TJDFT - 0732950-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:47
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:59
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA DE SOUZA ARAUJO - CPF: *28.***.*47-53 (AGRAVANTE) e provido
-
11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0732950-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA ARAUJO AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação monitória (empréstimo de R$ 47.287,00), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ré/agravante.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) precisou despender recursos financeiros para tratar a saúde da sua mãe e irmão, em razão da COVID-19, e deixou de pagar o financiamento por um período; 2) embora sua renda bruta seja de cerca de R$ 10.000,00, possui quase R$ 6.000,00 de descontos em contracheque, perfazendo uma renda líquida de pouco mais de R$ 4.000,00, sem contar as dívidas bancárias que são descontadas em folha de pagamento; 3) a soma de todos os seus financiamentos e operações bancárias é de quase R$ 260.000,00.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a concessão da gratuidade de justiça.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugere a adoção dos seguintes critérios para análise do pedido de gratuidade de justiça: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”.
E, no caso, a agravante (funcionária do Banco do Brasil) comprova que, embora sua renda bruta seja de aproximadamente R$ 10.000,00, seu rendimento líquido é de pouco mais de R$ 4.000,00 (ID 197264459 do processo referência).
Sendo assim, consideradas as condições pessoais da agravante e seu nível de endividamento, entendo que ela faz jus à gratuidade de justiça requerida, não havendo elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada.
No mesmo sentido: “(...) 3.
No caso em apreço, as provas anexadas aos autos indicam que o agravante é servidor público e que, nada obstante aufira renda bruta superior a cinco salários mínimos, sua renda líquida é inferior a esse patamar - haja vista o pagamento de pensões alimentícias e a contratação de empréstimos - e que seu cônjuge se encontra desempregado e com problemas de saúde, dentre outras circunstâncias que apontam para o comprometimento do orçamento familiar. 4.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo e rejeição do pedido do agravado de condenação ao pagamento das custas recursais. (...)” (Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano à agravante, considerando que o feito se encontra em vias de ser sentenciado, podendo vir a ter que arcar com eventual sucumbência.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça à agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
12/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/08/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768605-97.2024.8.07.0016
Marco Linei Valente
Elisabete Cristina de Oliveira
Advogado: Camila Hosken Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 09:19
Processo nº 0730960-86.2024.8.07.0000
Leylanne Nogueira Rezende
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:02
Processo nº 0733707-09.2024.8.07.0000
Nancy Shizuka Suzuki
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:08
Processo nº 0715896-79.2024.8.07.0018
Kleriton Rodrigues Carrijo
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Valmere Sousa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:55
Processo nº 0715418-71.2024.8.07.0018
Cleiton Jacinto do Carmo Moreira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:51