TJDFT - 0726897-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:55
Processo Desarquivado
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22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR OLIVEIRA MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR OLIVEIRA MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR OLIVEIRA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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31/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR OLIVEIRA MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:54
Outras decisões
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13/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726897-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CUNHA DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ROBERTO CÉSAR OLIVEIRA MEDEIROS, menor impúbere, representado por sua genitora Débora Cunha de Oliveira, em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que, aos quatro anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista/TEA (TEA – CID 10: F84.0) e Transtorno do Processamento Sensorial (CID 10:F82), apresentando falhas na linguagem receptiva e expressiva, interesses restritos e comportamentos estereotipados, não se socializa adequadamente, demonstra falha na reciprocidade social, rigidez cognitiva, dificuldade com quebra de rotina, inflexibilidade cognitiva, brincadeiras repetitivas, liderança nas brincadeiras, perfil dominador, baixo limiar de frustração e se desorganiza quando contrariado.
Discorre que foi recomendada a intervenção terapêutica personalizada, com uma equipe multidisciplinar, dentre as quais merece destaque a necessidade de tratamento de psicologia baseada no modelo DENVER de intervenção, com o mínimo de 15 horas semanais, em ambiente domiciliar.
Esclarece que a médica assistente recomendou a realização de tratamento contínuo, ininterrupto e sem limitações, das seguintes terapias por equipe multidisciplinar: 1.
Fonoterapia com uma fonoaudióloga especializada em Linguagem e Apraxia de Fala: 2 sessões semanais; 2.
Terapia Ocupacional com um especialista em Integração Sensorial - Ayres Sensory Integration®: 4 sessões semanais; 3.
Psicologia, baseada na terapia de estimulação pelo MODELO DENVER DE INTERVENÇÃO PRECOCE, com um mínimo de 15 horas semanais em ambiente domiciliar; 4.
Musicoterapia com um profissional especializado: 1 sessão semanal; 5.
Equoterapia com um profissional especializado: 1 sessão semanal; 6.
Acompanhamento com neurologista infantil, com frequência trimestral.
Informa que, até o dia 04.03.2024, o autor estava em terapia, em ambiente domiciliar, data em que foi notificado pelo requerido de que a terapia de estimulação pelo modelo Denver de Intervenção Precoce não estaria incluída no rol da ANS.
Pontua que, em razão da suspensão das autorizações, teve que custear o tratamento às suas expensas, tendo desembolsado a quantia de R$1.984,00, a qual deseja ser ressarcido com juros e correção monetária.
Assinala que, com a interrupção do atendimento, houve agravamento da condição do autor, razão porque devida indenização pelo dano moral sofrido.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre a obrigatoriedade no fornecimento e/ou custeio da realização do tratamento do autor, na modalidade prescrita pelos médicos assistentes – qual seja, método DENVER de intervenção precoce, na modalidade DOMICILIAR, com carga horária de no mínimo 15h semanais – consoante o disposto no artigo 6º, § 4º da RN nº 465/2021.
Ao final, pede :a) a concessão de gratuidade de justiça; b) a confirmação da tutela, com a condenação da requerida ao custeio da terapia, observando a frequência e a duração recomendadas pelos especialistas; c) o ressarcimento do dano material sofrido, no montante de R$1.984,00 (mil novecentos e oitenta e quatro reais) e d) indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Este Juízo, ao receber a inicial, determinou a remessa do feito ao Ministério Público (ID 202842292), o qual oficiou favoravelmente à concessão da antecipação de tutela (ID 202953646).
Os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de antecipação de tutela foram deferidos (ID 203069667 e 203486055) Devidamente citada (ID 203468389), a requerida deixou de apresentar defesa (ID 205999048).
O Ministério Público, em parecer final, oficiou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 207159990).
A parte autora comunicou o descumprimento da tutela, requerendo o ressarcimento de valores dispendidos com o atendimento do autor (ID 207345986).
