TJDFT - 0714743-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:44
Juntada de comunicações
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11/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 16:01
Juntada de carta de guia
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 12:18
Juntada de comunicações
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27/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 18:54
Expedição de Carta de guia.
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27/02/2025 18:21
Juntada de guia de recolhimento
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27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 16:42
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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19/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:06
Expedição de Carta de guia.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714743-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, ALISSON FERREIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 234/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória proferida em desfavor do réu ALISSON FERREIRA DA SILVA (ID 207057855), o Ministério Público manifestou sua ciência, sem recurso (ID 207414749) ao passo que o réu, pessoalmente intimado, expressou sua intenção em recorrer (ID 208525037).
Por outro lado, intimados acerca da sentença absolutória em favor do réu LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR (ID 207057855), tanto o Ministério Público (ID 207414749) quanto o réu, pessoalmente intimado (ID 207726074), manifestaram sua ciência, sem recurso, razão pela qual certificado o trânsito em julgado (ID 208739207). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo a manifestação do réu ALISSON FERREIRA DA SILVA como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714743-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, ALISSON FERREIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 234/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 194358277) em desfavor dos acusados LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR e ALISSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 16/04/2024, conforme APF n° 234/2024 – 05ª DP (ID 193566075).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 18/04/2024, converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva (ID 193753752).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 194456283), em 25/04/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
Os acusados LUIZ CARLOS e ALISSON foram pessoalmente citados, em 02/05/2024 (ID’s 195752437 e 195752068), tendo ambos apresentado resposta à acusação (ID 196391579), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 196496866).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 02/07/2024 (ID 202709168), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Rafael Ribeiro Damasceno e Alessandro D´Avila Charchar, ambos policiais civis.
Ausente a testemunha Arnaldo de Assis de Lima, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado ALISSON FERREIRA DA SILVA.
Registra-se que o acusado LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR não foi apresentado para o ato pela escola, apesar de devidamente requisitado (ID 194864435), tendo a defesa anuído com o prosseguimento dos trabalhos sem a sua presença e dispensado a realização de seu interrogatório.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 205782726), no sentido de requerer seja julgada parcialmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado ALISSON FERREIRA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, e para absolver o denunciado LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR da imputação prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 206645084), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição dos acusados LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR e ALISSON FERREIRA DA SILVA.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 194358277) em desfavor dos acusados LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR e ALISSON FERREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 244/2024 (ID 193566082) e no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 243/2024 (anexo) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 59.282/2024 (ID 193566094) e o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 59.283/2024 (ID 194358278) concluindo-se pela presença de COCAÍNA (01 porção com massa líquida de 1,83g; 01 porção com massa líquida de 11,80g; e 01 porção com massa líquida de 0,15g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 59.538/2024 (ID 194857813), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil RAFAEL RIBEIRO DAMASCENO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Integra a equipe da Seção de Repressão às Drogas da 5ª DP e que na data de hoje compunha a equipe que realizava monitoramento de barracas montadas próximas ao Espaço Eixo Cultural Ibero-americano.
Durante o monitoramento foi possível verificar dois homens em atividade típica de tráfico de drogas, posteriormente qualificados como sendo ALISSON FERREIRA DA SILVA e LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR, que foram flagrados vendendo entorpecentes ("crack") para ARNALDO DE ASSIS DE LIMA.
ALISSON ficava deitado em uma rede ao lado de sua barraca esperando a aproximação de clientes interessados em adquirir a droga.
Durante o monitoramento, que durou cerca de três horas, foi possível captar algumas negociações de drogas.
Em uma delas, LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR, que estava deitado na rede, oportunidade que um usuário se aproximou e o monitorado o direcionou até a barraca de lona que ficava ao lado.
LUIS CARLOS entrou dentro da barraca e logo em seguida o usuário foi embora.
LUIS CARLOS ficou dentro da barraca e em seguida ALISSON assumiu o ponto de venda deitando-se na rede.
