TJDFT - 0712315-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRECHO ACESSORIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712315-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA GUIMARAES MACEDO REQUERIDO: BRECHO PINK LTDA, BRECHO ACESSORIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
A parte transacionou com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme ID211484030.
Realizado o acordo com a instituição financeira, os pedidos em relação à primeira e à segunda requerida restaram-se prejudicados, uma vez que dizem respeito ao cancelamento de pagamentos efetuados em cartões bancários, bem como no estorno dos pagamentos efetuados.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:51
Homologada a Transação
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/09/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712315-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA GUIMARAES MACEDO REQUERIDO: BRECHO PINK LTDA, BRECHO ACESSORIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Verifico que os réus BRECHO PINK LTDA e BRECHO ACESSORIOS LTDA não foram citados, id. 207922955 e 207922839.
De ordem, intime-se o autor para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 14:14:07. -
19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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