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido do autor de acréscimo do valor a ser ressarcido pelo requerido (ID 207736162).
O requerido foi intimado a se manifestar sobre os documentos e as alegações do autor (ID 207375669), tendo deixado transcorrer in albis o prazo (ID 210347693).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do requerido, que, apesar de citado, não ofertou defesa.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa da parte requerida em autorizar e custear o tratamento médico do autor, consistente em Psicologia, baseada na terapia de estimulação pelo MODELO DENVER DE INTERVENÇÃO PRECOCE, com um mínimo de 15 horas semanais em ambiente domiciliar, na forma solicitada por sua médica (ID 202556945 - Pág. 2).
Registro, inicialmente, que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de um contrato de custeio de serviços médicos hospitalares (plano de saúde), conforme dispõe o Enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que a parte requerida não se trata de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Em consequência, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora.
Da análise dos autos, verifico que a negativa da parte requerida em autorizar o fornecimento do medicamento é incontroversa nos autos (ID 202552792), acrescido pelo fato de ter a requerida deixado transcorrer o prazo para defesa sem qualquer manifestação (ID 205999048).
Destaco que a relação de procedimentos obrigatórios exigidos pela ANS foi objeto de análise pelo STJ e pelo Congresso Nacional, de modo que abrange a cobertura mínima imposta a todo plano de saúde, mas não exaure as hipóteses de cobertura contratual exigível, sobretudo porque as empresas que atuam nesse ramo devem se adequar às evoluções da medicina e da tecnologia desenvolvida para auxílio dos profissionais de saúde, máxime no caso dos autos, porquanto a pretensão do autor encontra abrigo em recente resolução normativa em pleno vigor.
Quanto ao julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e REsp nº 1.889.704/SP, veja-se que Corte Superior fixou as seguintes teses: 1 – o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
Ademais, em 1º.07.2022 entrou em vigor a Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, etc., para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021). (https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDI1Ng==) Portanto, os planos de saúde passaram a ficar obrigados a indicar um prestador apto a executar o método ou a técnica (Aba, Denver, Prompt) prescrita pelo médico assistente do seu beneficiário.
A seu turno, a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, estabelece cobertura quando exista comprovação (ainda que hierarquicamente inferior) da eficácia, à luz das ciências de saúde, baseada em evidências científicas como delineado neste decisum.
Dessa maneira, é livre a estipulação do objeto do contrato celebrado com planos de saúde ou seguradoras, mas desde que não fira os direitos à vida, à dignidade humana e a boa-fé objetiva, princípios basilares das relações de consumo.
Além da obrigatoriedade de cobertura nos casos de atendimento de emergência, a solicitação realizada pela médica que acompanha o autor evidencia a necessidade do tratamento, o qual é indispensável à saúde e qualidade de vida do autor, sobretudo diante da resposta apresentada pelo paciente.
Nesse sentido, é o laudo médico apresentado, que descreve a importância e a urgência do tratamento (ID 202556945 - Pág. 2): Solicitação de Manutenção da terapia DENVER em ambiente domiciliar: Esta solicitação se baseia na imprescindibilidade deste tratamento para o desenvolvimento global do paciente, e é de caráter de Urgência que a mesma não seja interrompida, pois trará consequências irreversíveis a vida do meu paciente. É fundamental ressaltar que Roberto possui necessidades específicas que requerem uma intervenção terapêutica personalizada e intensiva.
A falta deste tratamento pode ter consequências significativas, irreparáveis no desenvolvimento do paciente, comprometendo suas habilidades de comunicação, interação social, autonomia pessoal e outras áreas essenciais.
Além disso, a terapia Denver em ambiente domiciliar oferece uma oportunidade única para uma intervenção adaptada às necessidades individuais do paciente, garantindo assim uma abordagem mais eficaz e personalizada.
Portanto, solicito que seja garantida a continuidade da terapia Denver em ambiente domiciliar para o meu paciente, a fim de assegurar seu desenvolvimento global e qualidade de vida.
