TJDFT - 0772229-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:38
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/05/2025 19:25
Juntada de Ofício de requisição
-
29/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772229-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERIKA DA CUNHA IBIAPINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
18/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 17:19
Declarada decadência ou prescrição
-
28/11/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/11/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772229-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIKA DA CUNHA IBIAPINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:29
Outras decisões
-
05/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772229-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIKA DA CUNHA IBIAPINA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da divergência de assinatura no documento de identificação sob id. 207831846 e na procuração acostada aos autos sob id. 207831849, DE ORDEM, fica a parte autora intimada a promover a regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
16/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050201-46.2008.8.07.0001
Elias de Oliveira Matos
Distrito Federal
Advogado: Jose Geraldo Araujo Malaquias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:46
Processo nº 0703867-31.2023.8.07.0018
Andreza Vieira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Contri Busato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 14:24
Processo nº 0703867-31.2023.8.07.0018
Andreza Vieira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Contri Busato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 13:45
Processo nº 0703867-31.2023.8.07.0018
Andreza Vieira dos Santos
Mateus Jesuino Goncalves Silva
Advogado: Leonardo Contri Busato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 18:27
Processo nº 0749936-93.2024.8.07.0016
Cev - Centro de Especialidade Veterinari...
Augusto Cesar de Almeida Lawall
Advogado: Sigrid Costa de Campos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 20:44