TJDFT - 0710445-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710445-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA RECONVINTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES REU: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES RECONVINDO: PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, proposta por PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA em desfavor de MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES, partes qualificadas nos autos.
Em suma, expõe a parte autora que, em 16/08/2018, teria firmado com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios, para atuação no processo administrativo nº 370.000.693/2008, destinado à obtenção do atestado de implantação definitivo, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF — SDE/DF, tendo sido avençado o pagamento dos honorários convencionais no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de cláusula de êxito no valor de 7% (sete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e de taxa de manutenção de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais.
Relata que, todavia, a despeito de ter adimplido integralmente as prestações que lhe cabiam, não teria logrado a obtenção do documento, mesmo após passados mais de seis anos da celebração do contrato.
Prossegue descrevendo que, embora a parte requerida houvesse assegurado o êxito do objeto contratual, teria atuado de forma deficitária no bojo do procedimento administrativo, o que, em seu entender, renderia ensejo à rescisão do liame negocial, por inexecução culposa do contrato.
Nesse contexto, postulou, logo em sede de tutela de urgência, a concessão de comando judicial destinado a sobrestar a obrigação voltada ao pagamento de taxa de manutenção, até a deliberação sobre o mérito.
Como tutela definitiva, vindicou a confirmação da liminar, bem assim a decretação da rescisão contratual.
Com a inicial vieram os documentos de ID 197450904 a ID 197450909.
Por força da decisão de ID 197618960, foi indeferida a tutela de urgência vindicada.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID 214304110, que instruiu com os documentos de ID 214304104 a ID 214304106.
Em sede preliminar, suscita a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para o qual originariamente foi distribuída a demanda, argumentando que as partes teriam elegido o foro de Brasília/DF, bem como argui a incorreção do valor da causa, que, em seu entender, deveria abranger o valor das taxas de manutenção e da cláusula de êxito.
Quanto ao mérito, sustenta que teria prestado os serviços contratados nos termos avençados, destacando que, entre 23/08/2018 e 23/05/2024, o processo administrativo teria recebido em torno de cento e trinta movimentações, além da promoção de quarenta e duas diligências.
Argumenta que a frustração da postulante com o resultado almejado, no tempo por ela pretendido, não encerraria descumprimento contratual, inexistindo, conforme alega, fundamento para a rescisão do negócio.
Com tais considerações, rechaçando a prestação deficitária de sua parte, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Manejou reconvenção, na qual, descrevendo que a postulante teria obtido a emissão de atestado de implantação definitivo após o ajuizamento da presente ação, pugnou pela condenação da autora/reconvinda ao adimplemento da cláusula de êxito prevista no instrumento contratual, tendo pugnado, assim, por sua condenação ao pagamento do valor de R$ 137.233,10 (cento e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos).
Postulou, ainda, a imposição de sanção processual à parte adversa, que reputa litigante de má-fé.
Em contestação à reconvenção (ID 225094543) e réplica à contestação (ID 215688701), a parte autora/reconvinda, reafirmando os fundamentos de sua pretensão, reiterou os pedidos formulados e rechaçou o pleito veiculado em sede reconvencional.
Réplica à contestação à reconvenção em ID 229153621, tendo a ré/reconvinte repisado os argumentos expendidos e os pedidos formulados.
Oportunizada a especificação de provas, as partes não postularam a produção de acréscimo (ID 231136214 e ID 231995859).
Nos termos da decisão de ID 236275231, foi acolhida a exceção de incompetência e os autos foram aleatoriamente redistribuídos a este Juízo.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo aos elementos carreados em etapa instrutória.
Passo ao exame da impugnação ao valor da causa.
Prevê o art. 292, inciso II, do CPC que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Na espécie, intentando a rescisão do negócio jurídico, indicou a parte autora o valor da causa com base nos honorários convencionais reclamados pela requerida, no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos exatos termos da cláusula 7ª do instrumento contratual (ID 197450913 - pág. 2).
Impera ressaltar que as cláusulas ad exitum e de previsão de taxa de manutenção teriam sido incluídas à guisa de obrigação acessória (parágrafos 1º e 2º da cláusula 7ª — ID 197450913 - pág. 3), não se confundindo com o preço do contrato explicitamente estipulado pelas partes, constante do caput de sua cláusula sétima.
Desta feita, o valor atribuído à causa observou, de forma precisa, o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, guardando relação com o valor do contrato, cuja resolução se postula.
Rejeita-se, pois, a preliminar de incorreção do valor da causa.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Ressai incontroverso que as partes alinhavaram vínculo negocial, consistente em contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 16/08/2018 (ID 197450913).
