TJDFT - 0708326-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708326-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO REU: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a indevida conclusão para decisão, anote-se conclusão para sentença, como determinado na decisão de id 238370781.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:04
Outras decisões
-
07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708326-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO REU: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de busca e apreensão de veículo, c/c restrição veicular de circulação proposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAÚJO em face de LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO.
A autora afirma que as partes mantinham vínculo de amizade e coabitação, tendo inclusive residido juntas na mesma casa por período prolongado.
Relata que adquiriu, em 30/05/2022, o veículo Fiat/Idea Adventure 1.8, placa JFC-1707, cor vermelha, ano 2013/2014, RENAVAM nº *05.***.*33-87, pelo valor de R$ 42.000,00, sendo este registrado em seu nome.
Todavia, após dois meses da aquisição, não teria se adaptado ao veículo em razão de sua altura, tendo a ré manifestado verbalmente interesse na compra do automóvel, sem estipulação de valor, prazo ou forma de pagamento.
Segundo a inicial, a requerida teria dito: “Estou vendendo o meu carro, e com o pagamento dele irei comprar esse seu”, o que nunca teria se concretizado.
Com o rompimento da relação pessoal, ocorrido em abril de 2023, a requerida permaneceu na posse do veículo, recusando-se a devolvê-lo, o que teria motivado o ajuizamento da ação.
A autora informa que o automóvel continua em nome dela, gerando multas e débitos de IPVA em seu CPF, o que está comprometendo sua situação junto à Fazenda Pública.
Diz que formalizou dois boletins de ocorrência contra a ré, na 12ª Delegacia de Polícia (nº 5311/2023 e 7338/2023).
Além disso, a autora menciona que conferiu procuração à requerida para ingressar com ação judicial contra seguradora referente a outro veículo, mas esta, alegadamente, teria extrapolado os poderes do mandato, utilizando-o para abrir contas bancárias, emitir cartões de crédito e realizar movimentações financeiras em nome da autora, sem sua autorização, e não propôs a ação judicial contra a seguradora.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Que seja deferido o pedido de condenação de Obrigação de Fazer em desfavor da Requerida em devolver o veículo FIAT/IDEIA ADVENTURE 1.8 – placa JFC 1707, Renavam nº *05.***.*33-87, ano 2013/2014, chassi nº 9BD13531CE2257299, cor Vermelha, nas condições e características, em que se apropriou indevidamente, sendo em situação e caráter de seminovo. b) Subsidiariamente, caso não seja efetuado a devolução do veículo, que seja DEFERIDO o pedido de condenação em desfavor da requerida no pagamento do importe de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), devidamente atualizado até a data de pagamento, equivalente ao valor de compra do veículo. c) Que seja a requerida condenada a transferência das multas e IPVA relativo aos anos de 2022/2023/2024, os quais encontram-se no nome da proprietária/Autora, caso não seja efetuado a devolução do veículo. d) Subsidiariamente, caso na devolução, o veículo encontrar-se deteriorado e com avarias, que seja condenada a requerida a indenização correspondente, logo após avaliação por profissionais habilitados e qualificados”.
A ré foi citada em 11/09/2024 (id 211291380) e apresentou contestação (id 214019356) informando advogar em causa própria, pleiteia o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, dizendo ser autista – TEA nível 2 e portadora da síndrome de Ehlers-Danlos, com base nas Leis nº 12.764/2012 e 13.146/2015, requerendo prioridade de tramitação.
Pugna pela assistência suplementar da Defensoria Pública, alegando limitações físicas e de saúde agravadas por gravidez de alto risco e pela intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, em razão da imputação de crimes que considera caluniosos e de sua condição como pessoa com deficiência (arts. 5º, 7º, 8º e 37 da Lei nº 13.146/2015).
A ré contesta a existência de promessa de compra do veículo Fiat/Idea; a acusação de apropriação indevida; e a alegação de uso irregular da procuração que lhe foi conferida.
Afirma ter vínculo de 25 anos com a autora, tendo sido inclusive sua afilhada de crisma.
Relata que a autora, idosa e sem outros herdeiros, confiava a ela a tutela informal da filha adotiva (Shayenne), em caso de falecimento.
Diz que em razão do comportamento agressivo e envolvimento com drogas por parte de Shayenne, a autora teria outorgado procuração à requerida, com poderes gerais, inclusive para movimentações financeiras.
Narra que o veículo foi adquirido com o valor residual de seguro de sinistro de outro automóvel (Toyota Yaris), usado inicialmente por Shayenne, que teria danificado o Fiat/Idea e causado prejuízos à autora, motivando o pedido de ajuda à requerida.
Diz que em setembro/2022, a requerida buscou a autora em Caldas Novas/GO e trouxe o veículo para Brasília, e que arcou com diversos consertos no automóvel.
