista consistir em informação essencial para a comercialização do animal.
Explicam que os equinos com história de ocorrência prévia de cólica têm uma maior probabilidade de virem a sofrer de novo desta patologia, como também um maior risco de desenvolvimento de obstrução simples do cólon, o que faria com que os autores jamais arrematassem o animal.
Para além disso, chamam atenção para o fato de que a patologia pré-existente possibilitou a venda do animal por valor superior ao real de mercado. À vista disso, pugnam pelo julgamento de procedência da demanda para rescindir o contrato entabulado entre as partes, ante o vício redibitório do animal, com a devolução das notas promissórias assinadas pelos autores, e para que seja declarada a inexigibilidade de parcelas vencidas da dívida.
Pedem ainda a condenação do requerido à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos materiais.
Houve ainda a formulação de pedido de tutela de urgência, para que sejam suspensas as cobranças de parcelas vencidas da dívida, com a abstenção de inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplência e de protesto dos títulos.
A decisão de ID. 198644704 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido apenas para determinar a baixa de eventuais negativações lançadas em nomes dos autores e de protestos dos títulos ali destacados (ID. 198644716).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 198644708 e ID. 198644709), acompanhada de documentos.
Suscitam preliminares de inépcia de petição inicial e de incompetência territorial.
Sustentam também a decadência do direito dos autores.
No mérito, aduz que o animal foi vendido em perfeito estado de saúde, tendo participado inclusive de competições dentre os anos de 2014 a 2017.
Afirma que a parte autora não fez prova de suas alegações, não tendo restado demonstrada a patologia pré-existente do animal.
Ressalta que, após a compra, o equino passou a ser responsabilidade dos demandantes.
Chama atenção para o fato de que o veterinário responsável pelo exame de necrópsia deixa claro que a égua veio a óbito por choque endotoxêmico provocado por compactação após ingestão de silagem, fato possível de ocorrer com todo e qualquer animal em perfeito estado de saúde.
O requerido dispõe ainda que o regulamento do leilão e o contrato celebrado entre as partes têm disposição expressa no sentido de que a obrigação de pagar o saldo devedor subsiste na hipótese de morte do animal.
Ao fim, pugnam pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da ação.
Réplica no ID. 198644711.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID. 198644713), enquanto a parte requerida quedou-se inerte (ID. 198644714).
A decisão saneadora de ID. 198644724 rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, postergou a análise da prejudicial de mérito da prescrição para o momento da sentença, fixou o ponto controvertido e deferiu o requerimento de produção de prova testemunhal.
Ata da audiência no ID. 198645045.
Alegações finais dos autores no ID. 198645047.
Alegações finais da ré no ID. 198645049.
A sentença de ID. 198645050, confirmada pelo acórdão de ID. 198645056, constatou a pendência de julgamento da preliminar de incompetência territorial, a qual foi acolhida, tendo sido determinado a remessa dos autos para esta circunscrição judiciária.
A decisão de ID. 202547347 firmou a competência deste Juízo para processar e julgar a ação, ratificou as decisões anteriores, e determinou a conclusão dos autos para sentença, ante a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise do mérito. - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em relação à existência de vício redibitório no animal objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Sabe-se que o art. 441 do Código Civil dispõe que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
A regra em epígrafe incide independentemente da existência de má-fé por parte do alienante, vide art. 443 do mencionado Código.
O laudo de necropsia de ID. 198641393 aponta a presença de vários pontos de sutura na cavidade abdominal da égua, sugestivo de que o animal tenha passado por procedimento cirúrgico.
Para além disso, a ata notarial de ID. 198644696, não impugnada especificamente pela requerida, reproduz conversa da parte autora com o representante legal da LUMIAR AGROPECUÁRIA, Sr.
Pedro Passos, em que este afirma ter recebido informação de que o animal realmente foi submetido a procedimento cirúrgico no período em que esteve sob o poder de terceiro.