Após alguns minutos, com a chegada de outro usuário, não identificado, ALISSON jogou a porção de droga ao chão e o usuário, que também arremessa a cédula de dinheiro ao chão, se agacha para pegar a porção de droga jogada pelo monitorado.
Porém, a equipe policial não logrou êxito em realizar as abordagens desses clientes, já que tomaram rumo desconhecido.
A equipe de investigação verificou que ALISSON retirava as porções fragmentadas de uma embalagem de bala Tic Tac e realizava a venda.
Alguns minutos depois, a equipe flagrou um cliente/usuário, posteriormente qualificado como sendo ARNALDO DE ASSIS DE LIMA, que foi abordado portando uma porção de crack em sua mão direita, logo após encontrar com ALISSON dentro da barraca onde LUIS CARLOS também estava utilizando.
ARNALDO afirmou ter pago R$ 20,00 a uma pessoa de camiseta preta, que estava deitado em uma rede ao lado da barraca.
Em seguida, a equipe se deslocou até a barraca monitorada, oportunidade que abordou ALISSON FERREIRA DA SILVA e LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR em seu interior.
Em posse de ALISSON foi localizado dinheiro em cédulas variadas em sua bolsa e um aparelho celular.
Dentro da barraca foi localizado uma porção grande de crack e uma balança de precisão escondidos embaixo do colchão.
A embalagem de Tic Tac, com diversas porções de crack fragmentadas foram localizadas ao lado de ALISSON, que soltou no momento da abordagem policial.
Em posse de LUIS CARLOS foi encontrado dinheiro, em diversas notas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 20,00 e R$ 50,00.
Tal fato ocorreu nas proximidades da 05a DP, em barracos de lona que ficam atras da antiga FUNART e TORRE E TV.
Que diante dos fatos os envolvidos foram conduzidos até esta Delegacia para as providências de praxe.” (ID 193566075 – Pág. 01-02).
Em Juízo, o policial civil RAFEL RIBEIRO DAMASCENO, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 202706569), frisando, em síntese, que: o local dos fatos é conhecido como ponto de tráfico de drogas e fica ao lado do Teatro Plínio, aos fundos da Feira da Torre de TV, próximo do Clube do Choro, da 05ª DP e do Parque da Cidade; estavam fazendo monitoramento por se tratar de local conhecido por tráfico de drogas e terem realizado outras prisões anteriores lá; constataram que num local de barracas havia uma rede e notaram que o LUIZ CARLOS ficava nessa rede; viram movimentação de usuários se aproximarem da rede e ele indo até uma barraca que ficava a uns 5m da rede; aí o usuário entrava dentro da barraca, ele também entrava e, logo após, o usuário já saía; viram que depois eles trocaram de posição e o ALISSON que foi para a rede, também nessa mesma dinâmica de o usuário se aproximar, ele ir até a barraca, o usuário sair e depois voltar para a rede; houve dois usuários que não conseguiram fazer a abordagem; em uma das imagens que conseguiram captar é possível ver uma venda que aconteceu ali mesmo na rede, o ALISSON estava deitado na rede, chegam dois usuários, um homem e uma mulher, e a imagem é bem nítida, dá para ver uma caixinha de tic tac, que ele pega, tira duas pedra de crack e joga no chão e um dos usuários coloca o dinheiro no chão e saem depois; isso tudo aconteceu enquanto o LUIZ CARLOS estava dentro da