TJDFT - 0719412-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:16
Decretada a revelia
-
09/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 18:26
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:36
Outras decisões
-
04/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719412-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JANIEIRE DE SOUZA CREPALDI GUIMARAES REQUERIDO: RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 252 do CPC: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". (Destaques acrescidos).
No caso em análise, a Oficiala de Justiça noticiou que "a citanda reside no endereço, porém, não tem sido vista".
Desta feita, em razão da suspeita de ocultação da requerida, determino sua citação por hora certa.
Expeça-se mandado de citação por hora certa.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:40
Outras decisões
-
21/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:05
Outras decisões
-
24/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719412-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JANIEIRE DE SOUZA CREPALDI GUIMARAES REQUERIDO: RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora, pela última vez, nos termos da certidão de id 210429546.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
19/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANIEIRE DE SOUZA CREPALDI GUIMARAES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:36
Declarada incompetência
-
05/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719412-43.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: JANIEIRE DE SOUZA CREPALDI GUIMARAES REQUERIDO: RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MONITÓRIA (40), proposta por REQUERENTE: JANIEIRE DE SOUZA CREPALDI GUIMARAES em face de REQUERIDO: RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que a autora tem domicilio em Águas Claras/DF; o réu no Sudoeste/DF, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
19/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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