Assim, não é razoável que o plano de saúde não autorize o tratamento, sobretudo ante a ausência de resposta e face à situação fática exposta.
Nesse sentido, trago à colação recente aresto, no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios apreciou a (i)legalidade na recusa de autorização do tratamento pelo Método Denver, postulado neste feito: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO DENVER.
COBERTURA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA.
TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL. 1.
Os planos de saúde possuem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do tratamento para infantes com espectro autista, por qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente. 2.
Para a limitação do reembolso, a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do beneficiário do plano de saúde.
Ou seja, se não existirem profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao beneficiário deve ser viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1891881, 07259231220238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento de que a recusa da parte requerida em autorizar o tratamento indicado ao autor se mostrou indevida, o que impõe a procedência do pedido e a confirmação da tutela de urgência concedida.
A parte autora postula o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.
Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois, “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros,4ª ed., 2003, pág. 91).
Na espécie, a autora postula ressarcimento dos valores dispendidos com o pagamento das sessões de supervisão terapêutica, método Denver, efetuados no período em que estiveram suspensos os atendimentos nos meses de abril, maio e junho do corrente ano.
Para comprovar os danos sofridos, apresentou três notas fiscais, ID’s 202556955, 207346599 e 207346600, cada uma no valor de R$1.964,00 (mil novecentos e sessenta e quatro reais), que somadas totalizam R$5.892,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais) gastos com o pagamento de sessões de supervisão terapêutica.
Portanto, neste ponto, deverá a parte autora ser reembolsada da quantia dispendida com o pagamento das sessões, devendo o valor ser corrigido a partir da data de cada desembolso.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilh à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
O dano moral fica caracterizado quando da ofensa ao direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, de maneira que a indevida recusa da operadora de plano de saúde para cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente ao beneficiário do plano, em tese, enseja a responsabilidade na reparação do dano.
Entretanto, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando a recusa da operadora do plano de saúde está vinculada ao cumprimento de norma legal ou resolução normativa da ANS e cláusula contratual de cobertura do plano, bem assim quando recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.
Precedente no STJ: REsp 1.732.511/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2020.
Nessa mesma direção, vejamos aresto similar deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
COBERTURA.
DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO DANO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 2.
A indenização por danos materiais, incidente diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento da segurada, deve ser fixada no montante do dispêndio devidamente comprovado pela parte com seu tratamento.
Inteligência do art. 944, do Código Civil. 4.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
No caso em análise, a negativa à autorização e custeio de tratamento ocorreu em virtude de interpretação limitada às normas de procedimento editadas pela ANS.
Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de arcar com as despesas do tratamento médico indicado à segurada, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, alegada com base em ato normativo da ANS, caracterize ilícito gerador de dano moral. 5.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1644508, 07179160220218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consequentemente, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Por essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar e custear tratamento do autor, pelo método Denver de intervenção precoce, na modalidade domiciliar, com carga horária mínima de 15 horas diárias, com profissionais de sua rede credenciada ou fora de sua rede credenciada, às suas expensas ou mediante reembolso integral das despesas, na forma prescrita pela sua médica (ID 202556945).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos valores dispendidos pelo autor, para o custeio do tratamento das sessões de supervisão terapêutica, método Denver, o montante de R$ 5.892,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais), a qual deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros de mora, no importe de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 203069667 e 203486055).
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, face a ausência de contraditório e por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Arcará a requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726897-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CUNHA DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:26
Outras decisões
-
09/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726897-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CUNHA DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:59
Outras decisões
-
13/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:05
Outras decisões
-
13/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:12
Outras decisões
-
01/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:38
Outras decisões
-
31/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:51
Concedida a gratuidade da justiça a R. C. O. M. - CPF: *07.***.*85-11 (AUTOR).
-
04/07/2024 23:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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