barraca; numa outra oportunidade durante o monitoramento, viram um usuário chegando próximo da rede e entrando dentro da barraca; conseguiram abordar esse usuário e constataram que ele realmente tinha comprado crack do ALISSON; o LUIZ CARLOS estava dentro da barraca nesse momento; abordaram esse usuário, constataram que se tratava de droga, ele afirmou que tinha acabado de comprar por R$ 20 e fizeram a abordagem na barraca; dentro da barraca encontraram essa caixinha de tic tac com o ALISSON, balança de precisão e uma porção maior de crack; o LUIZ CARLOS também estava dentro da barraca; os dois estavam com dinheiro, em notas trocadas; conseguiram abordar apenas um usuário; mas, durante o monitoramento, que durou umas 3 horas, visualizaram aproximadamente o que pareciam ser umas 3 vendas; o LUIZ CARLOS participou de pelo menos 1 e o ALISSON de pelo menos 2; não conseguiram abordar a moça de cabelo curto e saia comprida; mostradas a mídia de ID 193566087, explica que o que está na rede e está sem camisa era o LUIZ CARLOS; o que aparece com camiseta estampada é um usuário, que não foi abordado; salvo se engana, o de camiseta preta que depois vai para a rede é o ALISSON; o usuário abordado até disse que tinha pegado a droga com o de camiseta preta; depois aparecem dois usuários, o ALISSON joga a pedra no chão e o usuário de mochila coloca o dinheiro no chão também, mas não conseguiram abordá-los; eles jogam a droga no chão para tentar dissimular a venda de entorpecente; mostrada a mídia de 193566088, explica que o ALISSON estava na rede e vai até a barraca realizar a venda, conseguiram abordar o usuário, que disse ter pegado a droga com o de camiseta preta; só estavam os dois dentro da barraca, o LUIZ CARLOS sem camisa e o ALISSON de camisa preta; pela dinâmica, só eles dois que ficavam nessa barraca; mostrada a mídia de ID 193566090, explica que o sem camisa é o LUIZ CARLOS; perceberam que quando tinha alguém na rede era ele quem realizava a venda do entorpecente; não conseguiram abordar o rapaz de camisa branca e boné preto que entrou na barraca; havia outras barracas no local, mas só verificaram a movimentação típica de tráfico nesta barraca que monitoraram; com o LUIZ CARLOS só foi encontrado dinheiro; ele foi autuado também em razão da dinâmica apresentada, em que o LUIZ CARLOS tinha o mesmo comportamento do ALISSON de ficar na rede, chegarem os usuários, irem até a barraca e os usuários saírem rapidamente; quem realizou a venda ao Arnaldo foi o ALISSON na companhia do LUIZ CARLOS, que estava dentro da barraca; o dinheiro foi passado para o ALISSON e o usuário diz que pegou do que estava com camiseta preta; quando fazem a abordagem na barraca, logo após, os dois ainda então dentro da barraca; na posse do ALISSON encontram essa caixinha de tic tac; no interior da barraca onde o LUIZ CARLOS estava foi encontrada essa pedra maior de crack e a balança de precisão; mostrada a mídia de ID 193566089, explica que o usuário entrou na barraca com o ALISSON e que o LUIZ CARLOS estava dentro da barraca; não há nenhum registro de venda imputável ao LUIZ CARLOS; a venda realizada pelo ALISSON ao usuário foi na presença do LUIZ CARLOS, dentro da barraca, que devia ter uns 4 m2, então a venda aconteceu entre os três.