O cerne da controvérsia reside na alegada ocorrência de ilícito contratual, atribuído à parte demandada, a justificar a resolução do negócio jurídico vindicada, que decorria da desídia no acompanhamento do processo administrativo descrito na exordial, em razão da demora para a obtenção do documento público almejado.
Cotejado o arcabouço informativo constante dos autos, tenho que a pretensão não comporta acolhida.
Consoante o magistério da doutrina, “a responsabilidade do contratante assenta no fato de não ter cumprido o contrato, total ou parcialmente, dando causa a sua resolução.
Esta palavra vem do verbo resolver, que significa cortar, romper.
Tecnicamente, o termo indica o rompimento do contrato por fato imputável ao devedor.” (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2014).
No caso em exame, verifica-se que as partes não estipularam prazo para a consecução da emissão do “atestado de implantação definitivo”, expedido pelo poder público, objeto do liame negocial.
Transcrevo, por sua relevância, o escopo da prestação de serviços advocatícios contratados, consoante cláusula 2ª do instrumento negocial, in verbis (ID 197450913 - pág. 3/4): DAS ATIVIDADES Cláusula 2ª.
As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão, quais sejam: a) Propositura e acompanhamento processual, feitura de recursos e petições, análise documental, objetivando EMISSÃO DO ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO.
A atuação abrange a elaboração de petições e recursos sem limitação de número, inclusive resposta a recursos, bem como apresentação de memoriais, enfim o acompanhamento geral até o mérito administrativo. b) Praticar quaisquer outros atos e medidas necessárias e inerentes à causa, em todas as repartições públicas, bem como órgãos a estes ligados direta ou indiretamente, seja por delegação, concessão ou outros meios, bem como de estabelecimentos particulares localizados no Distrito Federal.
Excluindo-se, pois, eventuais atos a serem praticados judicialmente a ser objeto de novo contrato. c) Praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os especificados no Instrumento Procuratório. (sic) Consoante se extrai da cláusula acima transcrita, o escritório advocatício teria se incumbido de envidar esforços e valer-se dos instrumentos processuais necessários ao atingimento do resultado almejado (emissão do “atestado de implantação definitivo”).
Para tais serviços, a parte ré teria reclamado o pagamento de honorários convencionais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além das obrigações acessórias alusivas a bônus de 7% (sete por cento) sobre o proveito econômico eventualmente obtido (“cláusula de êxito”) e à “taxa de manutenção” no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) — consoante estipulado pela cláusula 7ª do instrumento contratual (ID 197450913 - págs. 3/4). É cediço que, consoante escólio jurisprudencial, “o contrato de prestação de serviços advocatícios configura obrigação de meio, não de resultado, exigindo do advogado diligência, mas não necessariamente êxito nos processos.” (Acórdão 1971935, 0713871-81.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025) (g. n.).
Colha-se, nesse sentido, recente aresto deste e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO INDEPENDENTE.
RECONVENÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA.
INSUBSISTENTE O DEVER DE INDENIZAR.
I.
Deixo de conhecer, parcialmente, a apelação adesiva interposta pela ré-reconvinte, em relação à sua condenação fixada na lide principal, dado que a apelação principal interposta pelo autor-reconvindo guarda correspondência tão somente à reconvenção, de sorte que a irresignação da parte ré à condenação imposta na lide principal deveria ser formalizada por meio de apelação independente a ser interposta a tempo e modo, notadamente porque não teria ocorrido sucumbência recíproca na ação principal, mas procedência do pedido do autor.
II.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se na análise dos seguintes pontos controvertidos relacionados à reconvenção: (in)ocorrência de falha na prestação dos serviços advocatícios, e, por conseguinte, na obrigação de reparar os eventuais danos materiais dela decorrentes.
III.
Inquestionável que o advogado assume obrigação de meio, porquanto se compromete a utilizar todos os recursos disponíveis na defesa dos interesses de seu cliente, sem, contudo, se responsabilizar pela obtenção (ou não) do resultado.
IV.
Nesse quadro, a orientação do advogado à sua cliente no sentido de realização de depósitos judiciais da quantia que entendia incontroversa não caracterizaria, por si só, conduta dolosa ou culposa na condução do processo apta a gerar o dever de indenizar, tampouco erro grosseiro, uma vez que não há evidências de que o alegado dano material aduzido pela ré-reconvinte seria em decorrência de culpa exclusiva do causídico (causa única e determinante).
V.
Diante das circunstâncias apresentadas, não se mostra razoável imputar ao autor-reconvindo o dever de ressarcir os valores despendidos pela ré-reconvinte, sob a fundamentação de má prestação dos serviços advocatícios, dado que o causídico teria se utilizado da estratégia que entendeu cabível à solução da controvérsia.
VI.
