TJDFT - 0708453-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:46
Outras decisões
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07/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de R. B. DE OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708453-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: R.
B.
DE OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA, RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial iniciada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de R.B DE OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA e RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA.
O exequente, no ID. 203365820, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a executada R.B DE OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA e requereu a sua homologação.
Intimado para esclarecer se pretendia desistir do prosseguimento do feito com relação à devedora RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, a qual não figurou como signatária do acordo supracitado, o exequente declarou no ID. 207610063 que não.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco não ser possível a suspensão do processo com relação à parte R.B DE OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA, uma vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte executada.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível, também, a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
Finalmente, não há que se falar no prosseguimento do feito com relação à avalista RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, ora executada, haja vista que o acordo entabulado pelo exequente com R.B DE OLIVEIRA RESTAURANTE LTDA abrange a integralidade da dívida exequenda, referente à cédula de crédito bancário de n.º 761512231.
Com efeito, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes, anteriormente à própria citação das executadas.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:44
Outras decisões
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09/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:58
Outras decisões
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24/05/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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