A testemunha ALESSANDRO D’AVILA CHARCHAR, policial civil que participou da prisão em flagrante dos acusados, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que repetiu, na íntegra, as declarações do condutor (ID 193566075 – Pág. 03).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ALESSANDRO D’AVILA CHARCHAR ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 202706578), enfatizando, em suma, que: o local dos fatos é ponto de tráfico de drogas e fica muito próximo da Delegacia, do Eixo Cultural Ibero Americano, antiga Funarte, e em frente à Feira da Torre; conseguiu registrar a chegada do usuário, que foi captado pelo moreno sem camisa, que o chamou até a barraca, o usuário entrou e o de pele mais clara entregou a droga para ele, e abordaram o usuário saindo da barraca; verificaram que o usuário realmente tinha adquirido crack, deixaram-no na DP, que é bem próximo, e retornaram para realizar a abordagem dos traficantes; o usuário falou que já tinha adquirido droga naquele mesmo dia, naquele local, dos dois, que tinha acabado de adquirir droga deles, que o moreno sem camisa teria o chamado e que o de pele clara teria lhe entregado a droga; ele relatou a participou de ambos na venda; mais cedo, tinham captado a imagem do rapaz de pele clara deitado na rede e jogando droga no chão, ao passo que a usuário jogava o dinheiro no chão; captaram as movimentações de ambos os acusados; desde cedo os dois estavam juntos na barraca, ora um ora outro deitava na rede; durante o monitoramento, perceberam que só os dois ficavam na barraca por mais tempo e que tinha um entra e sai; diante desses fatos, após deixarem o usuário na delegacia, voltaram e foram até a barraca; quando chegaram, os dois estavam na barraca; dentro da barraca também tinha uma moça que se identificou como namorada de um deles; junto com rapaz de camisa e pele clara foi encontrado um pote de tic tac com porções de crack e uma porção maior inteira, junto com ele; com o moreno não foi encontrado nada; também foi encontrado muito dinheiro picado; o dinheiro estava na posse do rapaz de camisa e pele clara; já realizou com a equipe da SRD da 05ª DP a prisão do sem camisa no buraco do rato no SCS em 2017; no dia dos fatos, tentaram abordar outra usuária, mas não conseguiram; mostrada a mídia de ID 193566087, explica que o usuário chega por trás da barraca, que não tinham o visual da entrada da barraca; tinham outras barracas em volta, mas quem permanecia nessa barraca era sempre os dois; lembra-se que um réu estava sem camisa e outro estava com camisa, mas não sabe identifica-los; quando abordaram o traficante, que era o que estava com camisa, ele estava deitado dentro da barraca com a pedra e o tic tac em cima dele, tanto que ele tomou um susto e tudo caiu ao chão; o sem camisa também estava dentro da barraca, mas associaram a droga mais ao com camisa, pois a droga estava em cima dele; mostrada a mídia de ID 193566087, diz que foi a primeira negociação que viram, que ele joga a droga a chão e a moça também joga o dinheiro ao chão, que veem a cédula voando, mas que não abordaram; o usuário que abordaram estava com mochila e sacola, vestido de preto e era moreno; mostrada a mídia de ID 193566089, diz que foi essa o usuário abordado; durante todo o monitoramento, apesar de ter um fluxo grande e outras barracas, só eles dois que permaneciam a todo tempo no local; não viram os acusados fazendo uso de entorpecentes; dentro da barraca tinha uma porção maior de crack, o pote de tic tac, dinheiro com eles, mas não se recorda se tinha cachimbo; sobre o tráfico na área central de Brasília, puderam verificar que há os traficantes maiores, que não fazem uso de droga e que passam normalmente de manhã e deixam droga para os outros revenderem, sendo que esses outros podem ser ou não dependentes químicos também; o LUIZ CARLOS também foi conduzindo pois entenderam que ele estava auxiliando o de camisa preta, chamando os usuários, apontando para onde tinha droga; na abordagem, tinha uma moça que se identificou como namorada do de camisa preta; o que viram foi o rapaz sem camisa utilizando a mesma rede do traficante, entra e sai da barraca que o traficante utiliza e onde foi encontrada a droga; o liame que viram foi que só os dois permaneciam no local.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de ARNALDO DE ASSIS DE LIMA, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem os acusados teriam vendido a droga, que relatou o seguinte: “É usuário de drogas há pelos menos quatro anos, e que faz uso da substância conhecida como CRACK; QUE na data de hoje, 16/04/2024, foi até um acampamento próximo à Torre de TV de Brasília e comprou uma porção de CRACK com um indivíduo vestido com uma camisa preta e boné; QUE entrou na barraca do traficante e lhe pagou R$20,00 pela droga e viu quando este retirou uma das porções de CRACK de dentro de um frasco de "TIC TAC" para lhe entregar; QUE ao sair do local foi abordado pela polícia que encontrou em uma das suas mãos a porção de CRACK que havia acabado de comprar.