Desse modo, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo autor-reconvindo, tem-se por insubsistente o direito da ré-reconvinte de reparação integral do dano, consubstanciada no pedido de ressarcimento dos valores despendidos a título de emolumentos cartorários (R$ 1.399,10), ITBI (R$ 8.960,51) e honorários relativos à “contratação de serviços advocatícios adicionais” (R$ 8.000,00).
VII.
Apelação principal provida.
Apelação adesiva parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1891289, 0707905-17.2022.8.07.0020, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) É de se registrar que se reserva ao advogado deliberação, em juízo profissional de conveniência e oportunidade, acerca do manejo dos instrumentos processuais adequados, sendo-lhe assegurado, com espeque no disposto no art. 11 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução nº 02/2015), imprimir à causa a orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente.
Compulsando os elementos informativos coligidos aos autos por ambas as partes, tenho por não comprovada, ainda que em sede indiciária, a verossimilhança da assertiva autoral, fundada na demora para a obtenção do resultado alegadamente ocorrida, o que, per se, seria incapaz de configurar ilícito contratual atribuível ao escritório de advocacia demandado, eis que as partes sequer estipularam prazo para a conclusão dos serviços tomados.
As alegações genéricas de desídia no cumprimento das obrigações de meio, não subministradas por elementos informativos mínimos, também vieram a ser rechaçadas no curso do processo, com a obtenção superveniente do documento público almejado (ID 221630839).
Constata-se, portanto, absoluta inobservância, pela parte demandante, do ônus processual a ela imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, no que se refere à demonstração dos fatos alegados como constitutivos do direito vindicado, os quais, ademais, foram desconstituídos pelos elementos informativos trazidos a lume pela parte adversa.
Nessa quadra, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe recairia por força do art. 373, inciso I, do CPC, comprovando as medidas que a parte requerida teria deixado de adotar para assegurar o alcance do resultado com a maior brevidade possível, mostra-se de rigor a improcedência da pretensão, voltada à rescisão do contrato.
Em verdade, a assertiva autoral sinaliza com o descontentamento da parte com o tempo perpassado para o atingimento do resultado (a obtenção do “atestado de implantação definitivo”), assim como com o arrependimento com a contratação, o que não se confunde com a prática de ilícito contratual imputada à contraparte.
Com efeito, não se revela legítimo à parte autora imputar o inadimplemento contratual como forma de se desvencilhar da resilição unilateral do contrato e das sanções nele previstas, conduta que passaria ao largo da observância à boa-fé objetiva (CCB, art. 422).
Registre-se que a pretensão autoral, tal qual formulada à luz do pedido e da causa de pedir, se volta, com exclusividade, ao reconhecimento de ilícito contratual, com antecedente fático e jurídico no descumprimento de obrigações específicas, o que obsta, nesta sede, pronunciamento voltado a assentar a resilição unilateral, derivada da desistência, por parte da demandante, quanto à continuidade da avença – cujo interesse é possível de se entrever. É certo que, nos termos do artigo 141 do CPC, afigura-se vedado ao julgador conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, cabendo-lhe, pois, decidir o mérito nas estritas balizas da causa de pedir delimitada pelas partes.
Na mesma senda, nos termos do artigo 492 do CPC, é vedado ao julgador “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Ressai, com isso, à luz da causa de pedir declinada e do pedido formulado (princípio da adstrição), a ausência de circunstância capaz de amparar a resilição unilateral do contrato principal.
Por fim, ainda que se tomasse a demora para a conclusão dos serviços advocatícios à guisa de descumprimento obrigacional, a pretensão de obter a resolução da avença esbarraria óbice inexorável no adimplemento substancial das obrigações a ela cometidas por força do contrato, afastando a incidência da disposição contida no artigo 475 do CCB, eis que o documento almejado teria sido obtido meses após o ajuizamento da vertente ação.
Desta feita, não havendo, no contexto dos fatos ora examinados, atuação comprovadamente deficitária por parte da demandada, conclui-se pela inexistência de ilícito contratual, hábil a malferir o objeto negocial, de modo que não se descortina desfecho processual diverso daquele conducente à improcedência da pretensão deduzida.
Por outro lado, mostra-se procedente a pretensão reconvencional ora deduzida, eis que obtido o êxito contratual, sendo devida a contraprestação prevista no parágrafo 1º da cláusula 7ª do instrumento negocial (ID 197450913 - pág. 3).
No que toca à quantificação da obrigação, constata-se aparente precisão nos cálculos elaborados pela requerente em instrução de seu pleito (ID 221630834), os quais, outrossim, não vieram a ser contrariados pela parte autora/reconvinda no curso do processo (ID 225094543).