Assim sendo, entendo que os elementos constantes dos autos corroboram a alegação autoral de que a égua já havia sido submetida a cirurgia em momento anterior à sua arrematação em leilão pelos requerentes.
Para além disso, a testemunha LEANDRO JUNQUEIRA, assessor de vendas do referido leilão, confirma que não tinha ciência da informação em referência, a qual, por conseguinte, não foi repassada aos demandantes.
Nada obstante, para a configuração do vício redibitório, a mácula, verificada em pacto comutativo e sendo inerente ao bem, deve ser suficiente para tornar a coisa imprestável à finalidade a que se destina ou reduzir a sua potencialidade para uso, o que não restou demonstrado nos autos.
Segue, abaixo transcrito, ementa de julgado do e.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
PROVENIÊNCIA DE LEILÃO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ENCARGO DO COMPRADOR PELA AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM. 1.
O adquirente de veículo automotor tem o ônus de adotar as diligências necessárias para aferir as reais condições da coisa. 2.
Para fins de caracterização do vício redibitório, a mácula, verificada em pacto comutativo e sendo inerente ao bem, deveria ser suficiente para tornar a coisa imprestável à finalidade a que se destina ou reduzir a sua potencialidade para uso. 3.
Para fins de invalidação do negócio jurídico, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 4.
Apenas o erro substancial e relevante, ao ponto de impedir a conservação do negócio firmado, provoca a possibilidade de anulação do negócio jurídico, o que não se verifica na espécie. 5.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Incabível o ressarcimento à míngua de lastro probatório a demonstrar as alegações de omissão dolosa de informações pelo vendedor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1713116, 07013305020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Não há como concluir, de forma inequívoca, que o fato de o animal ter sido submetido à cirurgia, previamente à sua arrematação, contribuiu para o seu posterior adoecimento e morte, ou mesmo que a circunstância em referência o tornou imprestável à finalidade pretendida pelos autores, qual seja, participar de competições de marcha, ou reduziu a sua potencialidade para uso.
O fato de os autores ignorarem informação acerca do histórico de saúde do animal, no momento da aquisição, não enseja, por si só, o reconhecimento do vício redibitório.
Poderia, em tese, caracterizar vício de consentimento, a ensejar a anulação do negócio jurídico, mas não houve alegação autoral nesse sentido, tampouco produção de provas nos autos.
Ressalto que o próprio laudo de necrópsia (ID. 198641393), apresentado pelos requerentes, certifica que a clínica do animal foi sugestiva de compactação de base de ceco, devido à alimentação que recebia, sendo a causa da morte “choque endotoxêmico”.
Dessa forma, não há como excluir a possibilidade de a égua ter apresentado complicações de saúde decorrentes de sua alimentação.
Sobre isso, cabe chamar atenção para o fato de que o animal já se encontrava sob os cuidados dos autores há mais de um ano, quando da sua morte.
Registro também que ambas as testemunhas ouvidas em audiência, sendo uma delas, alegadamente, médico veterinário, arroladas pelos requerentes, afirmaram que a alimentação de equinos com silagem de milho pode acarretar problemas intestinais, mormente se o armazenamento e manejo do alimento não ocorrer de forma adequada.
Observa-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações (art. 373, I, do CPC), pois remanesce importante dúvida acerca da influência da anterior cirurgia sobre a saúde da égua arrematada.
Por fim, sem prejuízo do quanto já disposto sobre a necessidade de que o vício oculto resulte, no mínimo, na redução da potencialidade de uso da coisa objeto de contrato comutativo, registro que também não há comprovação de que o histórico de saúde do animal ensejou, na prática, a diminuição do seu valor, não sendo circunstância que possa ser presumida. Á vista do quanto exposto, não há outro caminho senão o julgamento de improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora em custas/despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUMIAR AGROPECUARIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:21
Outras decisões
-
25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:49
Outras decisões
-
03/06/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:43
Outras decisões
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30/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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