TJDFT - 0709855-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:23
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 23:58
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JAMILE TORMANN DERZE em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709855-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE TORMANN DERZE REVEL: ILMAR MORAES SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a devolução da quantia paga pela requerente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia do réu.
O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Passo a análise do mérito.
Da prescrição A questão fundamental a ser analisada nesta decisão é a possível prescrição do direito de ação da autora.
No presente caso, a parte autora alega que em junho de 2019, contratou os serviços de serralheiro do réu para aquisição de material e instalação de grades de proteção nas janelas de sua residência, no valor total de R$ 9.000,00, com pagamento antecipado de R$ 4.500,00, conforme contrato verbal.
Aduz, que o réu não prestou os serviços, alegando diversos fatos impeditivos.
Ocorre que de acordo com os documentos apresentados pela autora para comprovar o pagamento de R$ 4.500,00 datam do ano de 2013, não de 2019, como mencionado na inicial (id 212008835 e id 212008836).
A parte autora a autora ajuizou a ação em fevereiro de 2024, e os fatos relativos ao pagamento dos serviços contratados ocorreram em 2013 (id 212008835 e id 212008836).
O Código Civil, em seu art. 205, estabelece que o prazo para a cobrança de dívidas de natureza não especificada, como é o caso de contrato verbal de prestação de serviços, é de 10 (dez) anos.
A autora alega que, apesar de o pagamento ter sido feito em 2013, continuou a buscar o cumprimento da dívida por meio de tentativas amigáveis ao longo dos anos, sem que houvesse a devida quitação do valor.
Assim, a autora alega que a prescrição deveria ser interrompida em virtude do reconhecimento da dívida pelo réu, baseado nas conversas e promessas de pagamento realizadas por ele, conforme o artigo 202 do Código Civil, que estabelece que a prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito pelo devedor.
Em que pese o ponto levantado pela autora sobre o reconhecimento da dívida pelo réu, destaco que, para a interrupção da prescrição, é necessário que o reconhecimento seja inequívoco e claro, que se mostra perfeitamente o desejo indicativo do agente, conforme se extrai da norma do inciso VI do artigo 202, Código Civil: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” As conversas pelo aplicativo de mensagens e o áudio apresentados nos autos (id 185859094 e id 185859748) não se pode considerar que houve um reconhecimento da dívida pelo réu, pois, não expressa clareza quanto ao débito, portanto, tais conversas não podem ser consideradas ato inequívoco.
Além disso, a autora afirma que o pagamento foi feito por meio de três cheques no valor de R$ 1.500,00 (id 206834724), mas os extratos bancários datados de 2013 demonstram apenas dois cheques no valor informado.
Tal discrepância gera dúvidas quanto ao valor realmente pago.
Dessa forma, considerando que o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a cobrança da dívida começou a contar a partir de outubro de 2013, com a realização do pagamento, e não há elementos suficientes que comprovem a interrupção da prescrição por reconhecimento inequívoco da dívida, concluo que o direito da autora de cobrar o valor devido está atingido pela prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da autora e JULGO EXTINTO o presente processo, resolução do mérito, nos termos do 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:59
Declarada decadência ou prescrição
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03/01/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ILMAR MORAES SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 07:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ILMAR MORAES SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709855-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE TORMANN DERZE REVEL: ILMAR MORAES SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intime-se a parte ré para manifestação no mesmo prazo acima concedido.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:39:46 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
13/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de ILMAR MORAES SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:06
Decretada a revelia
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10/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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