No que respeita à litigância de má-fé, aventada pela parte requerida, pontuo que a pretensão autoral veio a Juízo em estrito exercício do direito de ação, constitucionalmente albergado, de modo que não se vislumbra, até o momento, qualquer atuação da parte que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 197618960.
Por seu turno, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento do importe de R$ 137.233,10 (cento e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos), a título de bônus remuneratório previsto no parágrafo 1º da cláusula 7ª do instrumento negocial à guisa de cláusula de êxito (ID 197450913 - pág. 3), a ser monetariamente atualizado pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), desde a data da emissão do “atestado de implantação definitivo” (17/10/2024 — ID 221630839), e acrescido de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação.
Em razão da sucumbência na ação, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Diante da sucumbência na reconvenção, arcará a autora/reconvinda com o pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o processo (ação e reconvenção), com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/06/2025 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710445-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA RECONVINTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES REU: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES RECONVINDO: PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA em desfavor de ESCRITÓRIO MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES.
Relatou que o contrato foi celebrado para que os requeridos assessorassem a autora em procedimento administrativo para emissão do Atestado de Implantação Definitivo perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Afirmou que foi ajustado o preço de R$ 12.000,00, de forma parcelada e, ao final, seria cobrado um valor de R$ 250,00 mensais enquanto perdurasse o processo administrativo.
Ao final, percentual de 7% do valor do desconto obtido.
Contudo, sustentou que os serviços foram contratados há mais de 5 anos, que os valores até o momento foram adimplidos na totalidade, mas sem a contrapartida da parte adversa.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, para suspender as parcelas vincendas do contrato de prestação de serviços firmado, haja vista o pedido de tutela final de extinção da relação contratual No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a rescisão do contrato, por inadimplência da parte requerida.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID. 197450912.
A decisão de ID. 197618960 deferiu a tutela de urgência vindicada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID. 214304110, na qual suscitou preliminar de incompetência relativa e impugnou o valor atribuído a causa.
No mérito, sustentou que “após a atuação da requerida, o processo administrativo da autora perante os órgãos administrativos, obteve pelo menos 130 movimentação entre 23/08/2018 à 23/05/2024, conforme tela dos andamentos em anexo”.
Alegou que os próprios documentos juntados pela parte autora comprovam a realização de 42 diligências do escritório.
Verberou sobre diligência da parte requerida e da ausência de inadimplência de sua parte.
Fundamentou a ausência de comprovantes de pagamentos.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, pediu o reconhecimento do direito da reconvinte ao êxito da demanda, sendo apurado o percentual de 7% para fins de cobrança judicial.
A parte autora apresentou réplica no ID. 215688701.
Custas da reconvenção recolhidas no ID. 221632495.
Contestação a reconvenção apresentada no ID. 225094543, na qual suscitou sua inépcia e, no mérito, rebateu os argumentos da reconvinte.
Réplica à contestação da reconvenção apresentada no ID. 229153621. É o relato necessário.
Decido.
Com razão a parte requerida quanto à incompetência deste juízo.
Com efeito, conforme sustentou o réu, o contrato firmado entre as partes contém cláusula (15ª) no sentido de que "O foro eleito para dirimir dúvidas e processar ações decorrentes deste negócio jurídico é o da Comarca de Brasília - DF." (ID 197450913).
Ademais, a despeito da argumentação da parte autora, na inicial, a relação travada no contrato é eminentemente privada.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, pois inexiste relação de consumo na hipótese.
Tal pacto, caracterizado pela notória relação de confiança entre as partes, é regido pelo Estatuto da Advocacia (AgInt no REsp 1446090/SC e EDcl no AgInt no AREsp 1325636 / SP).
Não bastasse isso, nem a parte autora (Guará/DF) e nem o escritório requerido (Brasília/DF – ID. 211757153) possuem sede em Águas Claras -DF.
Assim, o regime jurídico aplicável ao caso é aquele estabelecido no Código Civil e, por isso, por se tratar de direito patrimonial, individual e disponível, não é lícito o afastamento da cláusula de eleição de foro, uma vez que estabelecida no exercício da autonomia de vontade das partes e não se enquadrar em hipótese de eleição abusiva de foro.
Isso porque, como registrado, foi eleito o foro de Brasília, no qual o réu tem domicílio e onde ocorreu a prestação do serviço, pois o contrato visava a atuação perante a Novacap e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, consequentemente, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial de Brasília/DF.
Remetam-se os autos para redistribuição, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:30
Outras decisões
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14/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2025 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710445-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA RECONVINTE: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES REU: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES RECONVINDO: PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:38
Outras decisões
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18/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:57
Outras decisões
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14/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:30
Outras decisões
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07/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710445-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANAVIDEO TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA REU: MARQUES ADVOGADOS E CONSULTORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
20/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 05:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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