TJDFT - 0719489-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 16:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
08/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719489-52.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL, MARCELO GONCALVES DA SILVA, WALIKSON NUNES MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado pelo credor RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em face de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER e LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda à secretaria ao cadastramento de "RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA" como exequente e "CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER" e "LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA" como executados, e proceda-se à baixa das demais partes.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
25/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:59
Outras decisões
-
18/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2025 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
12/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 20:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WALIKSON NUNES MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719489-52.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL, MARCELO GONCALVES DA SILVA, WALIKSON NUNES MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL, MARCELO GONCALVES DA SILVA e WALIKSON NUNES MARTINS em face de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER e LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA.
Os autores firmaram acordo com a 1ª requerida no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID213899090.
A 2ª requerida se manifestou contra a homologação do acordo, ao argumento de que seus direitos estão sendo diretamente afetados e sua concordância é imprescindível para a validade da transação. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a ausência de comparecimento da 2ª requerida na formulação do acordo, bem como as disposições ali havidas, verifico a impossibilidade de homologação do acordo de ID213899090. É dizer, a atual gestão do condomínio, eleita de forma precária no dia 31/08/2024, em cumprimento a uma liminar decorrente de decisão judicial, ao requerer a homologação do acordo de id. 213899090, demonstra um evidente conflito de interesses, pois o reconhecimento de hipotética nulidade de assembleia apenas atende ao interesse jurídico da dita administradora, em convolar o mandato tampão em mandato definitivo, tendo afirmado a 2ª requerida não ser esse seu interesse.
Desta forma, o feito deve prosseguir normalmente, com o prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:35
Outras decisões
-
14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/10/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/10/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 07:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719489-52.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL, MARCELO GONCALVES DA SILVA, WALIKSON NUNES MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição dos Agravos de Instrumento de nº 0734849-48.2024.8.07.0000 e de nº 0734947-33.2024.8.07.000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento dos agravos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719489-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL, MARCELO GONCALVES DA SILVA, WALIKSON NUNES MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 08/10/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
21/08/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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