Que assume o compromisso de comparecer ao juizado tão logo seja intimado.” (ID 193566075 – Pág. 05).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu ALISSON FERREIRA DA SILVA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 193566075 – Pág. 08).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu ALISSON FERREIRA DA SILVA sustentou que: morava naquela barraca; os fatos são verdadeiros; veio para Brasília procurar emprego, começou a morar na rua, se envolveu com pessoal que mexia com droga, começou a usar também e vender para usar; vendeu a porção ao Arnaldo por R$ 20; praticava esse crime sozinho (Mídia de ID 202706573) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 193566075 – Pág. 06).
Já em Juízo, a defesa dispensou a realização do interrogatório do réu LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR (ID 202709168).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva apenas em relação ao acusado ALISSON FERREIRA DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas a ambos os acusados duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em VENDER ao usuário Arnaldo de Assis de Lima 1 (uma) porção de crack, com massa líquida de 0,15g (quinze centigramas), e em TRAZER CONSIGO/TER EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de crack, com massa líquida de 1,83g (um grama e oitenta e três centigramas) e 1 (uma) porção de crack, com massa líquida de 11,80g (onze gramas e oitenta centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Rafel Ribeiro Damasceno e Alessandro D’Avila Charchar, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, no dia dos fatos, os agentes da SRD da 05ª DP realizavam monitoramento em uma área com barracas, nas proximidades do Espaço Eixo Cultural Ibero-Americano, por ser local conhecido como ponto de tráfico de drogas, onde já tinham realizado outras prisões em flagrante anteriormente.
Segundo as testemunhas policiais, durante o monitoramento, perceberam uma movimentação suspeita de tráfico de drogas envolvendo dois homens, posteriormente identificados como os ora acusados ALISSON e LUIZ CARLOS.
Descreveram que havia uma rede armada ao lado de uma das barracas na qual ora LUIZ CARLOS ora ALISSON ficava deitado.
Narraram que ambos entravam nessa barraca e dela saíam.
Relataram que, apesar do intenso fluxo de pessoas, os dois eram os únicos que permaneciam a todo tempo no local.
Asseveraram que, em dado momento do monitoramento, conseguiram ver e filmar quando um suposto usuário, o qual não conseguiram abordar, se aproximou do local, manteve breve contato com LUIZ CARLOS, que estava deitado na rede, e entrou na barraca, sendo seguido por LUIZ CARLOS.
Declararam que, depois de algum tempo, ALISSON assumiu o lugar na rede e foi visto e filmado trocando objetos com dois aparentes usuários que chegaram ao local, os quais também não foram abordados, tendo eles jogado a droga e o dinheiro ao chão a fim de dissimular a negociação.
Afirmaram que conseguiram abordar um usuário que foi visto e filmado entrando e saindo rapidamente da barraca, sendo encontrada com ele uma porção de crack, a qual ele admitiu ter acabado de comprar na barraca monitorada, de um rapaz de camiseta preta, características compatíveis com a do acusado ALISSON.
Narraram que, diante disso, ingressaram na barraca, onde estavam ALISSON e LUIZ CARLOS e localizaram uma caixinha de tic tac contendo várias pedras de crack, uma porção maior de crack e balança de precisão.
Observa-se, portanto, que os depoimentos das testemunhas policiais Rafel Ribeiro Damasceno e Alessandro D’Avila Charchar, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si ao apontar a atuação de ALISSON na dinâmica delitiva, estando de acordo com as demais provas existentes.
Pelas filmagens, realizadas no dia dos fatos, e juntadas aos autos no ID 193566087, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes, o réu ALISSON, que trajava camiseta preta, deitado na rede armada ao lado da barraca monitorada, sendo abordado por um rapaz e uma moça, tirando objetos pequenos, aparentemente pedras de crack, de dentro de uma caixinha de tic tac, e jogando-os ao chão, os quais são arrecadados pelo rapaz e pela moça, tal qual narrado pelas testemunhas policiais.
