TJDFT - 0712997-43.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO MELO SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO MELO SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712997-43.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: PABLO HENRIQUE BORGES REU: FRANCISCO FABIO MELO SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença de ID 206382335 em 14/08/2024 00:00:00.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 209963890..
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 17:26:40.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
06/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmando entre as partes, contante do ID Num. 102226424; b) DECLARAR a inexistência do débito referente às cártulas de cheque protestadas, cada uma no valor de R$ 10.331,30 (dez mil trezentos e trinta e um reais), bem como DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos (nº 1537362, LIVRO 6149, FOLHA 32, no valor de R$ 10.330,00 e n.º 1537032, LIVRO 6150, FOLHA 112). c) DETERMINAR ao réu que prova a entrega das cártulas acima referidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.662,60.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
05/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
03/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/08/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO MELO SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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15/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO MELO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO MELO SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 12:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/10/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/10/2021 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:56
Expedição de Ofício.
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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01/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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