Assevera que a autora, em dificuldades financeiras, aceitou proposta de Dr.
Wesley (advogado da autora e ex-amigo da requerida) para intermediação de cessão do Fiat/Idea à requerida em troca de R$25.000,00, e que esse valor, transferido à conta da requerida, teria sido usado para despesas da autora e sua irmã.
Pondera que houve cessão do veículo como forma de ajuste, sem formalização, com ciência de todos os envolvidos.
Narra que os conflitos iniciaram após desavenças com Dr.
Wesley e o surgimento de desequilíbrio emocional da autora, e menciona suposta perseguição por parte da autora e seu advogado, resultando em múltiplas acusações e processos.
Ressalta que não tem interesse em manter o veículo e deseja devolvê-lo, desde que haja ressarcimento dos valores pagos e dos reparos.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Solicita a este Juízo, portanto, que permaneça como depositária fiel do bem objeto deste litígio, até que as alegações de ambas as partes sejam apuradas e o processo finalizado. b) Solicita ainda que o advogado da presente ação, DR.
WESLEY DOMINGOS ROCHA, seja instado a se manifestar e incluído no feito para fins de manifestação quanto aos fatos aqui apresentados. c) Nestes termos, solicita total improcedência da apresente ação, com a apuração dos fatos aqui elencados para fins de eventual responsabilização penal e cível”.
A autora apresentou réplica (id 217497017).
Manifestação da ré em que informa residir alternadamente em Taguatinga/DF e Porto Seguro/BA, na casa dos pais, em razão de sua condição de saúde (autismo nível 2, doença rara e gestação de 7 meses).
Relata que possui litígio penal com a parte adversa e com o patrono desta, Dr.
Wesley Domingos Rocha, contra quem há inquérito policial em trâmite (nº 254/2024 – DECRIN/DF), por perseguição e violência.
Alega já ter sido importunada em seu antigo domicílio e, por isso, requer que seu endereço não conste nos autos, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Disponibiliza telefone de contato e se compromete a apresentar os documentos exigidos mediante garantia de sigilo, inclusive pessoalmente na Secretaria do Juízo (id 225593307).
A ré junta documentação destinada a comprovar os fatos alegados na petição anterior (id 225593307), e alega insegurança em informar seu endereço, devido a ameaças e conflitos judiciais com a autora e seu advogado, Dr.
Wesley, que já teriam atentado contra ela em endereços anteriores, e conforme consta dos processos que relata (id 228245109).
A autora nega as alegações da ré, afirma que foi vítima de ameaças, nega que seu advogado tenha intermediado compra do veículo discutido e reitera que só deseja a devolução do bem ou seu valor.
Concorda com a entrega do carro na Vara e pede o prosseguimento do processo (id 235009170).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
O Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz, e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (Art. 178., CP).
E, a hipótese em apreço não se enquadra em nenhum dos requisitos legais para intervenção Ministerial, porquanto, cuida-se de direitos disponíveis, e as partes são maiores e capazes.
Além disso, a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita (Art. 185, CPC).
E a Resolução 271/2023, da Defensoria Pública do Distrito Federal, dispõe, em seu artigo 3º, que, para fins de atuação institucional da DPDF para a prestação de assistência jurídica destinada à proteção e à defesa de interesses individuais, consideram-se necessitadas as pessoas com especial dificuldade de exercitarem os direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, em virtude de se encontrarem em situação de vulnerabilidade econômica, social ou jurídica, nos termos da lei e desta Resolução.
No caso, a ré, advogada em causa própria, não se qualifica como pessoa necessitada.
Não houve comprovação desta condição.
A ré sequer fez pedido de concessão da gratuidade de justiça, ou demonstrou ter solicitado assistência jurídica junto àquela instituição pública.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de intervenção do Ministério Público, para atuar como fiscal da lei, e o de assessoramento subsidiário da Defensoria Pública do DF, formulados pela ré, na contestação, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708326-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO REU: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id228245109), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708326-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO REU: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id214017641), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708326-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO REU: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO DESPACHO Encaminhe-se o mandado de id205653885 ao CEMAN, para que se cumpra a ordem constante do referido expediente, em horário normal ou em horário especial (art. 212, §§1º e 2º, CPC), por meio de Whatsapp, no seguinte número de telefone: (61) 98222-3718, informado na petição inicial.
Restando infrutífera a diligência, expeçam-se cartas de citação para todos os endereços encontrados na pesquisa realizada (id 203522053), e ainda não diligenciados.
Se ainda assim não se lograr êxito na citação da ré, intime-se a autora para promover a citação editalícia, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:23
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BARBOSA ARAUJO - CPF: *33.***.*10-82 (AUTOR).
-
12/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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