Já na mídia de ID 193566089, também registrada no dia dos fatos, é possível ver o exato momento em que o acusado ALISSON, ainda trajando a mesma camiseta preta, conduz um homem de blazer cinza e sacola branca nas mãos – posteriormente identificado como o usuário Arnaldo de Assis de Lima, conforme também se confirma pela mídia de ID 193566088 –, para dentro da barraca monitorada, o qual lá permanece por cerca de 20 segundos e sai logo em seguida, tudo conforme relatado pelas testemunhas policiais.
Nesse ponto, as declarações dos policiais civis e as imagens são também corroboradas pelas declarações prestadas à Autoridade Policial pelo próprio usuário Arnaldo de Assis de Lima, que confirmou ter adquirido uma porção de crack de um indivíduo vestido com uma camisa preta e boné – características compatíveis com as de ALISSON, conforme se verifica das mídias juntadas aos autos –, pelo valor de R$ 20, em um acampamento próximo à Torre de TV, tendo sido abordado pelos policiais logo em seguida.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ALISSON ter confessado, durante seu interrogatório, que os fatos a ele imputados são verdadeiros, admitindo ter vendido uma porção de crack ao usuário Arnaldo pelo valor de R$ 20.
A propósito, mostra-se imperioso destacar que a confissão espontânea e circunstanciada do acusado, prestada quando da realização do seu interrogatório em juízo, realizado após o acusado ter se entrevistado de forma prévia e reservada com o seu advogado, constitui prova que, acima de qualquer uma, traz a segurança necessária ao reconhecimento da autoria do crime.
Assim, os depoimentos das testemunhas Rafel Ribeiro Damasceno, Alessandro D’Avila Charchar e Arnaldo de Assis de Lima, as mídias de ID’s 193566087, 193566088 e 193566089 e a confissão do réu se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado ALISSON FERREIRA DA SILVA.
Essa conclusão ainda é corroborada pela localização, além das drogas, de uma balança de precisão na barraca vinculada ao acusado e de dinheiro trocado, cuja origem lícita não fora comprovada, em sua posse.
Quanto ao acusado ALISSON, portanto, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar-lhe o delito de tráfico de drogas, nas vertentes VENDER e TRAZER CONSIGO/TER EM DEPÓSITO.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
O crime foi cometido nas barracas ao lado do eixo cultural Ibero-americano, Setor de Divulgação Cultura – SDC, Brasília/DF, local também próximo à Feira da Torre, ao Clube do Choro, ao Parque da cidade e à 05ª Delegacia de Polícia, isto é, nas imediações de sedes de entidades sociais, culturais e recreativas, de locais de trabalho coletivo e de recintos onde se realizam espetáculos ou diversões de qualquer natureza.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado ALISSON foi preso em flagrante por três vezes poucos meses antes dos fatos ora sob julgamento, por crime de tráfico de drogas (PJe n. 0726184-74.2023.8.07.0001) e por crimes de furto qualificado (PJe n. 0701125-50.2024.8.07.0001 e n. 0740120-63.2023.8.07.0003) (ID 206913597).
Além disso, segundo se verifica das mídias de ID's 193566087 e 193566089, foi registrado realizando ao menos três movimentações características de tráfico de drogas durante as campanas realizadas no dia dos fatos.
Não se pode olvidar, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida e vinculada ao acusado – 13,78g de crack, suficientes à confecção de até 137 doses de uso individual do entorpecente.
Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, demonstram que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Em sendo assim, verifico que o acusado ALISSON não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado ALISSON, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
Por outro lado, em relação à autoria delitiva imputada ao acusado LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, entendo não haver nos autos provas suficientes a fim de embasar um decreto condenatório.
Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em seus memoriais (ID 205782726 – Pág. 10-11): [...] apesar do esforço dos agentes policiais em detalhar a participação de LUIZ na atividade ilícita, o Ministério Público entende que esta não restou bem delineada, existindo dúvidas sobre o envolvimento do acusado na comercialização dos entorpecentes.
