TJDFT - 0768240-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768240-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON TORRES ANTUNES REQUERIDO: BALNEAR COMERCIO E MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WELLINGTON TORRES ANTUNES em face de BALNEAR COMERCIO E MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não possuem domicílio em Brasília e, embora haja cláusula de eleição no contrato entabulado, esta não pode prevalecer.
Explico.
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º).
Embora a competência territorial possua natureza relativa, a liberdade de eleição de foro não é irrestrita, de modo que eventual abusividade da cláusula pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, antes da citação, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, que deve prevalecer em relação à regra geral estabelecida na Súmula n. 33 do col.
STJ.
No caso em apreço, o autor reside Brazlândia-DF, ao passo que o réu tem endereço em Ceilândia-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, de maneira que a cláusula que prevê a competência de Brasília/DF se reveste de abusividade.
Aliás, quanto ao ponto, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Com efeito, a Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos, dentre os quais devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, considerando que a presente circunscrição judiciária não ostenta vinculação com o domicílio das partes, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar o feito.
DISPOSITIVO JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2024, às 14:21:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/09/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768240-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON TORRES ANTUNES REQUERIDO: BALNEAR COMERCIO E MANUTENCAO DE POCOS ARTESIANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Brazlândia-DF, e a parte requerida possui endereço em Ceilândia-DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024, às 14:41:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/08/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770414-25.2024.8.07.0016
Emanuelle Dias Torres
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Deise Copello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:52
Processo nº 0707723-78.2024.8.07.0014
Ana Lidia Vilar Nunes dos Santos
Alfs Representacao Comercial de Veiculos...
Advogado: Sara Rons Lamor Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 21:01
Processo nº 0701661-31.2024.8.07.0011
Jose Roberio Freire Silva
Marcos Antonio de Souza 90322576687
Advogado: Fillipe Gomes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 10:32
Processo nº 0701661-31.2024.8.07.0011
Jose Roberio Freire Silva
Marcos Antonio de Souza 90322576687
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 20:02
Processo nº 0736095-07.2023.8.07.0003
Terra Util -Comercio de Maquinas, Ferram...
Energiza Engenharia LTDA - ME
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:47