TJDFT - 0714938-63.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714938-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AURIMAR MIGUEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por AURIMAR MIGUEL DA SILVA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de R$ 600,00 (duzentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor), acrescido da prestação de quinze horas de serviços à comunidade a ser cumprido em um mês contado da intimação da decisão que homologar o acordo.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:02
Homologada a Transação Penal
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12/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:37
Outras decisões
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23/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 18:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 14:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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