TJDFT - 0711543-21.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
TEMA 1.170/STF.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, o c.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Ainda que a tese jurídica estabelecida diga respeito a juros moratórios, é certo que o mesmo raciocínio da Suprema Corte deve ser adotado na espécie, em que se discute índice de correção monetária que também sofreu os efeitos da tese firmada no RE n° 870.947 (Tema 810/STF). 2.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 3.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 4.
Considerando que o título executivo judicial objeto de cumprimento transitou em julgado após a decisão do c.
STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, afigura-se possível a incidência do IPCA-E partindo dessa data. 5.
Consoante dispõe o art. 535, inciso III e § 5°, do CPC, afigura-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os §§ 7° e 8° do mesmo dispositivo legal preveem, ainda, que, para que seja considerada inexigível a obrigação, a decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, caberá ação rescisória. 6.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido em rejulgamento. -
13/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*60-97 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/05/2024 13:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810 e 1170
-
13/05/2024 13:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
28/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
10/04/2023 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/02/2023 21:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2023 19:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/02/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2023 00:17
Publicado Ementa em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
11/01/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:13
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*60-97 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/12/2022 00:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2022 23:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/10/2022 23:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/10/2022 23:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/10/2022 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:51
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*60-97 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/10/2022 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
16/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/06/2022 00:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/05/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
21/04/2022 11:47
Recebidos os autos
-
21/04/2022 11:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/04/2022 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/04/2022 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/04/2022 14:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/04/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/04/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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