Explico.
A dinâmica visualizada nas imagens nos permite inferir que o acusado LUIZ não realizava vendas diretas, já que o usuário se aproxima da barraca, mantinha contato verbal ou visual com LUIZ e, na sequência, efetivamente ingressava na barraca.
No local, ALISSON o aguardava e estava na posse direta dos entorpecentes para efetuar vendas.
Conforme depoimento do usuário abordado, no interior da barraca era realizado o comércio das drogas, sendo inquestionável a venda realizada.
Com isso, veja que a participação de LUIZ ficava centrada nessa “recepção” dos usuários e eventual fracionamento dos entorpecentes, em razão de ter ficado no interior da barraca onde foi localizado uma balança de precisão.
Isso é claramente perceptível quando ALISSON passou a ocupar a rede, enquanto LUIZ ficou no interior da barraca.
Assim, os policiais registraram claramente a venda direta dos entorpecentes realizadas por ALISSON.
Logo, de certo modo, é presumível que LUIZ tinha sim alguma participação na conduta criminosa realizada no interior da barraca, ainda que não tenha sido possível registrar imagens claras.
Outrossim, durante o monitoramento, LUIZ não foi visto realizando nenhuma atividade laboral a justificar a existência dos valores apreendidos em seu poder, sinalizando essa participação na venda de drogas realizadas por ALISSON.
Porém, inobstante as interpretações apresentadas, sabe-se que, de acordo com o princípio fundamental da presunção de inocência, é responsabilidade do Ministério Público provar a culpa do réu além de qualquer dúvida razoável.
A ausência de evidências conclusivas viola esse princípio, tornando a acusação frágil e insuficiente para justificar uma condenação.
Dessa forma, as provas produzidas nos autos não foram capazes de apontar concretamente a participação de LUIZ na empreitada criminosa.
E, havendo dúvida no momento de valoração das provas, segundo leciona Renato Brasileiro, a decisão tem de favorecer a parte acusada, que não tem a obrigação de comprovar que não praticou o delito.
Isso porque a condenação deve se firmar em prova cabal e irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Destarte, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência insculpida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.” Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória quanto ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado LUIZ CARLOS, não se podendo afirmar categoricamente a sua participação na dinâmica delitiva.
Conforme se extrai dos autos, o único elemento que poderia, em tese, vincular LUIZ CARLOS à venda de crack realizada pelo acusado ALISSON é o fato de que LUIZ CARLOS, segundo o depoimento das testemunhas policiais, estava dentro da barraca monitorada no momento da transação e às vezes se deitava na mesma rede que ALISSON.
Tal elemento, contudo, não é suficiente para se apontar de forma categoria um liame subjetivo entre os dois, sobretudo se considerado que não é possível se extrair das filmagens realizadas no dia dos fatos que LUIZ CARLOS realmente estava dentro da barraca no momento da venda e, ainda que estivesse, se levado em conta que a barraca era frequentada por diversas pessoas, que nela entravam e dela saíam a todo momento, conforme se verifica das mesmas mídias e dos depoimentos das testemunhas policiais.
Do mesmo modo, o único elemento apto, em tese, a vincular LUIZ CARLOS às drogas encontradas no barraco é o fato de que ambos estavam dentro dela no momento da abordagem.
Note-se, contudo, que a testemunha policial Alessandro D’Avila Charchar foi enfática ao dizer que tanto o frasco de tic tac contendo diversas pedras de crack quanto a pedra maior de crack estavam com ALISSON no momento da abordagem.
Ambas as testemunhas policiais disseram que nada de ilícito foi encontrado com LUIZ CARLOS, apenas dinheiro trocado, fato que, todavia, não é capaz, por si só, de permitir a conclusão de que era oriundo do tráfico.
Não se pode olvidar, ainda, que, ao ser ouvido em juízo, LUIZ CARLOS disse que praticou o tráfico sozinho, sem qualquer auxílio de outra pessoa.
