TJDFT - 0707623-13.2021.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Ata em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0707623- 13.2021.8.07.0020 Autor(a) do Fato: WELLINGTON ERNST FERREIRA Defesa: Dr.
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA, OABDF 56028 Incidência Penal: art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 23 de agosto de 2024, à hora designada, nesta cidade de Águas Claras- DF e na sala de audiência virtual deste juízo, em formato telepresencial com a concordância das partes, perante a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA, presente o representante do Ministério Público, Dr.
JAMIL AMORIM FILHO e o Advogado Dr.
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA, OABDF 56028, pelo acusado.
Presente a vítima Em segredo de justiça, informando que não tem interesse em depor quanto aos fatos narrados na denúncia.
Ausente a testemunha DEBORAH MIQUELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA, que foi devidamente intimada.
Presente o réu.
Aberta a audiência de instrução, as partes dispensaram a oitiva da vítima e da testemunha arrolada.
O Ministério Público, de forma oral e gravada, requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa.
A Defesa anuiu com o requerimento Ministerial.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): “PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).” Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): “(...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.)” Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (gravação), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existirem documentos sigilosos.
Intimem-se”.
Intimados os presentes, desde já.
Todos conferiram e ratificaram o conteúdo desta ata.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, PRS, secretário de audiência, o digitei. -
27/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/08/2024 19:06
Rejeitada a denúncia
-
20/08/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0707623-13.2021.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WELLINGTON ERNST FERREIRA DESPACHO Cadastre-se a Defesa constituída por WELLINGTON ERNST FERREIRA.
Aguarde-se a realização da audiência designada. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
31/07/2024 10:54
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
30/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/11/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 20:09
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:52
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/08/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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