TJDFT - 0733957-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 14:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IRACI DA SILVA MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de IRACI DA SILVA MARTINS - CPF: *62.***.*31-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRACI DA SILVA MARTINS, em face ao acórdão da Terceira Turma Cível, que deu provimento à apelação cível n. 0010808-41.2023.8.07.0001.
Nas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão colegiada seria equivocada, porque estava correta a sentença reformada, a qual reconheceu a perda superveniente do interesse processual, bem como a impossibilidade de prosseguimento na execução.
Sem preparo em razão da gratuidade da justiça.
Instada a se manifestar quanto a eventual inadequação do recurso, requereu o conhecimento em razão da fungibilidade (ID 63312377). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de acórdão da Terceira Turma Cível e que deu provimento à apelação cível n. 0010808-41.2023.8.07.0001.
Consoante regramento processual vigente, os recursos adequados para impugnar acórdãos de Turma proferidos em apelação são o recurso especial e o extraordinário (arts. 102, III e 105, III, CF e art. 1.029, do CPC).
O agravo de instrumento é reservado às hipóteses de decisões interlocutórias, conforme previsto no art. 1.015, da lei adjetiva: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Mesmo que se cogitasse do conhecimento da insurgência, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, seria necessário perscrutar os requisitos para sua adoção: a) o recurso tenha sido interposto no prazo daquele efetivamente cabível; b) atenda aos pressupostos formais; e c) haja dúvida razoável acerca de qual o instrumento processual adequado para se atacar a decisão judicial.
No caso sub judice, a interposição de agravo de instrumento em face à acórdão de turma cível caracteriza erro grosseiro, o que por si só obsta o seu conhecimento.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DOS DEMAIS PRAZOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MULTA APLICADA. 1.Nos termos do artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, o agravo interno não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.Não se aplica a teoria da fungibilidade recursal quando o erro se demonstra grosseiro, como no caso da interposição de agravo interno em face de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. 3.Conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não possui o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado é medida que se impõe. 4.Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (mera rediscussão de matéria julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 5.Agravo interno não conhecido.
Multa aplicada.” (Acórdão 1631497, 07070059420228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR.
INADMISSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE. 1. É inadmissível a interposição agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento, pois, para este caso a previsão é de agravo interno, nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1435755, 07093252020228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da falta dos pressupostos extrínsecos para admissibilidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRACI DA SILVA MARTINS - CPF: *62.***.*31-13 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face ao acórdão da Terceira Turma Cível e que deu provimento à apelação cível n. 0010808-41.2023.8.07.0001.
Ante a inadequação da via recursal eleita e eventual inadmissibilidade do recurso, na forma do art. 10º, do Código de Processo Civil, faculto à recorrente manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
16/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/08/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 13:47
Desentranhado o documento
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16/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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