Em sendo assim, ante a insuficiência probatória, com base no Princípio in dubio pro reo, deve o acusado LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR ser absolvido da imputação do crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado ALISSON FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, e de ABSOLVER o acusado LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, do delito tipificado no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Considerando que o réu LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR se encontra recluso, por decisão proferida pelo Juízo do NAC (ID 193753752), no bojo destes autos, imprescindível se faz a imediata restituição da liberdade do acusado, se por outro motivo não deva ele permanecer recolhido ao cárcere.
Portanto, dou à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, em relação a LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR.
Passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu ALISSON FERREIRA DA SILVA, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verificou-se que o vetor relacionado à culpabilidade merece ser exasperado, diante da maior reprovabilidade da conduta, haja vista que os fatos ocorreram quando o acusado se encontrava em liberdade provisória, conferida nos autos do processo nº 0701125-50.2024.8.07.0001, em que é processado por crime de furto qualificado, como se observa da Folha de Antecedentes Criminais juntada em ID's 206913597 – Pág. 04 e 193566085.
Cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conta com precedentes convergentes com o pensamento acima exposto: AgRg no AREsp n. 1311359/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020; HC n. 432.653/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.
Assim, valoro negativamente a presente circunstância. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado, apesar de ostentar diversos registros criminais em sua FAP (ID 206913597), é primário e de bons antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que o Art. 42, da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, em que a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial e atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção a natureza da droga objeto da difusão ilícita, qual seja, o crack, substância de extremo potencial lesivo à saúde humana e que, inclusive, segundo estudos, tem potencialidade para viciar o usuário já no primeiro uso.
Não se pode olvidar, ainda, que a substância entorpecente em questão é um subproduto da cocaína, produzido a partir da mescla de outros produtos nocivos à saúde humana, cuja finalidade é auferir lucratividade exacerbada.
Imperiosa se mostra a necessidade de destacar o fato de que o Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento no sentido de que o crack e a cocaína justificam o incremento da sanção pela nocividade destas drogas. À guisa exemplificativa, citam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T.
DJe 03/05/2019; HC 404.692/PB, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª T., DJe 08/05/2018; HC 306.565/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T.
STJ, DJe 07/05/2015; HC 186.626/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23/04/2012.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea.
Portanto, atenuo a pena provisória para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de a infração ter sido cometida nas imediações de sedes de entidades sociais, culturais e recreativas, de locais de trabalho coletivo e de recintos onde se realizam espetáculos ou diversões de qualquer natureza, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica às atividades criminosas, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu ALISSON se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 193753752), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado ALISSON, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 244/2024 – 05ª DP (ID 193566082), no AAA nº 245/2024 – 05ª DP (ID193566083), e no AAA nº 246/2024 – 05ª DP (ID193566084), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 2 do AAA nº 244/2024, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), descrita no item 1 do AAA nº 246/2024, depositada na conta judicial indicada no ID 194135621; c) a restituição ao acusado LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, ante sua absolvição, da quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), descrita no item 2 AAA nº 246/2024, depositada na conta judicial indicada no ID 194135620; d) a destruição do aparelho celular descrito no item 4 do AAA nº 246/2024, pois se trata de bem considerado antieconômico pelo SENAD, visto que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a Autoridade Policial se manifestar pelo eventual interesse na destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverá indicar a entidade destinatária; e) deixo de dar destinação à balança descrita no item 1 do AAA nº 245/2024 e à bolsa descrita no item 3 do AAA nº 246/2024, visto que já destruídos, conforme Auto de Destruição nº 320/2024 (ID 195899243).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
13/08/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 04:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:28
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 04:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 17:53
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
25/04/2024 17:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2024 11:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/04/2024 11:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/04/2024 11:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2024 11:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/04/2024 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:57
Juntada de laudo
-
17/04/2024 18:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2024 10:44
Juntada de laudo
-
17/04/2024 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/04/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/04/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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