TJDFT - 0705436-97.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
08/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR MÁRIO ELIAS XAVIER e JOHNSON DE OLIVEIRA JÚNIOR no crime previsto no art. 50, inc.
I, e parágrafo único, inciso I e II, da Lei n.º 6.766/79, bem como para ABSOLVÊ-LOS dos crimes previstos no art. 40 e 40-A, § 1º, e art. 48, todos da Lei n.º 9.605/98, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo à fixação da pena, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como os parâmetros objetivos estabelecidos pela jurisprudência atual.
Confira-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE.
PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 4.
A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base. 5.
Forçoso reconhecer a existência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios, eis que o critério de aumento de pena empregado pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base do embargante não demonstra qualquer tipo de arbitrariedade, ao contrário, vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (...)” (EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022) (...) 3. "Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses." (AgEg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021). 4.
A fixação da pena de multa deve atentar para o intervalo mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa estabelecido no art. 49-A do CP, de modo a manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
Recurso parcialmente provido”. (Acórdão 1897201, 07241921520228070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 4/8/2024.) 1.
MÁRIO ELIAS XAVIER A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é primário.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do crime não deve ser valorado negativamente, porquanto comum ao tipo penal.
As circunstâncias do crime de parcelamento de solo devem ser valoradas negativamente em razão da qualificadora prevista no art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79, conforme fundamentado acima.
As consequências são aquelas comuns decorrentes dessa espécie de delito, não tendo a área sido parcelada em muitos lotes.
Não concorreu para o crime o comportamento da vítima.
Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 11 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e não existem circunstâncias agravantes.
Assim, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e 1 salário mínimo vigente à época.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA NO VALOR DE 10 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, diante do quantitativo e da primariedade, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP.
Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Substituo a pena por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução. 2.
JOHNSON DE OLIVEIRA JÚNIOR A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu é tecnicamente primário, uma vez que a condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao presente delito já foi alcançada pelo período depurador.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do crime não deve ser valorado negativamente, porquanto comum ao tipo penal.
As circunstâncias do crime de parcelamento de solo devem ser valoradas negativamente em razão da qualificadora prevista no art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79, conforme fundamentado acima.
As consequências são aquelas comuns decorrentes dessa espécie de delito, não tendo a área sido parcelada em muitos lotes.
Não concorreu para o crime o comportamento da vítima.
Com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal acima delineadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 11 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que há a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e não existem circunstâncias agravantes.
Assim, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e 1 salário mínimo vigente à época.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA NO VALOR DE 10 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, diante do quantitativo e da primariedade, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP.
Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Substituo a pena por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
Deixo, ainda, de proceder à detração, tendo em vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquivem-se o feito.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se. nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Caso os réus não sejam encontrados nos endereços dos autos, se considerarão intimados na pessoa de seu patrono nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
05/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
02/12/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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13/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
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26/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:30, Vara Criminal do Paranoá.
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15/08/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0705436-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO ELIAS XAVIER, JOHNSON DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGOS DE DECLAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela Defesa do réu Mário (ID. 206428750), sob a alegação de que a decisão de ID. 206036576 foi omissa, uma vez que deixou de considerar a matéria fática apresentada nos autos por meio da resposta à acusação de ID. 203399820.
A Defesa argumenta que não foram comprovados a autoria do loteamento, o parcelamento irregular do solo e a ocorrência de danos diretos e indiretos à área em questão.
Além disso, ressaltou a atipicidade da conduta denunciada, pois, no caso concreto, houve apenas uma operação imobiliária de compra, venda e doação, sem invasão de área ou destinação diversa da que já existia.
DECIDO.
A leitura da decisão recorrida é suficiente para se perceber que não há qualquer vício de omissão ou ausência de fundamentação, pois a decisão deixou claro que a denúncia apresentou todos os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e que a tese defensiva não se referia às hipóteses de absolvição sumária dispostas no art. 397 do CPP, que é o único objeto de análise nesta fase processual.
Além disso, ao contrário do que alegou o embargante, não se deixou de considerar a matéria fática trazida aos autos; apenas foi informado que, por se tratar de questão de mérito, ela seria examinada no momento oportuno, por ocasião da sentença.
Em outras palavras, no caso em tela, é impossível um juízo exauriente acerca da autoria e materialidade neste momento, tendo em vista que a instrução criminal, onde as provas são colhidas para o convencimento do Juízo, ainda não foi encerrada.
Portanto, não havendo qualquer omissão na decisão recorrida e não servindo os embargos como forma de antecipação do julgamento, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão proferida.
DESIGNE data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
13/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
29/05/2024 16:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
12/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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