TJDFT - 0770120-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDO CAMILO DE MENDONCA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GERALDO CAMILO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: *94.***.*11-49 (RECORRENTE)
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05/05/2025 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/05/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de GERALDO CAMILO DE MENDONCA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770120-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO CAMILO DE MENDONCA JUNIOR RECORRIDO: OCIDENTAL TRANSPORTES LTDA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 70968090), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/04/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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