TJDFT - 0719617-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CODAMIR JOSE SANTANA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CODAMIR JOSE SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CODAMIR JOSE SANTANA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719617-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE SANTANA REU: CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES, PARANA BANCO S/A DECISÃO Sobre apelação de id. 214825341, por 15 dias, ouçam-se as partes.
Concedo à ré RAFAELA vista dos autos por 30 dias para oferta de recurso, considerando que ofertou habilitação dentro do prazo recursal, considerando a contagem em dobro por força da assistência pela Defensoria Pública.
Do eventual recurso ofertado, dê-se vista às partes.
Defiro à ré RAFAELA, a partir deste momento a justiça gratuita, o que não prejudica o consignado na sentença a respeito da sucumbência.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/02/2025 20:41
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES - CNPJ: 55.***.***/0001-74 (REU).
-
26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2025 19:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CODAMIR JOSE SANTANA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CODAMIR JOSE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 20:02
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719617-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE SANTANA REU: CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES, PARANA BANCO S/A DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CODAMIR JOSE SANTANA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60)Anoto que a gratuidade de justiça foi indeferida na decisão anterior e o autor recolheu as custas iniciais.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e obrigação de fazer para a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo, inclusive em sede de tutela de urgência.
Pugna ainda pela compensação por danos morais.Assim, diante da grande perspectiva de fraude, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas dos réus Certa Cobranças e Rafaela da Silveira, até o limite de R$ 20.494,64.
Os valores deverão ser mantidos em conta judicial.De outro lado, também defiro a suspensão da exigibilidade das parcelas de empréstimo realizados pelo autor, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), contrato n. 848495583, firmado em junho de 2024.
Intime-se pessoalmente o réu Banco Paraná para o cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor da parcela descontada.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
09/09/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a CODAMIR JOSE SANTANA - CPF: *97.***.*79-20 (AUTOR).
-
09/09/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 15:43
Outras decisões
-
05/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719617-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODAMIR JOSE SANTANA REU: CERTA COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, 55.268.087 RAFAELA DA SILVEIRA LEMES, PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto contracheque juntado pelo autor indica que ele aufere renda de aproximadamente 15 mil reais, não fazendo jus ao benefício.
Assim, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Quanto ao boletim de ocorrências de Id. 208086522, não houve a apresentação do relato apresentado pela vítima.
Assim, apresente o documento, em seu inteiro teor.
Esclareça o autor, ainda, se foi firmado algum contrato de assessoria financeira, ou se tem acesso às mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp, a fim de comprovar os termos da negociação.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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