TJDFT - 0704106-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SABINO ALVES PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTH COSMO DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704106-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GILBERTH COSMO DE ALMEIDA REQUERIDO: SABINO ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por CARLOS GILBERTH COSMO DE ALMEIDA em desfavor de SABINO ALVES PEREIRA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Autor e de oitiva de testemunhas (ID 204009918), pois o que consta nos autos é suficiente para a análise de mérito.
Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (art. 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional.
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
Narra o Requerente que, em 16/04/2024, adquiriu por meio do site OLX a MOTOCICLETA, marca YAMAHHA FAZER 250, ANO 2012/13 PLACA JKA-2981, pelo preço de R$ 11.000,00, pago em parcela única, via PIX.
Afirma que entrou em contato com o Requerido a fim de avaliar as condições da moto e gostou do veículo, entretanto verificou a existência de vazamento, tendo o vendedor dito que era normal, mas ao levar a moto para conserto, o mecânico verificou que o motor estava “fundindo” e que teria que ser completamente “refeito”, com custo muito superior do esperado, R$ 1.155,00.
Após muita insistência, o Requerido lhe repassou o valor de R$690,00 para ajudar a custear o reparo e, por isso ajuíza a presente ação requerendo o valor de R$ 465,00.
O Requerido, por sua vez, afirma que o Requerente estava ciente do vazamento e que concedeu o desconto de R$ 1.500,00 no preço anunciado, a fim de compensar o defeito.
Argumenta que o desconto foi mais que suficiente para custear o reparo.
Pugna pela improcedência da ação e formula pedido contraposto para que o valor de R$ 690,00 lhe seja restituído, pois não tinha a obrigação de ajudar no reparo da moto.
Analisando a prova dos autos, verifica-se que as partes não realizaram contrato escrito, tendo o ajuste sido realizado verbalmente.
Resta evidente que o Requerente tinha conhecimento do vazamento no momento da aquisição, porém não tinha a noção exata do defeito, tendo acreditado que se tratava de algo simples.
Entretanto, o defeito era mais grave, conforme se verifica nas tratativas realizadas via Whatsapp (IDs 204009913 e 204009916).
Tanto que o Requerido repassou os valores de R$ 200,00 e R$490,00 a fim de que o problema fosse sanado.
Apesar de alegar que o desconto de R$ 1.500,00 foi concedido para compensar o defeito, não há provas ou indícios nos autos que corroborem essa alegação.
Assim, se acaso foi concedido algum desconto ao Requerente, o Requerido não logra êxito em comprovar que foi em razão do defeito.
Portanto, é de rigor que o Requerido seja condenado ao pagamento do valor correspondente ao reparo realizado.
Por outro lado, o Requerente não apresenta a ordem de serviço, mas apenas o comprovante de ID 195430881, no qual é possível verificar o gasto de R$ 905,00 relacionado ao defeito do motor.
Porém, não há como correlacionar o gasto de R$ 250,00, descrito como “DIVERSOS”, ao defeito no motor, ônus que incumbia ao Autor (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, considerando que o Requerente comprova o gasto de R$905,00 pelo defeito no motor e que o Requerido já efetuou o pagamento de R$ 690,00, deve este pagar a diferença, correspondente a R$ 215,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o Requerido, SABINO ALVES PEREIRA, a pagar ao Requerente, CARLOS GILBERTH COSMO DE ALMEIDA, a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (22.04.2024) e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação (13.06.2024).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo vencedor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 12 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 18:31
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTH COSMO DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*62-58 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTH COSMO DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTH COSMO DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/07/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTH COSMO DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:40
Indeferido o pedido de CARLOS GILBERTH COSMO DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*62-58 (REQUERENTE)
-
03/05/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2024 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707076-20.2023.8.07.0014
Tokio Marine Seguradora S.A.
Ana Luisa Fernandes Vertemati
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:05
Processo nº 0704078-08.2020.8.07.0007
Casa e Solo - Incorporacao e Publicidade...
Lourdes Conceicao Santana
Advogado: Adriana Marques dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 13:33
Processo nº 0733142-45.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Rogerio Pereira Vieira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 23:46
Processo nº 0702460-74.2024.8.07.0011
Regina Celia Oliveira da Vitoria
Cacy Pereira Sardinha
Advogado: Pedro Ivo Serra Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 06:51
Processo nº 0702460-74.2024.8.07.0011
Regina Celia Oliveira da Vitoria
Cacy Pereira Sardinha
Advogado: Pedro Ivo Serra Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:31