TJDFT - 0742642-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRIL LOURENCO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRIL LOURENCO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o desinteresse manifesto do credor na designação de audiência ou de qualquer acordo, indefiro o pedido do executado Id 225555851, vez que a execução pauta-se precipuamente no interesse do credor.
Quanto ao mais, ante a preclusão da decisão de Id 223819480, expeça-se alvará de levantamento no importe de R$ 31.445,66 e demais acréscimos legais para a conta em favor da credora BARTIRA BIBIANA STEFANI Banco SICOOB – Agencia 4349 – Conta 116.331-0 Chave PIX – CPF *70.***.*54-53.
Feito, ante o pagamento integral do débito, retornem para extinção da fase de cumprimento de sentença. -
19/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:25
Outras decisões
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BARTIRA BIBIANA STEFANI em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BARTIRA BIBIANA STEFANI em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicação
-
22/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:02
Outras decisões
-
27/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BARTIRA BIBIANA STEFANI em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRIL LOURENCO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência.
Retifico a classe processual e a polaridade ativa, devendo constar BARTIRA BIBIANA STEFANI e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA.
Retifico ainda o valor da causa para constar o importe de R$28.439,95 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) Intimem-se os executados pelo DJe ( art. 513, §2º do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
11/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:22
Outras decisões
-
11/10/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRIL LOURENCO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Em atenção a manifestação de Id 210419358, verifico que consta erro material no dispositivo da sentença, o qual não transita em julgado, razão pela qual corrijo com fulcro no art 494, inc I do CPC, passando o dispositivo da sentença aos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos a providenciar a escrituração do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedir-se carta de adjudicação, caso em que as respectivas despesas deverão ser ressarcidas à autora.
Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pelos réus.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.
No mais, intime-se o autor para ciência do cumprimento da obrigação de fazer, noticiada no Id 211044516.
Intimem-se as partes. -
23/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:14
Outras decisões
-
13/09/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicação
-
10/09/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação
-
10/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRIL LOURENCO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos a providenciar a escrituração do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedir-se carta de adjudicação, caso em que as respectivas despesas deverão ser ressarcidas à autora.
Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pelos autores.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRIL LOURENCO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRIL LOURENCO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRIL LOURENCO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:37
Outras decisões
-
05/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de VANESSA PAIVA MARQUES LOURENCO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de WELLINGTON BEZERRIL LOURENCO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/11/2023 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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