TJDFT - 0715974-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 07:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:08
Outras decisões
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25/07/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PALMIRA VALADARES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/06/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:42
Outras decisões
-
19/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PALMIRA VALADARES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715974-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA VALADARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte requerida ainda não foi citada.
Dessa forma, promova-se a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do art. 351 do CPC, intime-se a parte autora para ratificar a réplica de ID 209947181 ou apresentar nova manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:22
Outras decisões
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15/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PALMIRA VALADARES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715974-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMIRA VALADARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PALMIRA VALADARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO.
A parte autora informa ser beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte.
Narra que percebeu, em fevereiro/2023, descontos não autorizados na folha de contracheque de seu benefício, originados de suposta contratação fraudulenta na instituição financeira requerida.
Informa que solicitou o fim desses descontos junto à instituição financeira.
Passados alguns meses, verificou que os descontos passaram a ser debitados em sua conta corrente do Bradesco, no qual a autora recebe seu benefício do INSS.
Diante disto, registou ocorrência nº 3.287/2024-0 na Polícia Civil do Distrito Federal em 08/05/2024.
Os descontos permaneceram de fevereiro a setembro de 2023, tendo sido majorados em janeiro de 2024, razão pela qual a requerente novamente questionou a ré, tendo sido informada de que se tratava de um empréstimo.
Diante disso, formalizou reclamação no PROCON.
Aduz nunca ter celebrado o negócio jurídico com a ré e, com isso, requer liminar nos seguintes termos: “determinar que o Requerido se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da Requerente sob o nº 167333765-9, enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro valor que entender Vossa Excelência, pela obrigação de fazer/não fazer”.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, restituição das quantias indevidamente pagas, bem como condenação da parte ré ao pagamento de uma reparação por danos morais e materiais. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora afirma, peremptoriamente, jamais ter contratado o empréstimo bancário mencionado na petição inicial.
Os comprovantes anexados no ID 205824340 demonstram o desconto mensal das parcelas do contrato supostamente fraudulento no benefício previdenciário da requerente.
Importante registrar que não se poderia exigir da parte autora prova de que efetivamente não celebrou o contrato bancário em discussão, por se tratar de “fato negativo”, o que demandaria a produção da denominada “prova diabólica”.
Assim, assentadas tais premissas, é possível, neste caso concreto, afastar o ônus do tempo de tramitação do processo em seu desfavor, de forma que as parcelas do suposto negócio fraudulento sejam suspensas até o provimento final da demanda, como forma de reequilibrar a relação entre as partes e mitigar os prejuízos decorrentes da demora natural da marcha processual.
Em consequência, reputo suficiente a documentação apresentada nos autos para demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial.
Em relação ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque as parcelas do empréstimo em discussão são descontadas diretamente na conta da autora onde recebe seu benefício previdenciário, ocasionando prejuízo mensal em seu patrimônio, de modo que a tutela provisória deve ser deferida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, os efeitos da tutela de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante.
Isso porque, caso seja proferida eventual sentença de improcedência, a parte requerida poderá cobrar o valor do empréstimo impugnado na inicial, acrescido dos encargos moratórios.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito referente ao empréstimo bancário descrito na petição inicial, cujas parcelas são descontadas diretamente na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 dias.
Oficie-se ao INSS, determinando a cessão dos descontos.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, no prazo de 5 dias, tendo em vista que o documento de ID 205824337 está em nome de terceira pessoa.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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