TJDFT - 0712294-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Porto Nacional-TO
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21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712294-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REENYSSON JUNIOR TAVARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BORGES DE SOUSA *57.***.*42-44 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifico que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe o declínio de ofício para o foro do domicílio do autor.
No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio em Porto Nacional/Tocantins, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da referida Comarca.
Redistribua-se de forma imediata.
Decisão datada e assinada eletronicamente 3 -
07/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:06
Declarada incompetência
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31/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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