TJDFT - 0718891-98.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 20:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA GOMES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PREDADOR COLDRES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718891-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ANTONIO AMARAL VILAS BOAS NETO EIRELI REQUERIDO: PAULO BEZERRA GOMES, PREDADOR COLDRES LTDA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerente apresenta em autos apartados requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que o incidente proposto não deve gerar processo autônomo, devendo ser apresentado no bojo do feito executivo, ocasião em que será suspensa a execução, nos termos do §3° do art 134 do CPC.
Ressalta-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial dispensa a instauração de incidente (§2° do art. 134 do CPC).
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos autos próprios autos do cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1392303, 07168127520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por inadequação da via eleita.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos executivos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *Documento assinado e datado eletronicamente -
12/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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