TJDFT - 0710244-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 16:57
Juntada de gravação de audiência
-
25/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/06/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ELISETE CABRAL LONGO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELISETE CABRAL LONGO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ELISETE CABRAL LONGO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Segue decisão saneadora.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva para propor dada demanda (legitimidade ativa) ou para responder à ação proposta (legitimidade passiva), formando a relação jurídica processual, vinculando-se a uma dada relação jurídica de direito material que enlace as partes ou a uma situação prevista em lei.
Na espécie, a procuração registrada em cartório é suficiente para demonstrar a aquisição do bem pelo proprietário registral e a legitimidade ativa para pleitear indenização decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Com efeito, o prazo prescricional para o terceiro prejudicado pleitear a reparação civil é trienal, consoante teor do Art. 206, § 3º, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 04/08/2021 e a presente demanda foi ajuizada no dia 03/08/2024, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Destarte, rejeito a prejudicial de prescrição.
No mais, ressalto que a matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida, apenas para a oitiva das testemunhas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento pessoal das partes.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento virtual, momento no qual será colhido o depoimento das testemunhas arroladas.
Saliento, por oportuno, que conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELISETE CABRAL LONGO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
05/11/2024 16:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0710244-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, ELISETE CABRAL LONGO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/11/2024 13:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 17:03:25. -
10/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Nome: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: SCS QUADRA 2 BLOCO A LOTE 81, 4o ANDAR, EDIFICIO BRADESCO, BRASILIA -DF, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 Nome: ELISETE CABRAL LONGO Endereço: Rua Augusto Salazarte, 633, Bom Jardim, RIO DAS PEDRAS - SP - CEP: 13390-000 Recebo a emenda ID 206797001.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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