TJDFT - 0704560-87.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704560-87.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À seceretraria para anotar sigilo na petição de ID 247458948.
Intime-se o advogado do autor para que abstenha-se de juntar aos autos cópia do cartão bancário, uma vez que contém dados sensíveis, bastando somente informar os dados bancários.
Defiro a transferência via PIX, conforme solicitado pela parte autora no ID 247458948.
Aguarde-se a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/07/2025 15:07
Outras decisões
-
15/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:52
Outras decisões
-
12/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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14/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:53
Homologada a Transação
-
10/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704560-87.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 217985669) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de laudo
-
18/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:22
Nomeado perito
-
02/10/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 17:22
Outras decisões
-
01/10/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704560-87.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 19:23
Juntada de Petição de comunicação
-
15/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704560-87.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) informar seu estado civil, conforme art. 319, II do CPC.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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