TJDFT - 0707488-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/05/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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31/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2025 05:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707488-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENE PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 205986813, alegando a existência de contradição, porque o caso não é idêntico ao processo anterior (0711295-76.2023.8.07.0014), uma vez que trouxe planilha com os valores discriminados a serem ressarcidos pelas rés, bem como aponta contradição com julgados das turmas recursais para casos idênticos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
A ação é idêntica à anterior, razão do reconhecimento na sentença da coisa julgada formal.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 206763513 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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31/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 07:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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