TJDFT - 0025410-15.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 03:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 03:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/07/2022 19:52
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025410-15.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO GODOY ASSOCIADOS PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO Não há nos autos comprovação de que a parte foi comunicada da renúncia noticiada no ID 99135141, a fim de que se nomeie sucessor, na forma do art. 112, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal a impulsionar o feito, sob pena de suspensão do processo pelo art. 40 da LEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:27
Recebidos os autos
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24/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO GODOY ASSOCIADOS PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025410-15.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO GODOY ASSOCIADOS PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO EDUARDO GODOY PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA ofereceu à penhora as debêntures descritas e caracterizadas na petição de ID 66350654.
Em resposta, o Distrito Federal recusou a nomeação e oferta de bens, postulando a penhora de ativos por meio do sistema Sisbajud, ID 66329658. É o relatório.
Decido.
A recusa da Fazenda Pública é legítima, porque o artigo 11 da Lei 6.830/80 dispõe de uma ordem prioritária a ser cumprida em relação aos bens apresentados pelo executado na garantia da execução.
Quando não cumprida esta ordem legal, é facultado ao credor aceitar ou rejeitar os bens oferecidos (vide RESP 1.090.898/SP na sistemática dos recursos repetitivos), razão pela qual HOMOLOGO o pedido de recusa dos bens ofertados à penhora.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDUARDO GODOY ASSOCIADOS PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-30, no valor de R$ 76.594,47, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/06/2021 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2021 12:59
Recebidos os autos
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15/06/2021 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:13
Recebidos os autos
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28/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 16:34
Recebidos os autos
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16/07/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2020 16:58
Juntada de Certidão
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26/06/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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