TJDFT - 0732592-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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29/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 14:44
Desentranhado o documento
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08/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0732592-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS contra decisão (ID 206852448) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da agravante e rejeitou a impugnação à penhora do valor encontrado na pesquisa Bacenjud.
Em suas razões (ID 62560169), alega que não é capaz de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência.
Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal para que seja desconstituída a penhora.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada ou, subsidiariamente, a limitação do valor penhorado a 30%.
Agravante intimada para juntar documentos comprobatórios de sua alegada situação de hipossuficiência (ID 62775419).
Agravante apresenta documentos para demonstrar sua situação financeira (ID 63139815).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e intimada a agravante a recolher preparo, sob pena de deserção (ID 63285283).
Transcorrido o prazo sem manifestação (ID 63776688). É o relatório.
DECIDO.
A agravante foi intimada a juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira (ID 62775419).
Diante da ausência de evidências que demonstrassem a situação de hipossuficiência, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e a agravante foi intimada a recolher preparo, sob pena de deserção.
Todavia, permaneceu inerte (IDs 63285283 e 63776688).
O preparo é condição de admissibilidade recursal (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*02-00 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0732592-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS contra decisão (ID 206852448) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da agravante e rejeitou a impugnação à penhora do valor encontrado na pesquisa Bacenjud.
Em suas razões (ID 62560169), alega que: 1) não é capaz de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência; 2) o bloqueio judicial incidiu sobre seu salário e inviabiliza o pagamento de suas despesas cotidianas; 3) o salário é verba absolutamente impenhorável; 4) a penhora do salário somente é admissível se o débito possuir natureza alimentar ou se a remuneração do devedor exceder a 50 salários mínimos, o que não é o caso; 5) ainda que fosse permitida a penhora salarial, ela não poderia ultrapassar 30% dos rendimentos da agravante.
Ao final, requer: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja desconstituída a penhora.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada ou, subsidiariamente, a limitação do valor penhorado a 30%. É o relatório.
DECIDO.
A agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita no juízo de primeiro grau, mas o pedido foi indeferido.
Pede novamente, em grau recursal, a concessão do benefício.
Nos termos do art. 101, §§ 1º e 2°, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente está dispensado de recolher custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recuso.
Confirmada a denegação da gratuidade, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
A análise criteriosa do juiz acerca da concessão do benefício é necessária inclusive para não violar o princípio da isonomia ao conceder indevidamente o benefício àquele que dispõe de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, em evidente prejuízo àqueles que realmente precisam da gratuidade de justiça.
Portanto, cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
No caso, os elementos trazidos nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência agravante.
Em consulta ao sítio do portal de transparência, verifica-se que a agravante é servidora pública, vinculada à Fundação Universidade de Brasília – UNB, e aufere renda bruta de R$ 7.361,22 e renda líquida – após deduções obrigatória de IRRF e PSS/RPGS – de R$ 6.232,89, conforme informações relacionadas ao mês de abril (https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/2196942).
A agravante juntou aos autos quatro parcelas referentes ao IPTU em atraso, relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto/2024 (ID 63139830/63139829).
Além disso, também há quatro meses de atraso de parcela de financiamento imobiliário (ID 63139822).
Embora os atrasos nas contas de IPTU e de financiamento imobiliário possam indicar complicações financeiras da agravante, não há maiores esclarecimentos sobre os seus rendimentos.
Mesmo após intimada a trazer documentos que comprovassem sua situação financeira – pelo juiz e por este relator – a agravante se limitou a trazer extrato bancário do SICOOB, no qual ela sequer aufere seus rendimentos mensais.
Ademais, dos extratos bancários, observa-se que ela possui conta bancária vinculada a outra instituição financeira (ID 63139826).
Assim, não é possível verificar se a agravante aufere outras rendimentos mensais ou se possui como único rendimento o já especificado.
Ressalte-se que o fundamento da decisão recorrida, a qual rejeitou a impugnação à penhora, é justamente no sentido de que a agravante não comprovou que os valores bloqueados decorrem de verba salarial.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a agravante para recolher o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:34
Indeferido o pedido de MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*02-00 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0732592-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS contra decisão (ID 206852448) da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, rejeitou a impugnação à penhora do valor encontrado na pesquisa Bacenjud.
Em suas razões (ID 62560169), alega que: 1) não é capaz de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência; 2) o bloqueio que incidiu sobre seu salário inviabilizou a sua subsistência e de sua família; 3) o salário é verba absolutamente impenhorável; 4) a penhora do salário somente será admissível se o débito possuir natureza alimentar ou se a remuneração do devedor exceder a 50 salários mínimos; 5) a manutenção ao bloqueio é flagrante violação à sua dignidade e de sua família; 6) mesmo que fosse permitida a penhora do salário, a penhora não pode ultrapassar 30% dos rendimentos.
Ao final, requer: 1) a concessão da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja desconstituída a penhora.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada ou, subsidiariamente, a limitação do valor penhorado a 30%. É o relatório.
Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Não há nos autos documentação suficiente para comprovar a situação financeira da agravante.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Dessa forma, faculto à agravante, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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